TJCE - 0016421-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO VALE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO VALE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135604901
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135604901
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0016421-83.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SOARES Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato Soares em face do Banco do Brasil.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, tendo em vista que a União figurava no polo passivo.
Após a apresentação da contestação e réplica, foi proferida decisão pelo juízo federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da vara federal para o julgamento do caso, determinando, assim, a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Estadual (ID. 123743976).
Após a redistribuição do processo para esta vara, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (ID. 123741666).
Subsequentemente, o advogado do autor comunicou o falecimento deste, relatando que, em contato com os familiares do falecido e por meio de conversas via WhatsApp, tentou solicitar a certidão de óbito, sendo, contudo, a solicitação negada.
O advogado também informou que a família não tem interesse em dar continuidade à presente ação judicial (ID. 123741669).
Por meio de despacho (ID. 123741670), foi determinada a renovação da intimação do advogado do autor, pelo DJe, para que regularizasse o polo ativo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo estipulado, não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), em caso de falecimento do autor, e sendo o direito em litígio transmissível, impõe-se a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação no processo, dentro do prazo estipulado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente caso, transcorrido o prazo para a regularização do polo ativo da demanda, não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros ou sucessores.
Pelo contrário, o advogado do autor informou que a família não tem interesse em dar continuidade à presente ação judicial (ID. 123741669).
Tal circunstância demonstra a ausência de interesse processual, o que impossibilita a continuidade da presente demanda.
Diante da falta de pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, a extinção do feito se torna medida imperiosa, conforme preceitua o artigo 485, IV e § 3º, do CPC.
Assim, é incontestável que a extinção do processo sem resolução do mérito é a única solução compatível com os princípios da legalidade e da regularidade processual.
Nesse sentido, segue o entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O SENTENCIAMENTO DO FEITO - HERDEIROS NÃO ENCONTRADOS PARA COMPOR A LIDE - Extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC de 2015), que se impõe, pois, inadmissível a continuidade do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prejudicado o exame do apelo interposto pela parte ré. (TJSP - AC: 30191267120138260602 SP 3019126-71.2013.8.26.0602, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 12/07/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2019) 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual que viabilize o regular prosseguimento do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 90 c/c art. 85, §2º). P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604901
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13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132217527
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0016421-83.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o advogado da parte autora para regularizar o polo ativo do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC, conforme determinado no id. 123741670. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217527
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13/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217527
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10/11/2024 05:29
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:52
Mov. [12] - Mero expediente | Ante o comunicado de falecimento do requerente a fl. 388, intime-se, na pessoa de advogado(a), pelo DJe, para regularizar o polo ativo do feito, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de extincao do processo sem resoluc
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19/07/2024 15:57
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 18:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 18:09
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16/07/2024 21:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 19:30
Mov. [7] - Documento Analisado
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24/06/2024 23:09
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:14
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 09:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041123-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 09:43
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15/04/2024 14:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993590-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 14:43
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21/03/2024 14:24
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 14:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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