TJCE - 0200863-86.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165951789
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165951789
-
22/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165951789
-
22/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162180564
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162180564
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180564
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26/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:04
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149936211
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149936211
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11/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149936211
-
10/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136345971
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136345971
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136345971
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136345971
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136345971
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136345971
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07/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345971
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07/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345971
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07/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345971
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:27
Juntada de informação
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17/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Juntada de informação
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701463
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701463
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701463
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19/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200863-86.2024.8.06.0066 AUTOR: LUCIA MARTINS VIANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O feito não comporta julgamento antecipado, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia gráfotenica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas. Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV, da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça. Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões. Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE. A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131701463
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131701463
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131701463
-
10/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701463
-
10/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701463
-
10/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701463
-
08/01/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 10:54
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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11/11/2024 10:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 12:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807458-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 11:52
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31/10/2024 20:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 12:07
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:51
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 09:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 09:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807139-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 08:52
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04/10/2024 19:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/10/2024 14:53
Mov. [11] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar replica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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01/10/2024 09:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806897-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 18:11
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06/09/2024 00:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/09/2024 16:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/09/2024 15:52
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 15:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/08/2024 05:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805973-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 05:29
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26/07/2024 15:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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