TJCE - 3000005-72.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 09:03
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:03
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000005-72.2025.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR proposto por LUCIA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. É o essencial a relatar.
Decido 1. Da petição inicial Recebo a petição inicial, porquanto reputo, a princípio, preenchidos os requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Da justiça gratuita Sendo pessoa física há presunção de gratuidade da justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Por tal motivo DEFIRO a justiça gratuita. 3.
Da antecipação dos efeitos da tutela Analisando os documentos acostados, especialmente os comprovantes de desconto no benefício, entendo que, neste primeiro momento, restam configurados os requisitos para a concessão da medida liminar. Fumus boni iuris: A alegação da parte autora de que os descontos são indevidos e que não existe previsão legal para tais cobranças parece plausível, dado que não foi demonstrado nenhum fundamento legal ou contratual que justifique os descontos realizados. Periculum in mora: A parte autora alega que os descontos indevidos têm comprometido sua subsistência e, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, não há como ignorar o perigo da demora na prestação jurisdicional.
A continuidade dos descontos poderá causar danos irreparáveis ao autor, especialmente no que tange à sua dignidade e qualidade de vida.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão imediata dos descontos questionados, até decisão final desta ação devendo ser cumprida tal determinação pelo no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua ciência sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) com limite total de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Audiência de Conciliação Considerando o disposto no art. 334 do CPC e a manifestação da parte autora, afasto a marcação de audiência de conciliação. 5.
Citação Por fim, deverá a parte ré apresentação contestação no prazo legal sob pena dos efeitos da revelia. Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Substituto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132039909
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10/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132039909
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10/01/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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