TJCE - 3045918-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162277161
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162277161
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3045918-91.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos cumulados de cobrança de aluguéis em atraso e de indenização por danos materiais, movida por ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS CAPUCHINHAS em desfavor do Município de Fortaleza. Decisão em que determinei recolhimento de custas (id. 132071048), as quais foram quitadas (id. 132368396).
Determinação de emenda à inicial (id. 133833916), a qual fora efetivada (id. 136858714).
Ordem de concessão liminar proferida (id. 137079322), sob a qual foram opostos embargos de declaração (id. 138381604).
Petição da parte autora acostando matrícula atualizada do imóvel (id. 138382597).
Contestação (id. 150600380).
Pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 159259833), pelo que o Município fora instado a se manifestar e restou inerte (id. 162270579).
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e por sentença, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Por consequência, REVOGO integralmente a decisão interlocutória antes parcialmente deferida (id. 137079322).
Resta, ainda, prejudicada análise dos embargos de declaração opostos (id. 138381604).
Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC.
Tal como decido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Não havendo recurso voluntário, após devidamente certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162277161
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137079322
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137079322
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3045918-91.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos cumulados de cobrança de aluguéis em atraso e de indenização por danos materiais, movida por ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS CAPUCHINHAS em desfavor do Município de Fortaleza. Narra a autora que deu em locação ao promovido o imóvel localizado na Avenida Francisco Sá, 1833, em Fortaleza.
O contrato foi originalmente celebrado em 2013 e, após sucessivas renovações por prazo certo, encontra-se prorrogado por prazo indeterminado desde 2021. Ocorre que o promovido não paga os aluguéis devidos desde janeiro/2022 (veja-se tabela inserida na emenda da inicial de id. 136858714). Com lastro na regra do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, pugna a autora pela outorga de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação da tutela) para determinar desocupação do bem objeto da controvérsia no prazo de 15 dias. Para cumprir a formalidade da lei, a autora ofertou, como caução, o próprio bem (cópia desatualizada da matrícula respectiva depositada no id. 136858716). Ainda antes de enfrentar o pedido de liminar, determinei que a autor explicitasse o valor cobrado (inclusive com identificação de consectários da locação), excluída a pretensão indenizatória, tudo como forma de assegurar a possibilidade de que trata o art. 62 da Lei de Locações. Sobreveio a petição de id. 136858714, com a explicitação do valor que se estima devido (sem correção monetária, juros ou multa), correspondente a R$ 361.348,84.
Referido valor é inferior ao que constou da inicial (R$ 395.027,48). É o relatório do feito até aqui. Dispõe o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, de forma clara a mais não poder, que o atraso no pagamento de aluguéis, quando o contrato não contiver qualquer das garantias do art. 37 daquela Lei, enseja ordem de desocupação imediata (15 dias).
Impõe-se como condição, tão somente, a oferta de caução. No caso dos autos, há notícia de longa inadimplência.
O contrato, prorrogado por prazo indeterminado desde 2021, não previu, desde o início, caução ou qualquer outra das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (n. 8.245/91). A longa inadimplência é evidente (praticamente nada foi pagos desde a prorrogação por prazo indeterminado). A regra da Lei de Locações referida dispensa comprovação de risco da demora. As foros depositadas no id. 131579906 (pp. 9/836) evidenciam que, na prática, a Administração Municipal já relegou o imóvel objeto da contenda ao abandono. Por fim, a oferta de caução do próprio bem supre a exigência do § 1º do art. 59, já referida. Diante da situação, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para determinar desocupação, em 15 dias (úteis), do imóvel referido no pedido inicial. Em 15 dias (úteis), o promovido poderá, se for o caso, purgar a mora, depositando em Juízo o valor constante da petição de id. 136858714 (art. 62, II, da Lei de Locações). Anoto, por relevante, que a parte promovente deve comparecer em Juízo no prazo de quinze dias (úteis), contados da ciência desta decisão, para assinar termo de caução do bem ofertado em garantia, mesma ocasião em que deve colacionar via atualizada da matrícula que comprova a propriedade do imóvel em questão.
A expedição de mandado de despejo resta condicionada não apenas à inércia do réu, mas também à efetiva prestação de caução. Anoto, outrossim, que, sem prejuízo das determinações consignadas nesta decisão, o feito tomará o rito comum.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Deixo, ao menos por ora e apesar da solicitação da parte autora, de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC, isto em função da postura usualmente adotada pelo réu nas ações em que é parte. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Após os prazos para a autora (15 dias para prestar caução) e para o réu (15 dias para purgar a mora e 30 dias para contestar, prazos contados de forma simultânea), conclusos na atividade decisão. Cumpra-se. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137079322
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25/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133833916
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133833916
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29/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133833916
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29/01/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071048
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071048
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14/01/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3045918-91.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar em Juízo o recolhimento das custas iniciais devidas (id. 131579907), pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132071048
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09/01/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071048
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09/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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