TJCE - 0200152-79.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131759248
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200152-79.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO:KARLA DA SILVA BARROS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Karla da Silva Barros, alvitrando, em suma, a busca e apreensão do bem dado em garantia ao contrato de financiamento celebrado pelas partes.
Em decisão inicial, deferiu-se medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (id: 125658860).
A despeito das diversas diligências empreendidas nestes autos, o requerido não foi encontrado para ser citado, bem como não foi localizado o veículo objeto desta lide.
Sobreveio manifestação autoral informando que houve a formalização de acordo pelas partes, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
IV do CPC (id: 131644012). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando os autos, verifico que o pedido inicial se funda no procedimento especial de busca e apreensão de bem dado em garantia por alienação fiduciária em caso de inadimplemento obrigacional por parte do devedor, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
No momento do ajuizamento da presente demanda, entre outros pressupostos, deve restar comprovada a pretensão resistida que fundamenta a existência da lide.
No caso dos autos, tenho que a pretensão resistida reside na inadimplência do devedor em relação ao pagamento das parcelas avençadas com a instituição financeira e o direito deste em reaver o bem dado em garantia pelo negócio jurídico outrora celebrado.
Ao que parece, conforme noticiado pelo requerente, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto discutido nestes autos, indicando a desnecessidade da continuação da lide em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, apesar de indicar a realização da transação, não houve requerimento de homologação do acordo celebrado pelas partes. É bem verdade que as partes podem desatar a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância, mediante a celebração de avença com fins de encerrar o litígio anteriormente existente.
Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Com efeito, tenho que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes sem qualquer pedido de homologação judicial esbarra, a meu sentir, em ausência de interesse superveniente do prosseguimento do feito, uma porque a formulação de acordo entre os envolvidos (sem pedido de homologação judicial) conduz à perda do interesse superveniente da ação, duas porque vislumbro que esta demanda padeceu de pretensão resistida que necessite de pronunciamento judicial após a formulação do suposto acordo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2.
A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3.
Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. […]" (07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4.
Recurso improvido. (TJDFT - Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019) Com efeito, a matéria relativa à falta de interesse processual é de ordem pública, possibilitando-se, inclusive, o reconhecimento de ofício pelo julgador, na dicção do art. 485, § 3º, do CPC.
Assim sendo, evidente a inequívoca perda superveniente do objeto processual desta demanda (ausência de pretensão resistida), razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, dado a perda superveniente de interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação (celebração de acordo sem pedido de homologação + ausência de pretensão resistida), julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, dispensadas as custas remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários em virtude da ausência do efetivo contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131759248
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759248
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10/01/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125743956
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125743956
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14/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125743956
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14/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 05:26
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 15:59
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 18:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/11/2024 18:11
Mov. [22] - Documento
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27/09/2024 12:35
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/003708-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - Melissa Sandes Albuquerque
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18/09/2024 11:52
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 18:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805238-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 17:57
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13/08/2024 14:14
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 099.1002676-29 no valor de 120,74
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04/07/2024 12:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804269-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 12:09
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11/06/2024 00:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 14:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 12:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/05/2024 12:40
Mov. [11] - Documento
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04/04/2024 03:29
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/03/2024 10:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/001095-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR
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15/03/2024 22:04
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:31
Mov. [7] - Conclusão
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14/03/2024 10:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01801528-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 10:48
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06/03/2024 00:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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