TJCE - 3000405-23.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162228404
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162228404
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162228404
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162228404
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17/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162228404
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17/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162228404
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27/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136024375
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136024375
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136024375
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136024375
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18/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136024375
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18/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136024375
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14/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074895
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17/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000405-23.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIAN STHEFANO FERREIRA GOMES COSTA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposto por BRIAN STHEFANO FERREIRA GOMES COSTA em face do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, devidamente qualificados nos autos. É o essencial a relatar.
Decido 1. Da petição inicial Recebo a petição inicial, porquanto reputo, a princípio, preenchidos os requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Da justiça gratuita Sendo pessoa física há presunção de gratuidade da justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Por tal motivo DEFIRO a justiça gratuita. 3.
Da antecipação dos efeitos da tutela Analisando os documentos acostados, especialmente os comprovantes de desconto no benefício, entendo que, neste primeiro momento, restam configurados os requisitos para a concessão da medida liminar. A parte autora afirma que não há débito pendente, e que a inscrição em questão foi realizada de maneira indevida, configurando um erro ou abuso de direito por parte da parte ré.
Relata, ainda, que a manutenção da inscrição indevida causa-lhe danos irreparáveis, como a restrição de crédito, o que prejudica suas atividades cotidianas. Após análise da petição inicial e documentos que a acompanham, vislumbro elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), que justificam a concessão da medida liminar pleiteada O pedido de suspensão da inscrição indevida é pertinente, pois, de acordo com a legislação vigente, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é medida que deve ser precedida de notificação e deve observar a existência de débito legítimo e comprovado.
Caso contrário, a inscrição é considerada indevida, podendo resultar em danos de difícil reparação ao consumidor, como o comprometimento de sua reputação e o acesso ao crédito. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC ou similares), até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) com limite total de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Audiência de Conciliação Considerando o disposto no art. 334 do CPC e a manifestação da parte autora, afasto a marcação de audiência de conciliação. 5.
Citação Por fim, deverá a parte ré apresentação contestação no prazo legal sob pena dos efeitos da revelia. Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Substituto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132074895
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10/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074895
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10/01/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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