TJCE - 3000216-14.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:42
Decorrido prazo de ANTONIA NAIANA DE SOUSA OLIVEIRA TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131688370
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131688370
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13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 3000216-14.2024.8.06.0134 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS MORAIS REQUERIDO: SEM IDENTIFICAÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Raimundo Nonato Martins Morais, objetivando a lavratura da certidão de óbito de seu pai, RAIMUNDO VIEIRA DE MORAIS.
Inicial recebida (ID 12815955).
Parecer favorável do Ministério Público pelo pedido do autor (ID 130936652). É o relatório. Passo a decidir, considerando a ausência de impugnação e a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 109, §2º, da Lei nº 6.015/77. Inicialmente, o art. 77 da Lei nº 6.015/77 impede o sepultamento sem a certidão de óbito. Todavia, por diversos fatores, são feitos sepultamentos sem a certidão de óbito.
Em razão disso, o art. 83 do supracitado diploma dispõe que o registro será lavrado tardiamente com a apresentação do atestado médico ou da declaração de duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral, o que ocorre no presente caso. No caso dos autos, foi apresentado pelo requerente o atestado médico confirmando a morte, conforme se observa em id 128138805.
Com efeito, não há necessidade de suprir a prova do óbito através da declaração de testemunhas, na forma da previsão legal supra, sendo a procedência do pleito a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de RAIMUNDO VIEIRA DE MORAIS, falecido em 05.07.2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil de Novo Oriente/CE para que providencie a certidão de óbito, nos termos desta sentença. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente - CE, 7 de janeiro de 2025. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131688370
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09/01/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131688370
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09/01/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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05/12/2024 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO MARTINS MORAIS - CPF: *37.***.*48-00 (AUTOR).
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03/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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