TJCE - 3000655-32.2024.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130972981
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000655-32.2024.8.06.0164 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Acessão] REQUERENTE: FRANCISCO FABRICIO MARQUES GOMES REQUERENTE: FREDERICO CARLOS DE FREITAS JUNIOR Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial movida por FRANCISCO FABRICIO MARQUES GOMES e FREDERICO CARLOS DE FREIAS.
A exordial foi intentada, acompanhada de alguns documentos.
As partes entraram em acordo extrajudicial e requerem a homologação do acordo.
Empós vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Versa o presente feito de bens disponíveis, onde o poder de disposição dos bens ocorre de forma absoluta.
Perlustro que foi atendido o interesse das partes, já que encontraram a solução que agradasse a ambos os lados.
Insta apontar que a vontade das partes sempre demonstra a melhor solução para um litígio, já que reflete o ideal de justiça de cada um.
EX POSITIS, homologo por sentença para que possa surtir todos os seus justos e legais efeitos o presente acordo de ID 130833345, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
P.R.I.
Expedientes Necessários. Empós o transito em julgado, arquive-se com baixa.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ ¹ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130972981
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10/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130972981
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09/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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