TJCE - 0249351-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163839199
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14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163839199
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249351-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JULIO CESAR REICHERT e outros (2) Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 159972447. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 5 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163839199
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05/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:07
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154912389
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154912389
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249351-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JULIO CESAR REICHERT e outros (2) Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por 4 PRO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e seus representantes JULIO CESAR REICHERT e DEBORA DIAS EGGERS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 228.2021.933.247, notadamente no que concerne à taxa de juros, capitalização de juros e cumulação de encargos, requerendo a revisão contratual, a inversão do ônus da prova, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação (id. nº 130782750), o Banco do Nordeste do Brasil S/A refuta as alegações da parte autora, defendendo a legalidade do contrato, a livre pactuação das cláusulas, a inexistência de abusividade nas taxas de juros praticadas (inclusive por serem subsidiadas pelo Governo Federal), a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da repetição de indébito.
A parte autora apresentou réplica (id. nº 132884090), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e não havendo preliminares pendentes de análise, posto indeferida a gratuidade postulada pelo autor e a inépcia da peça inicial levantada pela contestação que, embora genérica, ser possível denotar a narração e os pedidos expostos na peça inicial, passo ao exame do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão autoral de revisão contratual funda-se em alegações genéricas de abusividade, onerosidade excessiva e cobrança de encargos ilegais, sem, contudo, individualizar as cláusulas contratuais que reputa viciosas e apresentar elementos concretos que demonstrem a alegada ilegalidade ou excessividade.
O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
No presente caso, a parte autora não cumpriu integralmente tal requisito, apresentando alegações amplas e imprecisas.
Ademais, a revisão judicial de contratos bancários, embora admitida em casos excepcionais, não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade.
A intervenção do Poder Judiciário se justifica quando comprovada a existência de vício de consentimento, ilegalidade patente ou onerosidade excessiva superveniente que desequilibre a relação contratual de forma desarrazoada.
No que concerne à alegação de cobrança de juros abusivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, pacificou o entendimento de que "a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Para que se configure a abusividade, é necessária a demonstração de que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora limitou-se a alegar genericamente a abusividade, sem apresentar qualquer comparativo com as taxas praticadas no mercado à época da contratação.
Quanto à capitalização de juros, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS) é no sentido de que a capitalização mensal é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual expressa ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No presente caso, a parte autora não demonstrou a ausência de tal previsão ou a discrepância entre as taxas, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de anatocismo.
Da mesma forma, a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos não restou comprovada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 294 e 472) admite a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, o que não se presume ter ocorrido no presente caso.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é importante ressaltar que tal instituto não opera de forma automática, dependendo da análise da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou informacional de forma específica em relação às cláusulas contratuais questionadas, tampouco apresentou indícios mínimos de veracidade das alegações de abusividade.
Por fim, o pedido de depósito judicial do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, pressupõe a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso, o que não foi adequadamente realizado pela parte autora.
Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, bem como a generalidade das alegações apresentadas na petição inicial, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ordinária revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por 4 PRO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e seus representantes JULIO CESAR REICHERT e DEBORA DIAS EGGERS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa de estilo.
P.
R.
I.
C. Fortaleza, 15 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154912389
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15/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130862618
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249351-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JULIO CESAR REICHERT e outros (2) Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Cls. Diga a parte adversa sobre o teor da contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro, colocar os autos na fila dos feitos conclusos para sentença (art. 355, inc.
I, CPC).
Exp. nec. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130862618
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10/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862618
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07/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127905106
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127905106
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02/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127905106
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30/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 19:13
Mov. [9] - Conclusão
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16/07/2024 19:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195564-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/07/2024 16:55
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10/07/2024 16:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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10/07/2024 16:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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09/07/2024 22:45
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/07/2024 22:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/07/2024 16:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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