TJCE - 3000143-78.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA LEILIANA MATIAS DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, s/nº, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000143-78.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Promovente: ANTONIA LEILIANA MATIAS DE ANDRADE Parte Promovida: INVESTI PRIME, R O DOS SANTOS, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA ANTONIA LEILIANA MATIAS DE ANDRADE ajuizou a presente Ação em face de INVESTI PRIME, R O DOS SANTOS e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, ambos já qualificados nos autos.
Regularmente intimado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço da parte promovida, a parte promovente não apresentou o endereço.
Isto posto, diante do ato desidioso da parte autora, configurando perda superveniente do interesse processual de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, inc.VI).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca-CE, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
27/04/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA LEILIANA MATIAS DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/03/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000143-78.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA LEILIANA MATIAS DE ANDRADE REU: INVESTI PRIME, R O DOS SANTOS, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 07/03/2023 09:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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