TJCE - 3000071-23.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MAYARA ANTUNES MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MAYARA ANTUNES MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138031172
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138031172
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07/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031172
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07/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de MAYARA ANTUNES MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132028473
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17/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000071-23.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE COELHO SIEBRAREU: 07.***.***/0001-79 DECISÃO Tratam os fólios processuais de ação de obrigação de fazer ajuizada por BERNADETE COELHO SIEBRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Consta na inicial que a autora encontra-se internada no Hospital São Camilo em razão de fratura no colo do fêmur e necessita ser transferida para unidade hospitalar terciária, de forma a receber o tratamento adequado, que inclui procedimento cirúrgico, sob risco de perda funcional do membro inferior direito Em razão dos riscos decorrentes da demora no atendimento administrativo, já solicitado, ajuiza a presente ação para imediata concessão de liminar.
Juntados aos autos documentos que comprovam o alegado. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente caso versa acerca do direito da parte autora em receber do Estado prestação de serviço de saúde com agilidade.
Sendo o SUS composto pela União, Estados membros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda.
A Constituição Federal de 1988 tem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É, portanto, obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário para a cura e tratamento de suas doenças.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, restou evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme documentação médica constante nos autos.
A parte não pode ficar esperando indefinidamente o tratamento adequado requerido, sob risco de ver prolongado o seu sofrimento e ter prejuízos irreparáveis à saúde.
Como citado acima, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Neste sentido, cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas concretas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde.
Diante do exposto, com fulcro nos termos do art. 300 da Lei Processual, DEFIRO a tutela de urgência, para fins de determinar que o demandado, imediatamente, providencie, no prazo máximo de cinco dias, a transferência da autora para HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL, fornecendo todo o tratamento adequado e especializado de que a paciente necessita, inclusive exames e procedimentos a serem indicados.
Tal obrigação inclui a de fornecer o adequado transporte para a unidade hospitalar com suporte específico.
Em se alegando falta de vagas em Hospital Público adequado, determino que o promovido custeie o tratamento do requerente em hospital especializado da rede privada, tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento e bloqueio de verbas para custear o tratamento particular.
Friso que a antecipação de tutela, como antecipação dos efeitos práticos da sentença, há de vigorar, salvo situação nova com que se venha a deparar, ao menos até a prolação da sentença.
DEFIRO os beneplácitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Retifique-se a autuação, para que conste o nome do demandado, não apenas seu CNPJ.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a presente decisão e, querendo, apresente contestação.
Intime-se o requerente sobre o teor desta decisão.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se nos autos.
Itapipoca/CE, 09 de janeiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132028473
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10/01/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028473
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10/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:57
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 22:03
Conclusos para decisão
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08/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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