TJCE - 0206594-75.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA CARREIRO em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142612822
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142612822
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142612822
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142612822
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0206594-75.2022.8.06.0117 Promovente: CAIO CESAR LIMA CARREIRO Promovido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CAIO CESAR LIMA CARREIRO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Na inicial, a parte promovente alega que firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a parte promovida, destaca que em razão de acidente de trânsito ficou com danos físicos que causaram sua invalidez permanente e assevera que na via administrativa lhe foi paga quantia inferior ao que lhe era devido. Por tais razões, ajuizou a presente ação, visando a condenação da parte promovida ao pagamento do que entende lhe ser devido. Em contestação, o promovido sustenta a inexistência de direito à complementação de indenização, ressaltando que a indenização ao que o promovente fazia jus foi apurada em conformidade com o art. 5º da Circular SUSEP n. 29/1991. Destaca que o promovente não era devida a indenização no percentual de 100% do capital segurado, em razão de a condição clínica do segurado não autorizar o pagamento, já que ele teria tido limitação moderada do arco de movimento do punho esquerdo, comprometido de forma parcial pelo acidente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica no ID 114961870. Foi determinada a realização de prova pericial, e após a apresentação do laudo, houve manifestação apenas da parte promovida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Rejeito o pedido relacionado aos quesitos complementares, haja vista o perito ter concordado com o teor da perícia realizada em âmbito administrativo, o que corrobora a tese da contestação e aponta para o julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Com efeito, é de ser concedida guarida à tese sustentada pela parte promovida, no sentido de inexistir direito à complementação de pagamento de quantia a título de indenização securitária, haja vista não se ter constatado circunstância fática que autorizasse o pagamento de 100% da capital segurado previsto na apólice do seguro. Após ter sido instaurada a controvérsia acerca da validade das conclusões da perícia realizada em âmbito administrativo, foi determinada a realização de prova pericial, sobre o teor do laudo apenas a parte promovida se manifestou. É dizer, o promovente anuiu tacitamente com as conclusões elaboradas pelo perito nomeado por este juízo, conclusões estas que devem prevalecer no presente feito. É bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise e metodologia descritos ao longo do trabalho do expert. Na perícia realizada em âmbito administrativo foram traçadas as seguintes conclusões (vide fl. 48 do ID 114961866): Segundo avaliação pericial, a condição a condição atual do examinado é de: Limitação moderada do arco de movimento do pinho esquerdo (50% de 20%: 10% do patrimônio corporal).
Esta limitação secundária, por imobilização por tempo prologando, pode melhorar se submetido a reabilitação fisioterápica/funcional.
Evolução favorável, sem sequela objetiva para a mão esquerda. Essas conclusões foram corroboradas pelo perito, que assim concluiu no laudo apresentado no ID 131678767: A tempo da avaliação inicial pela seguradora, o perito classificou o quadro do periciado como INVALIDEZ PARCIAL, usando a tabela a essa classificação relacionada, e enquadrou a condição dele como "anquilose total de um dos punhos" cuja referência é o percentual de 20% do valor máximo contratado de indenização.
E sobre esse valor atribuiu um fator de redução de 50% por entender estar diante de uma perda funcional moderada.
Concordamos com este parecer. No referido laudo, o perito indicou ainda que o quadro do promovente ao tempo da perícia judicial era diferente das condições observadas na perícia realizada em âmbito administrativo, destacando que não havia "evidência forte que ligue o evento (acidente) com a situação clínica do periciado nossa dias de hoje". Destacou o perito que "a doença que acomete o periciado atua também sobre o membro atingido pelo trauma.
Assim, o nexo de causalidade técnico entre o acidente e a condição atual é incerto (provável), parcial (concausas) e indireto". Nessa toada, considerando inexistir divergência entre as perícias médicas realizadas (em âmbito administrativo e em âmbito judicial), entendo que foi adequadamente realizado o cálculo do montante devido à parte autora a título de indenização securitária, inexistindo direito à complementação de pagamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, haja vista inexistir direito à complementação de indenização securitária. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, 26 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142612822
-
26/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142612822
-
26/03/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:35
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:35
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:38
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132218085
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132218085
-
14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem sobre o laudo pericial de ID nº 131678767. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132218086
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132218085
-
13/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218086
-
13/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218085
-
09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:18
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA CARREIRO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128338302
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128338302
-
05/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338302
-
05/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124691521
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124691520
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124691521
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124691520
-
12/11/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691521
-
12/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691520
-
11/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 09:43
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 23:24
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/11/2024 23:20
Mov. [41] - Documento
-
01/11/2024 10:35
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se o perito ja nomeado para a realizacao da pericia. Intimem-se.
-
11/10/2024 12:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 15:54
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834214-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 15:23
-
26/09/2024 10:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834066-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 09:41
-
18/09/2024 20:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 12:14
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 10:06
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 10:53
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 10:53
Mov. [32] - Petição
-
05/09/2024 10:45
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/09/2024 12:46
Mov. [30] - Documento
-
03/09/2024 12:45
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/06/2024 13:55
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, informe o valor dos honorarios periciais. Em seguida, intimem-se as partes para manifestacoes no prazo de 5 dias.
-
28/06/2024 13:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 13:32
Mov. [26] - Documento
-
07/02/2024 13:29
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/02/2024 13:43
Mov. [24] - Documento
-
05/02/2024 13:41
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/01/2024 10:35
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/07/2023 15:14
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 13:01
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2023 05:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823959-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 22:14
-
26/07/2023 10:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 14:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823669-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 14:30
-
18/07/2023 23:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 02:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Thiago Araujo de Paiva Dantas (OAB 28711/C
-
04/07/2023 12:59
Mov. [14] - Mero expediente | Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
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27/06/2023 13:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 10:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815755-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/05/2023 10:15
-
04/05/2023 23:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2023 Teor do ato: Rec, Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado. Expedientes necessarios. Advo
-
27/04/2023 22:19
Mov. [9] - Mero expediente | Rec, Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado. Expedientes necessarios.
-
25/04/2023 08:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 20:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01811942-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2023 19:39
-
30/03/2023 14:10
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/03/2023 14:10
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/01/2023 11:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
25/01/2023 18:43
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de concessao da gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, 335, 344).
-
15/12/2022 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2022 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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