TJCE - 3044549-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:01
Cancelada a Distribuição
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10/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131645685
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3044549-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Nomeação AUTOR: MAGDA LIMA REU: RITA RODRIGUES DA SILVA FREITAS Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de ação de curatela, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo de família. Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família;' II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas de Família, em seu art. 54, in verbis: Art. 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; Nessa esteira, a competência para conhecer e julgar o pedido em questão é de uma das Varas de Família. Destaque-se, por oportuno, que a referida competência, em razão da matéria, tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por esta Unidade Judiciária. Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos da Portaria nº 2037/2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo do Estado do Ceará aos 11 de setembro de 2024,. Dessa forma, deve o peticionante protocolar a exordial no sistema correto, qual seja o SAJPG, para que seja distribuído ao Juízo competente pelo processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 1° da Portaria nº 2037/2024, que altera o artigo 4º da Portaria nº 1409/2024. Intime-se o patrono. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131645685
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10/01/2025 10:57
Cancelada a Distribuição
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10/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131645685
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10/01/2025 10:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 10:17
Declarada incompetência
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07/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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