TJCE - 0200194-64.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:40
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:40
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133619771
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133619771
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0200194-64.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral] AUTOR :ALDEMIR DA SILVA BARBOSA REQUERIDO :REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID 133261311), intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133619771
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30/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126000888
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200194-64.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: ALDEMIR DA SILVA BARBOSA Réu/Promovido: REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Chaval/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1939/2024, DJe 30/08/2024), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Aldemir da Silva Barboza em face de Liberty Seguros S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a parte autora alega que a parte ré "promoveu 8 (oito) deduções de crédito denominadas 'PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A' na conta do autor.
Os valores deduzidos variam de 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavo) em setembro de 2017 para 27,84 (vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) no mês de outubro de 2018, a soma dos valores deduzidos desde o primeiro desconto no ano de 2017 ultrapassa a quantia de 212,00 (duzentos e doze reais)", ID 110290326 / fl. 2.
Dito isto, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 110290327 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, em síntese, que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação do seguro, através de corretor; fundamentou que a conduta da ré se encontra pautada na Lei nº 4.594/64 e Decreto-Lei n° 73/66, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 110288750).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 110288766.
Réplica ID 110288774. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Por conseguinte, passo ao enfrentamento da prejudicial do mérito suscitada.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, convém observar que a parte autora reclama a cobrança indevida das deduções de crédito denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA".
Os valores deduzidos variam de 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavo) em setembro de 2017 para 27,84 (vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) no mês de janeiro de 2018, a soma dos valores deduzidos desde o primeiro desconto no ano de 2017 ultrapassa a quantia de 212,00 (duzentos e doze reais). (ID 110290326 / fl. 2 e ID 110290331 fl. 1). A prejudicial do mérito deve ser afastada. É cediço que a contratação é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
Por sua vez, no caso em tela, a data do vencimento foi 02/01/2018 (ID 110290331 / fl. 01), razão pela qual não há que falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de inexistência/nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 110290331 e seguintes), na qual observa-se descontos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA", entre setembro/2017 e janeiro/2018, com valores variáveis entre R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e R$ 27,84 (vinte e sete reais reais e oitenta e quatro centavos).
A defesa, por seu turno, aponta a existência de contrato de seguro, argumentando a admissibilidade de que este seja subscrito somente pelo corretor, na forma do Decreto-Lei nº 73/1966.
Com efeito, o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 permite a contratação de seguro mediante proposta subscrita por corretor: "Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte".
Todavia, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento que autoriza a aplicação do aludido dispositivo legal. Outrossim, tratando-se de prêmio a ser adimplido por meio de débito automático solicitado pela instituição destinatária, necessária seria a observância das Resoluções BACEN 4.649/2018 e 4790/2020, então vigentes.
Destarte, a realização de débito em conta à altura da suposta contratação demandava a prévia autorização do correntista, consoante art. 3º da Resolução BACEN nº 4790/2020: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos." No mesmo passo, a autorização do débito automático deveria ter sido confirmada com o consumidor, na forma do art. 2º da Resolução BACEN nº 4.649/2018: "Art. 2º - As autorizações para débito em conta de que trata o inciso I do art. 1º, comandadas pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, devem observar os seguintes requisitos: I - a instituição financeira detentora da conta a ser debitada deve confirmar com o cliente, por meio eletrônico, a autorização de débito recebida, no prazo máximo de um dia útil".
Assim sendo, não se evidencia a existência da contratação de seguro e de autorização do débito do seguro em conta corrente.
Por se tratar de consumidora hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao Requerido, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que assim não o fez.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a solicitação da contratação do seguro pela parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação do débito automático a ser cobrado pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA", constantes nos extratos acostados à inicial.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato de abertura de conta bancária constando a autorização para os referidos descontos, bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a parte autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de seguro e/ou que não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA SOBRE AS TARIFAS DE ANUIDADE COBRADAS E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU A COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação que ensejou cobranças atinentes à anuidade de cartão de crédito bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. 2.
A parte autora comprovou a existência de descontos em sua conta, realizado pelo banco réu referente às tarifas de anuidade de cartão de crédito.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado o serviço questionado nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as tarifas cobradas correspondentes, contrariando a Resolução 3919/2010 do BACEN. 3.
Verifico que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 5.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
A conduta da parte ré que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não solicitado, por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, da qual sequer foi cientificada, em decorrência de serviço não contratado, nem autorizado, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos e gera para a instituição financeira promovida a obrigação de repará-los. 7.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da data do evento danoso, segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com a média do patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 9.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso do autor para dar-lhe provimento e em conhecer o recurso do réu e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200397-72.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Data de Publicação: 22/11/2023) Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (fls. 15/50), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 1.000,00 (um mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela Requerida; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA", cobradas pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126000888
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10/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126000888
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16/12/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:02
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2024 15:45
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 14:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802011-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 14:02
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08/05/2024 16:28
Mov. [28] - Conclusão
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18/04/2024 22:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0118/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ronny Araujo de Carvalho (OAB 39284/CE)
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15/04/2024 11:00
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica. Expedientes necessarios.
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19/01/2024 16:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 16:12
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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16/11/2023 08:45
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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04/10/2023 11:08
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2023 08:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 08:51
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/09/2023 08:49
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 20:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/09/2023 20:02
Mov. [16] - Documento
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16/09/2023 19:48
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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15/09/2023 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802357-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 14:16
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15/09/2023 14:11
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 13:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802351-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 13:32
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24/08/2023 14:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/08/2023 22:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 13:45
Mov. [8] - Expedição de Carta | Liberty Paulista Seguros S.a. A presente, extraida da acao em epigrafe, por determinacao do Dr. Allan Augusto do Nascimento, Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Chaval, tem como finalidade a CITACAO E INTIMACAO de V
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21/08/2023 13:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 067.2023/001665-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2023 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
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17/08/2023 14:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:31
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 18 de setembro de 2023, as 08:30h . O referido e verdade. Dou fe.
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17/08/2023 11:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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13/07/2023 22:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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