TJCE - 0261020-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145281382
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145281382
-
19/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281382
-
07/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PABLO LOPES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PABLO LOPES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 09:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136523590
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136523590
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0261020-31.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO NEUDO BRITO REU: PAULO ROBERTO CAVALCANTE DE VASCONCELOS S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Paulo Roberto de Vasconcelos em face da sentença de ID. 127279657, sob a alegação de omissão.
Contrarrazões apresentadas (ID. 132993319).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que esse não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/2015, a seu turno, impõe ao recorrente a necessidade de indicar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta a existência de omissão em relação: a) à renúncia do autor ao direito de ingressar judicialmente, constante na cláusula 3ª do acordo celebrado entre as partes e; b) à responsabilidade do requerente pela comunicação ao DETRAN/CE e pelo pagamento dos tributos para a SEFAZ/CE.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
A sentença recorrida abordou a renúncia do autor ao direito de propor ações ou procedimento cíveis e/ou criminais, na esfera administrativa e judicial, contra pai do requerido e o próprio promovido, quando dispôs que: Da análise dos autos, observa-se que o autor e o pai do requerido celebraram o acordo extrajudicial de ID. 116793528, por meio do qual o segundo se comprometeu a assumir a dívida de licenciamento e IPVA do veículo, bem como a ressarcir o requerente pelos valores já desembolsados para a quitação de IPVA e taxas do automóvel.
Em contrapartida, o demandante deu plena quitação às dívidas mencionadas e renunciou ao direito de propor ações ou procedimento cíveis e/ou criminais, na esfera administrativa e judicial, contra pai do requerido e o próprio promovido, referentes, exclusivamente, aos valores que foram objetos do acordo.
A referida sentença também tratou da responsabilidade do postulante para realizar a comunicação da venda ao DETRAN/CE e da responsabilidade solidária entre ele e o requerido pelas penalidades impostas, em virtude ausência de comunicação, veja-se: Embora o requerido afirme que o promovente se comprometeu, no acordo de ID. 116793528, a resolver quaisquer problemas relacionados ao automóvel junto ao DETRAN/CE, não consta no referido acordo qualquer cláusula estabeleça tal obrigação para o postulante.
Dessa forma, a responsabilidade pela transferência do automóvel continua sendo do réu. [...] demonstrada a desídia do requerido, na condição de adquirente, em regularizar a propriedade do veículo, é imperativa a transferência do automóvel para o seu nome, bem como dos débitos referentes ao veículo, posteriores à venda e não abrangidos pelo acordo de ID. 116793528.
No que tange a esses débitos, é importante ressaltar que, embora o demandado afirme que o autor é solidariamente responsável por eles, tal argumentação é completamente irrelevante no presente caso.
Isso porque, eventual solidariedade só teria impacto para o réu caso ele fosse diretamente demandado pelos débitos mencionados, o que não ocorreu neste processo.
Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
Ressalto que o embargante não apontou lacunas, assertivas contrapostas, dissonantes, desarmônicas nem argumentos nebulosos, não havendo o que se falar de dúvidas na leitura da sentença recorrida.
Portanto, os vícios aqui apontados não são objeto de embargos de declaração.
Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente, apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada. Por fim, não há que se cogitar a imposição ao embargante da sanção do art. 1.026, §2º do CPC/2015, uma vez que a interposição equivocada de recurso não se confunde com intuito protelatório. 3.
Deliberações Isto posto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
No mais, INDEFIRO o pedido de imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (art. 1.026, CPC/2015).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136523590
-
20/02/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 10:28
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:28
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130961384
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0261020-31.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: PEDRO NEUDO BRITOREU: PAULO ROBERTO CAVALCANTE DE VASCONCELOS D E S P A C H O Sobre os embargos de declaração, manifeste-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2.º, CPC/2015). Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130961384
-
13/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130961384
-
19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127279657
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127279657
-
01/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127279657
-
28/11/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:05
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/08/2024 16:37
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
07/08/2024 23:17
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:11
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 09:22
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/08/2024 09:21
Mov. [61] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:36
Mov. [60] - Mero expediente | Defiro o pleito de fl. 137. Intime-se a parte autora para ciencia da decisao. Prazo de 5 (cinco)dias. Ademais, as partes apresentaram alegacoes finais fls. 106/124 e fls. 122/130. Remetam-se os autos conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:30
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:14
-
05/07/2024 04:59
Mov. [58] - Conclusão
-
05/07/2024 04:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166811-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/07/2024 15:10
-
28/06/2024 21:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 07:57
Mov. [54] - Documento Analisado
-
11/06/2024 14:18
Mov. [53] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:46
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2023 09:49
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
27/03/2023 18:55
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960698-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 18:40
-
27/03/2023 14:25
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959470-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/03/2023 14:11
-
07/03/2023 21:49
Mov. [48] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
06/03/2023 17:29
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 12:59
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/02/2023 12:59
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2023 14:37
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/02/2023 10:32
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/01/2023 21:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 02:14
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 23:45
Mov. [40] - Documento Analisado
-
16/01/2023 17:33
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 10:32
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/03/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/02/2022 15:40
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/02/2022 15:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855204-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/02/2022 15:00
-
03/02/2022 13:04
Mov. [35] - Conclusão
-
03/02/2022 12:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01854648-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/02/2022 12:31
-
31/01/2022 11:20
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 19:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 20:00
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/12/2021 19:17
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 17:17
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2021 09:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487671-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2021 08:36
-
23/11/2021 18:24
Mov. [26] - Certidão emitida
-
23/11/2021 18:21
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 18:21
Mov. [24] - Documento
-
23/11/2021 18:21
Mov. [23] - Ofício
-
16/11/2021 21:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0635/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
-
12/11/2021 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0635/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 43/61, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio Josafa Martins Me
-
11/11/2021 16:43
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/11/2021 17:45
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 43/61, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
09/11/2021 18:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 14:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02422962-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2021 14:25
-
19/10/2021 17:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/10/2021 17:56
Mov. [15] - Documento
-
19/10/2021 17:52
Mov. [14] - Documento
-
19/10/2021 17:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/187437-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
19/10/2021 09:48
Mov. [12] - Documento Analisado
-
13/10/2021 12:34
Mov. [11] - Mero expediente | Custas de diligencias de oficial de justica recolhidas as fls. 31-33. Expedir mandado, conforme determinado as fls. 26-28.
-
06/10/2021 17:44
Mov. [10] - Conclusão
-
06/10/2021 11:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02354486-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/10/2021 11:20
-
05/10/2021 14:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2021 atraves da guia n 001.1275339-40 no valor de 49,17
-
05/10/2021 11:30
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1275339-40 - Custas Intermediarias
-
29/09/2021 21:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
28/09/2021 14:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 13:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/09/2021 19:19
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 17:17
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2021 17:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2021 21:55