TJCE - 0068630-54.2009.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:25
Decorrido prazo de SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:25
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:05
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130903445
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130903445
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10/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0068630-54.2009.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Cheque]REQUERENTE(S): TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDAREQUERIDO(A)(S): HPG Comercio e Servicos de Computadores Ltda Vistos, Trata-se de Ação formulada por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em face de HPG Comercio e Servicos de Computadores Ltda, devidamente qualificadas nos autos.
Pelo despacho de ID n.º 126128719, foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo ser decretada de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação.
Diante do exposto, ante à inércia da demandante em promover a citação da parte ré, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, as quais já honradas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130903445
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09/01/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903445
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19/12/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126128719
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126128719
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28/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126128719
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21/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:52
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:28
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 11:47
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 08:40
Mov. [157] - Documento Analisado
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07/10/2024 18:37
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:49
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 13:09
Mov. [154] - Documento Analisado
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02/10/2024 20:26
Mov. [153] - Mero expediente | Indefiro o pedido de fls.246/250, em razao dos expedientes ja acostados aos autos (fls.146/155, 218/224), bem assim os enderecos informados pela propria requerente (fls.117/119), os quais nao foram ainda utilizados para cita
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27/09/2024 09:13
Mov. [152] - Conclusão
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27/09/2024 09:04
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344628-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 08:55
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16/09/2024 17:44
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 19:56
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:47
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:01
Mov. [147] - Documento Analisado
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26/08/2024 11:32
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 09:44
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277461-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/08/2024 09:28
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14/08/2024 16:48
Mov. [144] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, as fls.235/236 e 237 e certidao de fls.239, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJ
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14/08/2024 15:41
Mov. [143] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/08/2024 15:23
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2024 15:22
Mov. [141] - Documento
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14/08/2024 15:21
Mov. [140] - Documento
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10/08/2024 10:59
Mov. [139] - Encerrar análise
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29/05/2024 14:30
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 21:25
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 11:42
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:25
Mov. [135] - Documento Analisado
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22/05/2024 11:25
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 18:48
Mov. [133] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 20:45
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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13/03/2024 16:54
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 15:40
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932755-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 15:31
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12/03/2024 01:58
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves do Sistema Sisbajud, acostado as fls.218/224 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Adv
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11/03/2024 21:55
Mov. [128] - Documento Analisado
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01/03/2024 14:22
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves do Sistema Sisbajud, acostado as fls.218/224 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
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01/03/2024 14:19
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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01/03/2024 14:07
Mov. [125] - Documento
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22/02/2024 15:50
Mov. [124] - Documento
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22/02/2024 14:03
Mov. [123] - Certidão emitida | CV - 50235- Vistos em Inspecao Anual
-
31/01/2024 22:14
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/01/2024 10:24
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 21:13
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 17:28
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 10:28
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360342-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 10:07
-
02/10/2023 01:55
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 15:17
Mov. [116] - Documento Analisado
-
20/09/2023 16:19
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 07:08
Mov. [114] - Encerrar análise
-
10/08/2023 08:51
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2023 09:21
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
07/06/2023 07:45
Mov. [111] - Ofício
-
02/06/2023 13:14
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2023 12:47
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/06/2023 12:47
Mov. [108] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
01/06/2023 15:55
Mov. [107] - Documento
-
01/06/2023 09:57
Mov. [106] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
31/05/2023 17:00
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
31/05/2023 08:17
Mov. [104] - Documento Analisado
-
29/05/2023 14:59
Mov. [103] - Mero expediente | Ante o lapso temporal transcorrido apos a expedicao do mandado de fls. 194, oficie-se a CEMAN solicitando a devolucao deste devidamente cumprido.
-
29/05/2023 14:50
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 11:18
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/046586-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
03/03/2023 14:48
Mov. [100] - Documento Analisado
-
02/03/2023 15:12
Mov. [99] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes determinados a pg. 164. Fortaleza (CE), 02 de marco de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
10/12/2022 00:00
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2022 09:29
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 09:03
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541451-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/12/2022 08:40
-
30/11/2022 20:40
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
30/11/2022 16:04
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2022 atraves da guia n 001.1416744-15 no valor de 141,87
-
30/11/2022 09:14
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1416744-15 - Custas Intermediarias
-
28/11/2022 11:39
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 09:03
Mov. [91] - Documento Analisado
-
25/11/2022 11:47
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 09:48
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 09:28
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/11/2022 09:26
Mov. [87] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/09/2022 20:01
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0852/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
23/09/2022 15:59
Mov. [85] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396354-67 - Custas Intermediarias
-
22/09/2022 01:55
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 17:10
Mov. [83] - Documento Analisado
-
15/09/2022 19:25
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 12:23
Mov. [81] - Encerrar análise
-
04/10/2021 11:55
Mov. [80] - Certidão emitida
-
21/07/2021 11:01
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2021 10:49
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02194684-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2021 10:19
-
15/07/2021 05:24
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0282/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 01:41
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 13:20
Mov. [75] - Documento Analisado
-
09/07/2021 16:40
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 16:27
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 16:26
Mov. [72] - Certidão emitida
-
09/07/2021 16:21
Mov. [71] - Documento
-
09/07/2021 16:16
Mov. [70] - Documento
-
09/07/2021 16:12
Mov. [69] - Documento
-
25/06/2021 20:06
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2021 Data da Publicacao: 28/06/2021 Numero do Diario: 2639
-
24/06/2021 11:57
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 08:25
Mov. [66] - Documento Analisado
-
23/06/2021 12:21
Mov. [65] - Certidão emitida
-
21/06/2021 16:32
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 13:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 10:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01947559-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 10:19
-
16/03/2021 20:16
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
-
16/03/2021 20:16
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
-
15/03/2021 01:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 14:51
Mov. [58] - Documento Analisado
-
12/03/2021 10:50
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2020 05:09
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2020 Data da Publicacao: 15/01/2020 Numero do Diario: 2297
-
13/01/2020 09:32
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2019 16:11
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se, o promovente, para que indique especificamente o endereco certo a ser diligenciado em face de cada promovido. De modo que viabilize a expedicao de cada mandado a endereco especifico. Expedientes Necessarios.
-
28/11/2019 13:05
Mov. [53] - Conclusão
-
26/11/2019 14:32
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1110073-72 - Custas Intermediarias
-
25/11/2019 20:45
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01699260-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2019 17:01
-
25/11/2019 14:14
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2019 Data da Disponibilizacao: 22/11/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 2272 Pagina: 440/444
-
21/11/2019 11:12
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 15:01
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2019 Data da Disponibilizacao: 07/11/2019 Data da Publicacao: 08/11/2019 Numero do Diario: 2262 Pagina: 392/396
-
06/11/2019 10:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 09:52
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 16:30
Mov. [45] - Conclusão
-
31/10/2019 09:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01646982-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2019 09:25
-
22/10/2019 14:11
Mov. [43] - Certidão emitida
-
22/10/2019 13:01
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
14/10/2019 12:56
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2018 13:18
Mov. [40] - Conclusão
-
15/10/2018 13:42
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
24/09/2018 07:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2018 Data da Disponibilizacao: 20/09/2018 Data da Publicacao: 21/09/2018 Numero do Diario: 1992 Pagina: 823/828
-
19/09/2018 10:29
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2018 Teor do ato: Intimem-se a autora, atraves de seu advogado, para providenciar a citacao da promovida, informando o seu endereco, ou de seus socios, no prazo de 5(cinco) dias, sob p
-
18/09/2018 11:42
Mov. [36] - Decisão Proferida | Intimem-se a autora, atraves de seu advogado, para providenciar a citacao da promovida, informando o seu endereco, ou de seus socios, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extincao.
-
10/09/2018 15:55
Mov. [35] - Conclusão
-
07/04/2016 13:53
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
17/03/2016 15:12
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
18/01/2016 13:53
Mov. [32] - Conversão para Processo Digital | Processo enviado ao Nucleo de Digitalizacao
-
26/11/2014 11:40
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
21/03/2013 10:33
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2012 12:52
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2012 17:29
Mov. [28] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2012 17:05
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ OABCE9620 FUNCIONARIO: THAIS NO. DAS FOLHAS: 72 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 0
-
30/04/2012 07:49
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2012 13:24
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE P/ PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2012 13:48
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2012 18:53
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
20/03/2012 16:17
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: defensoria PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2012 09:35
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: SILVIA MARIA COSTA FUNCIONARIO: Norma NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/03/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 26/
-
14/03/2012 15:10
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2012 14:40
Mov. [19] - Ofício | RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA ORIGEM: Ag. dev. AR - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2012 12:35
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CUMP.DESPACHO-EXP.PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2011 09:34
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2011 16:59
Mov. [16] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2011 16:56
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2011 17:28
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. MARIA ELIANI DINIZ FUNCIONARIO: VALESKA NO. DAS FOLHAS: 42 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 28/01/2011 -
-
21/01/2011 14:48
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO DESDE 20.01.2011 - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2011 16:42
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACAO NO DJ - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2010 15:38
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 16:16
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 18:18
Mov. [9] - Ofício | RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA ORIGEM: AG. DEVOLUCAO DE AR - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2009 15:04
Mov. [8] - Convertido(a) o(a) julgamento em diligência | CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGENCIA MANDADOS PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2009 10:25
Mov. [7] - Convertido(a) o(a) julgamento em diligência | CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGENCIA MANDADOS PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2009 11:39
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO CUMPRIR DESPACHO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 18:10
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 12:36
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 11:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 11:20
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :) CHEQS 850662/850620/850690 BANCO BRASIL - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2009 16:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2009
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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