TJCE - 3001999-46.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145136812
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 145136812
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145136812
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145136812
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001999-46.2024.8.06.0003 AUTOR: FELIPE CAETANO DA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FELIPE CAETANO DA CUNHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza - Guarulhos, previsto para o dia 04/10/2024, com saída às 18h25 e chegada às 22h10. 04.
Aponta a parte autora que ao chegar ao aeroporto soube da informação de que o voo sofreria atraso de mais de 02 horas em virtude de necessidade de manutenção da aeronave e, posteriormente, esse atraso chegou a quatro horas.
Afirma que só chegou a São Paulo às 02h30, acumulando 4 horas e 20 minutos de atraso. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso, em especial o prejuízo na gravação de um documentário que realizaria sobre o trabalho infantil. 06.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente apontou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega (i) que o atraso foi ínfimo, tendo a autora chegado ao local de destino e que o motivo foi a necessidade de realização de procedimento de segurança, (ii) que não houve comprovação de dano moral, sendo ele descabido e (iii) que não seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 12.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 13.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 14.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 15.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 16.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 17.
No caso em análise, infere-se que a parte autora, em virtude de mudança de horário de voo, sofreu atraso de mais de 04 horas em sua chegada ao destino contratado (Guarulhos). 18.
Verifico que a parte autora não comprovou nenhuma consequência moral concreta do atraso ou abalo psicológico que possam ser reputados ao serviço contratado junto à ré.
Assim, ainda que o atraso gere incômodo, a situação vivenciada não causou à parte autora sofrimento apto a caracterizar dano moral. 19.
A frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dano moral. 20.
Isto posto, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 22.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136812
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30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136812
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30/04/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3001999-46.2024.8.06.0003AUTOR: FELIPE CAETANO DA CUNHAIntimando(a)(s): OLAVO MAGALHAES NETO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/03/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de janeiro de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132137334
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10/01/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132137334
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10/01/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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