TJCE - 3000532-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 09:22
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 05:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161456238
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161456238
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3000532-04.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Controle de Constitucionalidade] AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E DE MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 161242674, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161456238
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:16
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155449241
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30/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155449241
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3000532-04.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Controle de Constitucionalidade] IMPETRANTE: AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E DE MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ambiental Ceará 2 SPE S.A. em face de suposto ato abusivo e ilegal atribuído à Secretária Municipal de Urbanismo e de Meio Ambiente de Fortaleza.
A impetrante sustenta a intenção de obter a anulação da cobrança da prestação pecuniária prevista no artigo 5º da Lei n. 8.744/2003.
Tal cobrança decorre da utilização do solo e subsolo pela Ambiental Ceará para a implantação e instalação da infraestrutura de saneamento básico no Município de Fortaleza.
Responsável pela execução dos serviços de esgotamento sanitário na cidade, a impetrante atua como concessionária e destaca que suas atribuições contratuais incluem a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação ao meio ambiente.
Afirma que ao solicitar a expedição de alvará de construção para a reativação da ETE Grangeiro e a instalação de tubulação de esgoto no Bairro Vila Velha, a SEUMA considerou que a atividade da Impetrante se enquadrava na previsão do artigo 1º da Lei Municipal n. 8.744/2003.
Com base nisso, entendeu-se como devida a cobrança mensal da prestação pecuniária prevista no artigo 5º da referida lei.
Requereu, liminarmente, a suspensão da mencionada cobrança pecuniária, determinando-se que os respectivos alvarás de construção fossem expedidos sem a exigência do pagamento da referida verba.
No mérito, pugnou pela nulidade da cobrança da prestação pecuniária de que trata o art. 5º da Lei n. 8.744/2003.
Acosta à inicial, apenas, procuração e parecer jurídico n. 1223/2024 - ASJUR/SEUMA.
Após determinação de emenda à inicial (id. 132070666) houve juntada de documentação complementar (id. inicial 132122992).
Concedi a liminar requestada (id. 132275485) para o só fim de determinar a suspensão da cobrança da prestação pecuniária de que trata o art. 5º da Lei n. 8.744/2003, em relação exclusivamente à impetrante no âmbito do processo administrativo n.
S2024075256.
Ainda que regularmente notificada a prestar informações, a autoridade coatora manifestou-se apenas acerca do cumprimento da liminar concedida (id. 133799335).
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 136424984) em que se pugnou, preliminarmente, pela inadequação da via eleita.
No mérito propriamente dito argumentou-se acerca da constitucionalidade e da legalidade da cobrança pelo uso do subsolo municipal, distinguish em relação aos precedentes do STF (RE 581.947/RO e ADI 6482).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pelo Município de Fortaleza (id. 136694678), tendo-lhe sido indeferido o efeito suspensivo (id. 138358737).
Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id. 142695979).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preliminarmente o Município de Fortaleza suscitou inadequação da via eleita.
Rejeito-a de pronto.
A Fazenda Municipal aventa inexistir ato concreto em face do qual tenha sido impetrado o presente mandamus.
Consta dos autos e ficou devidamente configurado o risco da cobrança ser realizada em face da Impetrante, nos termos do procedimento administrativo correlato, mais precisamente a notificação constante do id. 132121736, p. 362 e 363.
Logo, não há discussão contra lei em tese.
Assim, tal preliminar, também não merece guarida.
Superada referida preliminar, passo imediatamente à análise do mérito.
A presente ação mandamental pretender afastar a cobrança pelo uso do espaço público instituída pela Lei Municipal n. 8.744, de 2003.
Tenho que a concessão da ordem pleiteada pela impetrante é medida que se impõe.
Explico.
Dispõe a Lei n. 8.744 do Município de Fortaleza, de 10 de julho de 2003, que: Art. 1º O Município de Fortaleza poderá, através de Termo de Concessão de Uso, de natureza contratual e onerosa, autorizar, por tempo certo ou indeterminado, a implantação e a instalação de redes de infraestrutura e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações, por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e os demais atos regulamentadores, objetivando promover o seguinte: I - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; I - assegurar a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial do município; III - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município; IV - incentivar o uso racional e adequado do solo urbano; V - o compartilhamento de redes, infraestruturas, valas e galerias; VI - restringir a implantação, instalação ou expansão de redes (infraestruturas) em locais com elevado índice de densidade; VII - controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano; VIII - desenvolver o planejamento urbano da cidade; IX - promover a ordenação do território do município.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se redes de infraestrutura todas as instalações urbanas, tais como abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, distribuição de gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, transmissão de dados por cabo e fibra óptica, bem como outros serviços considerados de interesse público. Art. 5º O valor mensal da prestação pecuniária decorrente da utilização dos logradouros públicos, espaço aéreo, solo e subsolo, e obras de arte do Município de Fortaleza, será calculado de acordo com a seguinte fórmula, incidindo por quilômetro de extensão ou por equipamento (armários) instalado: Vm = Vi - e x E x Cr Sendo: Vm = Valor mensal Vi - e = Valor da infraestrutura E = Extensão (km) ou número de equipamentos (armários) Cr = 1/n = Coeficiente de redução em relação à vida útil da infraestrutura, onde: n = número de meses de vida útil da infraestrutura.
Parágrafo Único - A cobrança de que trata o caput deste artigo terá início no mês seguinte à conclusão da obra.
Verifica-se que, neste caso, a impetrante é a concessionária encarregada da prestação dos serviços de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza, conforme estabelecido no Contrato n. 0094/2023/DJU/CAGECE (id. 132121742). Considerando que a atividade desempenhada possui natureza de interesse público, a exigência de contraprestação pecuniária prevista na legislação municipal mencionada representa, inequivocamente, um obstáculo à sua adequada prestação.
Tratando-se de serviço de esgotamento sanitário, nos termos estabelecidos contratualmente (id. 132121742, p. 13), impõe-se o reconhecimento do interesse público envolvido nas atividades desempenhadas pela concessionária.
A utilização do solo e/ou subsolo para a implantação e instalação da infraestrutura de saneamento básico no Município de Fortaleza configura medida indispensável à prestação do serviço público, que atende a toda a coletividade, não podendo, portanto, ser objeto de cobrança por parte do Município.
Restou devidamente demonstrado nos autos o risco de que a cobrança venha a ser efetivada em face da Impetrante, conforme evidenciado no procedimento administrativo correspondente, especialmente na notificação constante do id. 132121736, pp. 362 e 363.
Por meio da referida notificação, a Impetrante foi convocada a firmar Termo de Compromisso, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento ora impugnado, como condição para o prosseguimento da análise do pedido de alvará apresentado. A questão já foi submetida ao STF que, sob o regime da Repercussão Geral, fixou tese (precedente qualificado) vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 261 - STF/RG - É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
A ementa do acórdão paradigma (RE 581947/RO), sob a relatoria do Ministro Eros Grau, foi lavrada com o teor que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER-PODER E PODER-DEVER.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público.
Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública.
Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV].
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (STF - RE: 581947 RO, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 27/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/08/2010) Adverti, já em sede de concessão liminar que a previsão do art. 30, I e VIII, CF/88, em razão da competência municipal constitucionalmente atribuída para, no que couber, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, limita-se aos aspectos especiais não se admitindo defesa nesses termos.
O Município suscita distinção do presente caso ao que fora tratado no RE 581947/RO.
Neste tratar-se-ia de telecomunicação, enquanto nos presentes autos trata-se de serviço de saneamento básico.
Não há distinção de revolver o entendimento.
Ambos os serviços, seja telecomunicação, seja esgotamento, são prestados por concessionárias prestadoras de serviço público.
Trata-se de premissa da qual o julgado parte não havendo que se falar em distinção.
Cumpre ainda esclarecer que a cobrança impugnada não possui natureza jurídica tributária, especificamente de taxa, por não atender aos requisitos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, uma vez que não há prestação de serviço público específico e divisível pelo Município, tampouco exercício do poder de polícia.
Da mesma forma, o valor exigido não pode ser qualificado como tarifa ou preço público, pois apresenta caráter compulsório - típico das taxas -, característica ausente nas tarifas, que pressupõem a voluntariedade na contratação do serviço.
Dessa forma, entendo que a cobrança imposta à concessionária de serviços públicos pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo mostra-se ilegítima, uma vez que tal utilização reverte em benefício da coletividade, o que afasta a possibilidade de fixação de preço público.
Ademais, o valor exigido não possui natureza de taxa, pois não decorre da prestação de serviço público específico e divisível, tampouco do exercício do poder de polícia.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS FEDERAIS .
EXPANSÃO DE REDES DE SANEAMENTO BÁSICO.
COBRANÇA POR USO DO SOLO E SUBSOLO.
ILEGALIDADE. 1 .
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1471643 PR 2014/0181549-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Incidente de Assunção de Competência (e que, portanto, não pode ser ignorada, a teor do que dispõe o art. 927, III, do CPC: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
IV - Recurso especial do particular desprovido. (STJ - REsp: 1817302 SP 2017/0238389-7, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) A necessidade de uso do subsolo para garantir a prestação de serviço público vai ao encontro da satisfação do interesse público, o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, uma vez que contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal.
Diante da essencialidade do serviço público prestado para a população, deve prevalecer o interesse coletivo, aqui representado na necessidade de realizar obras com vistas a oferecer saneamento básico, sendo descabida, nesse caso, a cobrança anual de taxa pela passagem de ductos no subsolo.
Por fim, destaco que o tema também já foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em mais de uma oportunidade, que seguiu os padrões decisórios fixados pelas Cortes Superiores, veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA PELO USO DO SOLO E SUBSOLO MUNICIPAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
LEI Nº 8.744/03.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão ora em exame encontra-se há muito pacificada nos Tribunais pátrios, tendo inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso idêntico, inclusive, do Município de Fortaleza, decidido que ¿é firme o entendimento desta Corte de que é ilegal a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação dos equipamentos necessários à execução do serviço concedido.¿ (AgInt no REsp 1757807/CE, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) 2.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0141363-13.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA PELO USO DO SOLO E SUBSOLO MUNICIPAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIDORA DE GÁS CANALIZADO.
LEI Nº 8.744/03.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Questão similar a esta estampada nos autos já foi apreciada nesta Corte, na ambiência da então Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco de Banhos Ponte, restando assim decidido: "circunscreve-se a controvérsia essencialmente sobre a constitucionalidade e legalidade da remuneração pela municipalidade pela utilização do solo e do subsolo urbano nos termos da Lei Municipal nº 8.744/03.
Nos termos como preconizado na Lei combatida, referida cobrança mais se aproxima do tributo taxa, entretanto, por não haver uma atuação estatal específica diretamente ao contribuinte, nem na forma de serviço, nem de regular exercício do poder de polícia, dessume-se sua inconstitucionalidade, visto não encontrar sua roupagem em nenhuma das espécies de tributos previstos no sistema constitucional tributário vigente.
A matéria em cotejo já teve desfecho no pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 494163 AgR/RJ RIO DE JANEIRO, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 22/02/2011, bem como no RE 581947/RO Relator Min.
Eros Grau, DJe 27.08.2010.
Destaco tratar-se de matéria já enfrentada e debatida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se na hipótese do art. 481, parágrafo único do CPC." (Agravo Regimental nº 737851-90.2000.8.06.0001/5000, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/01/2016). 2.Havendo pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 949, parágrafo único, do CPC/2015), deixo de submetê-la ao Plenário desta Corte. 3.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0057090-48.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/12/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017) Outros Tribunais já tem adotado a mesma postura aqui firmada.
Um por todos, cito o TRF4, veja-se: ADMINISTRATIVO.
USO DE FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ANTT.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BEM DE USO COMUM DO POVO.
COBRANÇA DE TAXA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Presente a legitimidade da ora Agravante para figurar no pólo passivo da demanda, ante o seu papel regulatório de supervisão e de fiscalização sobre a prestação de serviços e exploração das rodovias e ferrovias federais e respectivas faixas de domínio.
II.
Em se tratando de serviço público relevante, essencial e público, como é o caso do esgotamento sanitário, nada é devido pelo uso da faixa de domínio, público adjacente às rodovias/ferrovias, que é bem de uso comum da população.
III.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviços públicos pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegítima porque a utilização reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público, e porque a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (TRF-4 - AI: 50243643020224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, TERCEIRA TURMA) Logo, por todo o exposto, entendo que assiste razão à parte impetrante, pois.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida (id. 132275485), para fins de declarar nula a cobrança da prestação pecuniária de que trata o art. 5º, da Lei n. 8.744/2003 em relação exclusivamente à impetrante (AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A., CNPJ 48.***.***/0001-29) no âmbito do processo administrativo n.
S2024075256 junto à prefeitura de Fortaleza, determinando que os respectivos alvarás de construção sejam expedidos, se outro impedimento não houver, independentemente do pagamento da referida pecúnia.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449241
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29/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:33
Concedida a Segurança a AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-29 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:37
Juntada de comunicação
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20/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/02/2025 06:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E DE MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:12
Juntada de Ofício
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28/01/2025 07:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E DE MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132275485
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17/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132275485
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132275485
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15/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132275485
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15/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 09:52
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000532-04.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Controle de Constitucionalidade] AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E DE MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ambiental Ceará 2 SPE S.A. em face de suposto ato abusivo e ilegal atribuído à Secretária Municipal de Urbanismo e de Meio Ambiente de Fortaleza.
Afirma a impetrante, em sede inicial, pretender anulação da cobrança da prestação pecuniária de que trata o art. 5º, da Lei n. 8.744/2003, pela utilização do solo e subsolo pela Ambiental Ceará para a implantação e instalação de rede de infraestrutura de saneamento básico no Município de Fortaleza.
A impetrante é concessionária responsável pela execução dos serviços de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.
Afirma que dentre suas atribuições contratuais (cujo contrato não acostou aos autos) encontram-se as de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento no meio ambiente.
Afirma que ao requerer expedição de alvará de construção para reativar ETE Grangeiro e implantar tubulação de esgoto no Bairro Vila Velha, a SEUMA entendeu que a atividade da Impetrante se enquadraria na hipótese prevista no art. 1º, da Lei Municipal n. 8.744/2003, e que seria devida a cobrança mensal da prestação pecuniária que trata o art. 5º da referida lei.
Liminarmente requer ordem de suspensão da cobrança da prestação pecuniária de que trata o art. 5º, da Lei n. 8.744/2003, determinando que os respectivos alvarás de construção sejam expedidos independentemente do pagamento da referida pecúnia.
Acosta à inicial, apenas, procuração, parecer jurídico n. 1223/2024 - ASJUR/SEUMA.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. (1) Autos isentos de recolhimento de custas judiciárias, nos termos do art. art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016, razão pela qual não há necessidade de recolhimento de valores acostados e-doc. 4 (id. 131632156). (2) Tenho que a inicial não se encontra satisfatoriamente instruída para fins de apreciação do pleito liminar.
Explico.
Inexiste nos autos atos constitutivos da empresa impetrante.
Além disso, a impetrante alude a contrato que fora firmado, qual seja, 0094/2023/DJU/CAGECE, mas, novamente, não o acosta aos autos.
Por fim, a impetrante trouxe aos autos, tão somente o parecer n. 1223/2024 - ASJUR/SEUMA exarado no bojo do processo n.
S2024075256, sem se dar ao trabalho de acostar aos autos o referido procedimento em sua íntegra.
Assim, em atenção aos art. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, para fins de que se junte aos autos: i) Atos constitutivos empresariais da impetrante para fins de comprovação da qualificação da parte; ii) Íntegra o contrato que aduz ter firmado, qual seja, 0094/2023/DJU/CAGECE; ii) Íntegra do processo administrativo n.
S2024075256 junto à SEUMA. (3) Com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, para decisão para regular trâmite, ou para extinção do feito sem resolução do mérito.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132070666
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09/01/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132070666
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09/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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