TJCE - 3001292-96.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 155060576
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 155060576
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04/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060576
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02/07/2025 15:52
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134593797
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134593797
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06/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134593797
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05/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 3001292-96.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: 54.900.856 COSMO TORQUATO DE ANDRADE REU: STONE PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos.
Da análise dos autos, constata-se que no comprovante de endereço acostado aos autos não consta o nome do requerente (id. 126052904), mas sim de terceira pessoa totalmente estranha à lide.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a melhor esclarecer o fato acima e juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, comprovar a existência de relação jurídica com a pessoa em cujo nome encontra-se o comprovante acostado, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do NCPC).
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz -
13/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130742332
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09/01/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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