TJCE - 0257878-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132067932
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257878-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO FILIPE OLIVEIRA LIMA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Pedro Filipe Oliveira Lima, em face de Support Brasil Clube de Benefício Automotivo. Aduz, em síntese, que é associado da requerida e que, em 25/01/2023, sofreu um acidente com seu veículo na BR 116, quando perdeu o controle do carro devido à chuva e óleo na pista, colidindo com a mureta de proteção e sofrendo avarias significativas.
Diz que a requerida negou a cobertura do sinistro alegando que os pneus traseiros de seu veículo estavam desgastados, mas argumenta que, no momento da adesão ao contrato com a requerida, não foi realizada qualquer vistoria prévia dos pneus e que seguiu todas as orientações e exigências do contrato.
Insurge-se por aduzir que, além da despesa de ter que consertar o veículo com peças de sucata por não conseguir arcar com os altos custos dos reparos, declara que ficou três meses utilizando o carro da irmã para suas atividades diárias, o que lhe causou grande transtorno e houve abalo moral, motivo pelo qual adentra com a presente ação, por meio da qual busca reparação dos danos materiais e morais advindos de tal situação.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que houve violação dos deveres de boa-fé e informação por parte da requerida.
Argumenta que a requerida não observou a necessidade de realizar vistoria prévia nos pneus do veículo, conforme disposto no contrato (cláusula 4.1 e 4.3.1), sendo que tais itens não foram analisados na adesão.
Apresenta jurisprudência de casos similares para fundamentar o pedido de indenização.
Cita os arts. 757 do Código Civil e 14, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, destacando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da demandada. Despacho inicial, ID. 122797234. Termos de audiência de conciliação, ID. 122797256. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 122797261, alegando preliminarmente a inexistência de contrato de seguro, sustentando que é uma associação de proteção veicular e não uma seguradora, portanto, a legislação consumerista não se aplica.
No mérito, argumenta que o autor não fez a devida manutenção dos pneus do veículo, e que tais cuidados são de responsabilidade do associado.
Afirma que os pneus estavam desgastados, conforme laudo do CIPETRAN anexado aos autos.
Além disso, invoca o regulamento do Programa de Proteção Automotiva (PPA), que exclui a cobertura em casos de má conservação do veículo (cláusula 6.2).
Cita o art. 5º, incisos XVII, XIII e XXXVI da Constituição Federal, sustentando o regulamento como ato jurídico perfeito e a aplicabilidade do Código Civil de 2002.
Requer que eventual condenação observe o limite da Tabela FIPE e a aplicação da cláusula 10 do contrato para casos de dano irreparável. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica.
ID. 122797270.
Destaca que a requerida introduziu no mercado de consumo o serviço de "proteção veicular", que, em essência, se enquadra como contrato de seguro, havendo a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Reitera que a proteção ao consumidor por ser parte hipossuficiente deve prevalecer, e defende que a avaliação dos pneus deveria ter sido realizada na vistoria prévia de adesão, conforme o próprio regulamento do programa.
Anexa fotos para demonstrar que os pneus estavam em condições de uso e que a não realização de vistoria específica trata-se de má-fé da requerida.
Refuta a acusação de litigância de má-fé e reitera os pedidos expostos na petição inicial. Despacho, ID. 122797274, intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir. Certidão de publicação, ID. 122797273, informando que o prazo findava em 21/03/2024, não havendo qualquer manifestação das partes. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da requerida em proceder com os reparos no carro do autor. De pronto, destaque-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto, sendo a associação ré pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade do consumidor associado perante a associação (CDC, art. 4º, inciso I). Mesmo diante de uma Associação privada, sem fins lucrativos, verifica-se que o entendimento jurisprudencial, em especial do colendo STJ, é firme na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas querelas dessa natureza, vez que a Associação se equipara aos seguros, no caso dos autos, seguro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECOBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULARMEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso emexame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FURTO DE MOTOCICLETA SEGURADA.
ATRASO EXCESSIVO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da demanda recursal cinge-se em aferir se resta configurado o dever de reparação por danos morais e materiais por parte da apelada, em razão de alegado atraso excessivo no pagamento de indenização securitária decorrente de furto de motocicleta. 2.
De início, quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC. 3.
As associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo os seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito. 4.
Comprovado o furto de motocicleta segurada, a associação recorrida deve promover o pagamento da indenização securitária obedecendo aos prazos contratuais, considerando-se abusiva a interpretação de cláusulas contratuais que permitam ao apelante a espera por prazo excessivamente longo para recebimento da indenização, evitando-se situação extremamente desvantajosa ao consumidor. 5.
Faz jus o recorrente ao ressarcimento por danos materiais relativos aos gastos suportados com transporte desde o primeiro dia de atraso até o efetivo pagamento da indenização. 6.
Não se configuram danos morais no presente caso, considerando que não foram comprovados os reflexos extrapatrimoniais do inadimplemento contratual. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0218443-67.2023.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0218443-67.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) O requerente informou que no dia 25/01/2023, sofreu um acidente de trânsito com seu veículo, Chevrolet Onix LT, na localidade da BR 116, na altura do KM 30 Tal fato foi registrado conforme Boletim de Ocorrência 113-872/2023, ID. 122800108. Insurge-se por aduzir que após uma vistoria realizada pela Associação, o pedido de cobertura foi negado, sob a justificativa do acidente ter ocorrido em razão do veículo estar com o conjunto de pneus em péssimo estado de conservação, conforme parecer jurídico de ID. 122800097 e parecer técnico de ID. 122800094. Algumas questões merecem uma análise mais apurada, a primeira delas diz respeito ao ônus probatório das partes, isto é, se o laudo unilateral realizado pela requerida seria suficiente para comprovar o fato impeditivo do direito do autor, transferindo para este o ônus de desconstituir a referida prova. Existe um único julgado do TJCE prevendo que caberia ao autor o ônus da prova para afastar o laudo produzido de forma administrativa.
Nesse sentido: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de cobrança c/c danos morais.
Associação de proteção veicular.
Aplicação do cdc.
Negativa de cobertura.
Laudo que demonstra negligência quanto a manutenção do veículo.
Pneus carecas.
Expressa previsão contratual de exclusão de cobertura.
Negativa legítima.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação dos promoventes contra sentença de improcedência, a qual reconheceu ser legítima a negativa de cobertura de seguro veicular pela Associação promovida, ante a existência de cláusula contratual expressa que autoriza a não cobertura.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se a Associação poderia negar a cobertura do seguro com base no argumento de ausência de condições de trânsito do veículo (pneus carecas), sem que tenha havido qualquer infração administrativa por parte dos órgãos de fiscalização.
III.
Razões de decidir 3.
A promovente informou que no dia 27.04.2022, houve a colisão do veículo PRISMA LT 1.4 de placa PMO1152 contra um poste, em razão de um motoqueiro ter atravessado a via preferencial, sendo necessário puxar o veículo para desviar da moto, ocasionando a colisão.
Tais fatos foram registrados no mesmo dia, conforme Boletim de Ocorrências nº 931 ¿ 81894 /2022 (fl. 34). 4.
Após uma vistoria detalhada realizada pela Associação, o pedido de cobertura foi negado, sob a justificativa ¿do veículo não possuir condições de transitar em vias públicas, em especial por estar com o conjunto de pneus em péssimo estado de conservação, nos termos do art. 230 do código de trânsito brasileiro¿ (fl. 50). 5.
Verifica-se a existência de um detalhado Laudo Pericial (fls. 130-141) demonstrando que o pneu dianteiro direito ¿estava fora do aro, apresenta marcas de desgaste excessivo ao ponto de expor a lona.
Foi possível verificar furos na lateral e banda de rodagem¿ (fl. 135) e que o pneu dianteiro esquerdo ¿apresenta marcas de desgaste excessivo ao ponto de expor a lona¿ (fl. 136). 6.
Os autores não impugnaram especificamente o laudo apresentado, limitando-se a informar que ¿Não restou comprovada a aplicação, pela autoridade competente, de qualquer infração administrativa que demonstrasse o mau estado dos pneus¿ (fl. 182 ¿ réplica), defesa esta reafirmada na apelação (fl. 234). 7.
Durante a instrução processual, caberia aos autores a impugnação do laudo pericial como, por exemplo, a solicitação de uma perícia que viesse a contrapor o argumento de que o estado dos pneus não interferiram ou poderiam ter evitado a colisão.
Tal situação não foi devidamente explorada pelos autores que, mesmo na posição de consumidores, deveriam ter impugnado especificamente a prova apresentada. 8.
Por tais razões, existindo cláusula contratual que veda a cobertura de proteção veicular para ¿veículos com pneus sem condições de tráfego¿ (cláusula VII ¿ 7.1.26), legítima é a recusa da Associação no caso em análise.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENTES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0293093-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (g.n.) Considerando que o autor não requereu qualquer prova, é possível o acolhimento do laudo realizado unilateralmente, cabendo destacar que no laudo há fotos dos pneus e uma explicação técnica acerca do seu desgaste, sendo possível aferir a verossimilhança das informações constantes no laudo. Destaco, ainda, que o autor poderia ter demonstrado ou justificado que o acidente decorreu de outros motivos que não o desgaste dos pneus, tais como buraco na estrada ou animal na pista, sendo suficiente a apresentação de fotos ou testemunhas do fato, contudo, se manteve silente e impugnou o laudo de forma genérica e informando apenas que perdeu o controle do veículo quando do acidente. No que concerne à cláusula contratual que embasa a negativa, é possível observar a seguinte redação da cláusula 6.2,alínea "a", "j" e "k" (ID. 122286284): 6.2 - O usuário do PPA não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação: a) Danos matérias decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como não respeitar sinalizações, ultrapassar parada obrigatória e avanço semafórico e velocidades incompatíveis com a via j) Veículos que não mantiverem as suas manutenções em dia e forem constatados que se envolveram em evento por má conservação ou falta de manutenção mecânica, hidráulica, tais como a troca de pneus e do sistema de freio, ou qualquer equipamento que seja constatado que estava sem observância dos parâmetros estabelecidos no seu manual, para o uso regular do veículo, por omissão, imperícia ou negligência do associado k) Veículos com pneus sem condições de tráfego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante ou riscadores Assim, entendo que a negativa na prestação do seguro se mostrou devida, uma vez que existem evidências de que o veículo encontrava-se trafegando com os pneus traseiros avariados, com desgaste da banda de rodagem abaixo do limite legal, bem como há previsão contratual de exclusão do seguro nesses casos. No que concerne `s alegação autoral de que somente seria possível alegar tal excludente se tivesse havido a vistoria prévia, nos termos do art. 4.3 e 4.3.1, entendo que tal alegação não merece prosperar. A vistoria prévia não deve ser entendida como uma forma de verificar o estado dos pneus quando do sinistro, pois, fazendo uma analogia com planos de saúde, "doenças pre-existentes", não há como se aplicar a mesma lógica da sumula 609 do STJ, pois a vistoria poderia ocorrer hoje e os pneus estarem em ótimo estado, e daqui a 6 meses, quando da ocorrência de acidente, estarem em péssimo estado decorrente do uso regular, logo, seria possível a negativa ainda que na vistoria prévia esse problema não fosse constatado. Logo, entendo que não se mostra possível o acolhimento da pretensão autoral, tendo em vista que as bases contratuais impedem o acionamento do seguro quando o acidente decorre de desgastes nos pneus, conforme cláusulas 6, alíneas "a", "j" e "k".
Ademais, transitar com veículos com "pneus carecas" é tido como infração pelo Artigo 4 da Resolução do CONTRAN de Nº 558, e a infração em relação a conduzir o veículo "sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante" faz parte do inciso 9º do artigo 230 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Logo, a cláusula contratual supracitada, inserida no contrato em questão tem sim respaldo legal, não havendo que se falar em abusividade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a existência justo motivo, previsto contratualmente, para a exclusão da responsabilidade da requerida em arcar com os custos do sinistro. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132067932
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10/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132067932
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10/01/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 14:51
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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26/06/2024 14:50
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 10:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 12:20
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/02/2024 13:54
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 12:03
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 22:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900048-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 22:24
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01/02/2024 19:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 01:56
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:56
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/01/2024 14:11
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487507-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/12/2023 17:40
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22/11/2023 15:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 09:46
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/11/2023 09:23
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/11/2023 08:28
Mov. [18] - Documento
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13/11/2023 14:51
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 12:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441180-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2023 12:02
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24/10/2023 16:10
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 16:10
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 17:00
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2023 13:06
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/09/2023 20:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 12:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 20:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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11/09/2023 14:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 14:22
Mov. [7] - Documento Analisado
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04/09/2023 15:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 09:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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31/08/2023 11:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/08/2023 11:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2023 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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