TJCE - 3007532-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de GRACIELLY ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26689004
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26689004
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3007532-92.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: GRACIELLY ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PRIMEVA DETERMINA O RESTABELECIMENTO, DE IMEDIATO, DO PLANO DE SAÚDE EM PROVEITO DA PARTE AUTORA.
O MERO ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE NÃO IMPLICA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA E SOBRETUDO DEVE SER CONCEDIDO DE PRAZO PARA A SUA PURGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, LEI Nº 9.656/98.
NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EMAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1.
Realmente, em relação aos contratos de prestação de assistência à saúde, é cediço que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do plano de saúde. 2. É necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora e sobretudo deve ser concedido de prazo para a sua purgação. 3.
Confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 13, Lei nº 9.656/98 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - (…) 4.
Seguindo entendimento do Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. 5.
Nesse sentido, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, dessa forma, não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 6.
Com efeito, a promovida, conforme o que consta dos autos, não atendeu ao comando legal que traz os requisitos para rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde. 7. É que a notificação acerca do cancelamento por inadimplemento deverá ser comprovada, a fim de que não reste qualquer dúvida sobre a ciência dos consumidores, cumprindo-se a finalidade da lei, qual seja, dar a oportunidade de regularizar situação diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual. 8.
Paradigmas do TJCE. 9. Ênfase ao pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça desfavorável ao Recurso. 10.
DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para preservação da Decisão Primeva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento cuja porção recursal mais relevante se transcreve abaixo: III - DA RESENHA FÁTICA E DO INCONFORMISMO.
Trata-se de demanda em que a parte autora informa que seu contrato junto a Operadora foi cancelado unilateralmente, mesmo adimplente das mensalidades e supostamente sem notificaça o pre via.
Diante disso, ingressou em juí zo com a presente demanda, requerendo liminarmente o restabelecimento do plano de sau de.
No me rito pugnou pela confirmaça o da antecipaça o da tutela, bem como o pagamento de 20,000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Posteriormente, em ana lise do pleito liminar, este juí zo entendeu estarem presentes os requisitos para deferimento da tutela.
Vide: Ante as consideraço es acima expostas, porque presentes os requisitos da verossimilhança das alegaço es e o fundado receio de dano irrepara vel, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento, de imediato, do plano de sau de em proveito da parte Autora, nos termos em que pactuado, no prazo de cinco (05 dias), sob pena de multa dia ria no valor de R$ 500,00 (quinhentos), limitado ao valor de R$ 5.000,00.
Ocorre, Nobres Julgadores, que a fundamentaça o apresentada pela Magistrada, data máxima vênia, não ponderou todo o contexto fático envolvido no caso sob análise, haja vista que na lide em tela não se atendeu aos requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade de direito, nem irreversibilidade dos efeitos da decisa o, dispostos no Art. 300, §3º, do CPC, para concessa o da tutela de urge ncia, devendo a tutela ser REVOGADA, por ser medida de direito.
IV - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
De acordo com o Art. 300, caput, do CPC, a tutela de urge ncia sera concedida quando houver elementos que evidenciem 1) Probabilidade do direito e o 2) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, 3) A irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se depreende da ana lise do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Imperioso salientar que a tutela de urge ncia na o sera concedida quando na o forem preenchidos os crite rios supracitados, motivo pelo qual devera ser concedido provimento ao agravo ora apresentado, nos termos adiante expostos.
IV.1 - DA INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO - CANCELAMENTO POR IRREGULARIDADE DOCUMENTAL DO PLANO DE SAÚDE EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 432/2017, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 557/2022 DA ANS.
A presente aça o versa sobre o cancelamento unilateral do plano de sau de em questa o, cabe salientar que o contrato adquirido pela autora e COLETIVO EMPRESARIAL, ao contra rio da fundamentaça o contida na exordial, na o estamos diante de um cancelamento por inadimple ncia, conforme o art. 13, II da Lei 9.656/98 Inicialmente, necessa rio pontuar a necessidade de deferimento do pedido efeito suspensivo, tendo em vista que a decisa o do Juí zo a quo levou em consideraça o apenas os argumentos da parte Agravada e os documentos juntados, que inclusive, na o comprovam a probabilidade do direito e qualquer situaça o que evide ncia risco imediato. A par disso, sobressai a irresignação donde a Parte Agravante pretende (…) a) Receber e processar o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que sejam suspensos os efeitos da decisa o agravada ate pronunciamento definitivo deste c.
Tribunal; b) CONHECER do presente Agravo de Instrumento, REVOGANDO a decisa o concessiva da tutela antecipada, frente a ause ncia dos requisitos autorizadores, bem como a patente risco de irreversibilidade, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, conforme demonstrado nessa peça recursal, DETERMINANDO, por conseguinte, a devida liquidaça o de gastos. c) Intimaça o da Agravada, por meio de seu patrono constituí do, para as finalidades de estilo. Indeferido o pedido de Efeito Suspensivo (16932194). Contraminuta (17606134). Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pelo Desprovimento. É o Relatório. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no curso do processo de nº: 0279240-72.2024.8.06.0001. Analisando os autos, depreende-se, na origem, de Ação de Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Liminar, na qual a requerente postula restabelecimento do contrato do Plano de Saúde firmado, de imediato, bem como, impedir qualquer gravame cadastral. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada. É o que se extrai do trecho a seguir de fls. 47 - 50 dos autos de origem: Ante as considerações acima expostas, porque presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento, de imediato, do plano de saúde em proveito da parte Autora, nos termos em que pactuado, no prazo de cinco (05 dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos ), limitado ao valor de R$ 5.000,00. A Recorrente fundamenta sua pretensão no art. 13, II da Lei 9.656/98, que trata do cancelamento por inadimplência, mas a motivação da rescisão unilateral foi a ausência de regularidade na documentação da pessoa jurídica contratante, requisito essencial para manutenção do contrato firmado. Além disso, esclarece que, no caso em tela, que a Agravada contratou junto a Unimed Fortaleza, para si, plano coletivo empresarial de segmentação assistencial EMPRESARIAL ENFERMARIA, devidamente regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Acrescenta que o ingresso no quadro de beneficiários da Operadora se deu em 25/10/2019 e rescindido por ausência de comprovação de regularidade cadastral junto a Receita Federal e demais órgãos competentes. Ainda, a parte Agravante aduz que a parte agravada deveria comprovar a regular inscrição junto a Receita Federal, mas a Pessoa Jurídica contratada se encontra com a situação cadastral baixada, devido Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária. Pois bem. Realmente, em relação aos contratos de prestação de assistência à saúde, é cediço que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do plano de saúde. É necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora e sobretudo deve ser concedido de prazo para a sua purgação. Confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 13, Lei nº 9.656/98 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - (…) Seguindo entendimento do Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. Nesse sentido, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, dessa forma, não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. Com efeito, a promovida, conforme o que consta dos autos, não atendeu ao comando legal que traz os requisitos para rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde. É que a notificação acerca do cancelamento por inadimplemento deverá ser comprovada, a fim de que não reste qualquer dúvida sobre a ciência dos consumidores, cumprindo-se a finalidade da lei, qual seja, dar a oportunidade de regularizar situação diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual. Na vazante, paradigmas do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS.
CANCELAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em suma, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré adversando decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para que o contrato de prestação de serviços seja imediatamente restabelecido.
II.
Inicialmente, importa salientar, que a presente demanda, por se tratar de contrato de plano de saúde, se enquadra no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do Enunciado 469 da Súmula do STJ.
III.
In casu, aduz a agravante que a rescisão contratual é válida, uma vez que se deu em conformidade com as disposições legais.
De fato, nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), traz a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência.
IV.
Entretanto, da análise dos fólios, observa-se que não restou comprovado o envio da notificação pessoal da segurada relativa à inadimplência, até o quinquagésimo dia de atraso, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, vez que, ao que consta dos autos, a notificação foi recebida por terceira pessoa, estranha à lide (fl. 189 do feito originário), a qual atesta a data de 28/10/2021, assinada por Manoel Santos, pessoa alheia à contratação em liça.
Logo, não serve para sustentar a rescisão unilateral do contrato, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
V.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida foi exarada com acerto, não merecendo nenhum reparo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, portanto, evidenciada a probabilidade do direito da postulante.
Da mesma forma, o risco de dano também é aparente, pois se trata de consumidora idosa, com mais de 84 anos que necessita dos serviços contratados sem interrupção.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0621296-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023) **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE A TERCEIRO.
INVÁLIDA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E DANO MORAL DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em analisar possível irregularidade no cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora, ora apelante. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante súmula 608 do STJ. 3.
No caso em tela, destaca-se que a notificação extrajudicial enviada à recorrente não é válida, haja vista que não foi recebida pessoalmente. É entendimento jurisprudencial que a notificação que comunica o cancelamento contratual deve ser recebida pessoalmente, de modo que o Aviso de Recebimento feito por pessoa estranha à lide não deve ser considerado.
Precedentes. 4.
Dessa forma, resta claro que a rescisão unilateral do contrato não foi promovida de maneira adequada pela cooperativa de plano de saúde, visto o não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5.
No tocante a dano moral, tem-se que, demonstrada a ilegalidade da conduta da empresa requerida diante da abusividade na rescisão unilateral do contrato de saúde, exsurge o dever de indenizar. 6.
Quanto ao valor indenizatório, cabe ao Julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem necessárias, sempre atentando para o princípio de que o dano não pode constituir-se em fonte de lucro. 7.
Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do agente e, notadamente o caráter punitivo, preventivo e pedagógico do instituto, como forma de coibir o desrespeito ao consumidor, a verba reparatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor se mostra condizentes com os parâmetros adotados em casos semelhantes e atende à lógica do razoável 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Monocrática reformada, para julgar procedente o pleito exordial, no sentido de declarar o restabelecimento do plano de saúde, bem como, a condenação da apelada em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0229830-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) **** APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ANEURISMA CEREBRAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DA RECUSA DE CUSTEAR ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM REGIME HOME CARE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS.
CANCELAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE PROVER A ASSISTÊNCIA PERQUERIDA PELO PACIENTE.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, em face de sentença prolatada que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Carlos Augusto Silva.
Na sentença, o magistrado a quo julgou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo a nulidade da rescisão unilateral do contrato e da cláusula que limitava o tratamento recomendado, condenando a promovida a prestar à parte promovente o serviço de tratamento domiciliar (home care).
Irresignada, a Unimed Ceará manejou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença proferida e argumentando, em síntese, que: a) o cancelamento unilateral do plano de saúde em virtude de inadimplência superior a sessenta dias atendeu aos requisitos legalmente estabelecidos; b) a assistência médica domiciliar é mera faculdade das operadoras de plano de saúde, nos termos da Resolução 428/2017 da ANS.
Quanto à rescisão unilateral, observa-se que a notificação não foi realizada em conformidade com o que dispõe o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, vez que a comunicação enviada não foi recebida pessoalmente pelo consumidor, mas sim por terceiro, estranho à lide, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato.
No que se refere ao serviço de home care, este não se trata no caso da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0042705-96.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Finalmente, ênfase ao pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça desfavorável ao Recurso. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para preservação da Decisão Primeva. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26689004
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 13:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697876
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697876
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007532-92.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697876
-
24/07/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16932194
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DE TARSO NOGUEIRA PIRES Processo Nº: 0635427-30.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Agravado: GRACIELLY ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no curso do processo de nº: 0279240-72.2024.8.06.0001.
Analisando os autos, depreende-se, na origem, de Ação de Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Liminar, na qual a requerente postula restabelecimento do contrato do Plano de Saúde firmado, de imediato, bem como, impedir qualquer gravame cadastral.
Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada. É o que se extrai do trecho a seguir de fls. 47 - 50 dos autos de origem: Ante as considerações acima expostas, porque presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento, de imediato, do plano de saúde em proveito da parte Autora, nos termos em que pactuado, no prazo de cinco (05 dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos ), limitado ao valor de R$ 5.000,00.
Rebatendo as determinações da Decisão Interlocutória, a parte agravante afirma ser necessário pontuar a necessidade de deferimento do pedido efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão do Juízo a quo levou em consideração, apenas, os argumentos da parte Agravada e os documentos juntados que, inclusive, não comprovam a probabilidade do direito e qualquer situação que evidência risco imediato.
Com efeito, aduz que a fundamentação exposta da decisão recorrida está fundamentada no art. 13, II da Lei 9.656/98, que trata do cancelamento por inadimplência, mas a motivação da rescisão unilateral foi a ausência de regularidade na documentação da pessoa jurídica contratante, requisito essencial para manutenção do contrato firmado.
Além disso, esclarece que no caso em tela, que a Agravada contratou junto a Unimed Fortaleza, para si, plano coletivo empresarial de segmentação assistencial EMPRESARIAL ENFERMARIA, devidamente regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
E que o ingresso no quadro de beneficiários da Operadora se deu em 25/10/2019 e rescindido por ausência de comprovação de regularidade cadastral junto a Receita Federal e demais órgãos competentes.
Ainda, a parte Agravante aduz que a parte agravada deveria comprovar a regular inscrição junto a Receita Federal, mas a Pessoa Jurídica contratada se encontra com a situação cadastral baixada, devido Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária.
Por fim, a Agravante firma que urge ressaltar que, em relação ao periculum in mora, não restam caracterizadas as situações de urgência ou emergência elencadas pelo artigo 35-C, da Lei Federal nº 9.656/98.
Dessa forma, em sua peça recursal, a agravante requereu pelo recebimento e processamento do presente recurso, revogando a decisão concessiva da tutela antecipada, frente a ausência dos requisitos autorizadores, bem como a patente risco de irreversibilidade, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, conforme demonstrado nessa peça recursal, determinando por conseguinte, a devida liquidação de gastos: É, de modo sucinto, o relatório.
Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido e comprovado, sendo cabível o presente recurso de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superada positivamente a fase de admissibilidade, analisarei a possibilidade de atribuir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a fim de decidir se há razão para tanto.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que ao meu ver não restou demonstrado pela parte agravante.
Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15.
Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC.
Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural.
Iniciando a perquirição sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, entende ser presumidamente exagerada a existência de cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza contratual, nesses termos: Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Conforme estabeleceu o legislador, é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano privado de assistência à saúde, quando motivado por inadimplência do usuário, superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja a prévia notificação pessoal até o quinquagésimo dia e inadimplência.
Assim o prevê o art. 13, inc.
II da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 13. omissis […] Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela MedidaProvisória nº 2.177-44, de 2001) […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Seguindo entendimento do Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
Nesse sentido, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, dessa forma, não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado.
Nesse sentido, o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusiva.
Antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado, sendo cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora.
Isto posto, é o entendimento desta Egrégia Corte, acerca de tratamento multidisciplinar especializado, vistos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão (fls 310/314), exarada nos autos da ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais de nº 0019334-80.2017.8.06.0034, que tramitou junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, constando como parte adversa Maria Anelita Cavalcante Neta e outro. 2.Consta na exordial que a requerente aderiu ao plano de saúde em 2014.
Aduz ainda que em setembro de 2016, foi surpreendida com o cancelamento unilateral, por parte da apelante, ocorrendo sem prévia notificação. 3.
Sabe-se que a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde.
Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.
Entretanto, na prática, esse dispositivo legal não é cumprido pelas operadoras de saúde.
Tem-se, frequentemente, que os planos de saúde, ante a verificação da inadimplência do segurado superior a sessenta dias, simplesmente cancelam o contrato, sem dar ciência desse fato ao consumidor.
Certamente, o segurado somente toma ciência de que não está mais protegido pelo seguro no momento em que, efetivamente, necessita utilizar o plano e é surpreendido com a informação: "o seu plano está cancelado." Pela simples leitura do dispositivo legal inicialmente mencionado, verifica-se que o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusiva.
Antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. 5.
Dessa forma, se o consumidor, de boa-fé, deixa de pagar apenas uma mensalidade do plano, mesmo que por período superior a sessenta dias, tem ele o direito à manutenção do contrato, posto que houve o adimplemento substancial da obrigação.
No caso em tablado, como anteriormente afirmado, não restou demonstrado pela ora apelante que notificou extrajudicialmente a requerente acerca do seu inadimplemento, ou que lhe concedeu prazo para pagamento dos valores em atraso, com advertência expressa, diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual como já dito. 6.
Ademais, a apelante continuou recebendo sem oposição as parcelas vincendas seguintes, sem nenhuma oposição.
No mínimo, tal conduta fere o princípio da boa-fé contratual, e é incompatível com o cancelamento unilateral do plano. 7.
Assim, desta feita, da análise detida dos autos, dessume-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela apelante, posto que a decisão guerreada foi proferida em consonância com a jurisprudência pátria. 8.
Como mencionado alhures, a operadora de saúde, em sua apelação, afirma inexistirem danos morais indenizáveis no caso em tela, em vista da inexistência de conduta ilícita de sua parte.
No entanto, como demonstrado acima, a resolução unilateral do contrato, sem prévia notificação regular e pessoal da consumidora, revelou-se conduta ilegal e abusiva.
Assim, à luz da lógica protetiva do sistema de defesa do consumidor (Súmula 469 do STJ), tenho que a pretensão recursal da promovente, ora apelante, merece prosperar, tendo em vista que a rescisão unilateral, com provas de negativa de atendimento hospitalar, é capaz de ensejar a responsabilização da seguradora de saúde pelo pagamento de danos morais. 9.
Assim, como a conduta abusiva da apelante transbordou o mero aborrecimento naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato, ou seja, como houve prejuízo considerável à esfera extrapatrimonial da parte autora, revelando-se, no caso, por sofrimento injusto, mostra-se devida a indenização por danos morais, razão pela qual a sentença impugnada merece ser reformada nesse sentido. 10.
Quanto à fixação do valor da indenização, entendo que a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atinge o caráter punitivo educativo que a indenização deve possuir, sendo compatível com a capacidade econômico financeira da empresa que suportará o pagamento da indenização, conforme a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.
Diante disso, é necessário ressaltar que apesar do plano de saúde estar sujeito aos limites das cláusulas preestabelecidas, o contrato deve priorizar as regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, que são verdadeiros princípios constitucionais que regem todo o ordenamento jurídico, especialmente a legislação em questão. É de se destacar que o Juízo Singular, condutor do processo embrionário, possui relação intrínseca para com as partes e as provas dos autos.
Assim sendo, apresenta-se como profundo e melhor conhecedor das circunstâncias fáticas da causa que o levaram a decidir.
Deveras, mostra-se prudente que a análise se dê de forma aprofundada, algo não comportado neste momento processual de cognição perfunctória, o que torna desaconselhada a concessão do pedido liminar postulado.
Dessa forma, os elementos fáticos e probatórios que alicerçam a pretensão autoral, trazem consigo a conjugação dos dois requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil e regular do processo.
Nessa concatenação, assentando-me nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento.
Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso.
Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão.
Empós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei.
Dadas as providências, retornem-me os autos.
Expediente de praxe.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NOGUEIRAS PIRES Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16932194
-
10/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16932194
-
18/12/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000841-51.2024.8.06.0133
Luiz Ferreira Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Victor Carlos Madeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 12:02
Processo nº 0200348-47.2024.8.06.0035
Arnaildo de Oliveira Furtado
Imobiliaria Henrique Jorge Pinho S A
Advogado: Carlos Cesar Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 17:10
Processo nº 3038395-28.2024.8.06.0001
Maria Enilde Silva Vieira
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Felipe Lima Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:30
Processo nº 3002191-13.2024.8.06.0024
Cidelma Rodrigues Nobre
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Anna Paula Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 17:37
Processo nº 0250785-97.2024.8.06.0001
Crisostomo Marcelino de Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 12:16