TJCE - 0004768-56.2012.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Juntada de Informações
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02/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:12
Decorrido prazo de VICENTE CAVALCANTEGONCALVES DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124641863
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17/01/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cls. I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo EXEQUENTE em face do EXECUTADO, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.081,26 (mil, e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme anexo de CDA aos autos. Certidão de dívida ativa em Id n° 89780529 e id n° 89780530. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo". Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Lavras da Mangabeira/ CE data da inserção da assinatura digital. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juíz de Direito.
Núcleo de Produtividade Remota- NPR. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 124641863
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124641863
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/07/2024 06:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 09:11
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 08:19
Mov. [61] - Certidão emitida
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31/05/2024 15:20
Mov. [60] - Mero expediente | Atentando-se a peticao de fls. 51, intime-se o exequente para manifestacao no prazo de 15 dias quanto ao bloqueio de fls. 34/35. Por oportuno, promova-se a migracao para o PJE. Expedientes necessarios.
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11/04/2024 12:43
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 19:34
Mov. [58] - Conclusão
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22/11/2023 10:17
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 12:54
Mov. [56] - Certidão emitida
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07/08/2023 00:53
Mov. [55] - Certidão emitida
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31/07/2023 07:11
Mov. [54] - Conclusão
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31/07/2023 07:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804493-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/07/2023 06:42
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27/07/2023 13:40
Mov. [52] - Certidão emitida
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15/06/2023 16:03
Mov. [51] - Mero expediente | R. h. Direcione-se a intimacao do exequente conforme informado nas paginas. 46 e 47. Expedientes necessarios. Lavras Da Mangabeira, 15 de junho de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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15/05/2023 18:26
Mov. [50] - Conclusão
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15/05/2023 17:06
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/02/2023 04:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01800691-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 01:27
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13/02/2023 04:59
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01800690-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 01:25
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24/11/2022 00:52
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/11/2022 18:51
Mov. [45] - Certidão emitida
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10/06/2022 16:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 16:17
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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28/02/2022 00:41
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/02/2022 20:07
Mov. [41] - Certidão emitida
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17/02/2022 18:05
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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17/02/2022 18:05
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 20:45
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 11:11
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/10/2021 11:11
Mov. [36] - Documento
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12/10/2021 14:10
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2021/001549-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
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23/06/2021 14:25
Mov. [34] - Documento
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11/06/2021 11:47
Mov. [33] - Bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 17:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 15:06
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/07/2020 16:39
Mov. [30] - Mero expediente
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22/05/2020 00:09
Mov. [29] - Conclusão
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23/08/2017 16:20
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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22/08/2017 13:44
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDENCIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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22/08/2017 13:42
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA ( COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABE
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21/08/2017 10:07
Mov. [25] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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17/07/2017 14:31
Mov. [24] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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23/06/2017 12:33
Mov. [23] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS p. int. inss - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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23/06/2017 12:31
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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21/03/2014 13:50
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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13/03/2014 13:49
Mov. [20] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: VICIENE CAVALCANTE GONCALVES DE ARAUJO - EXECUTADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/02/2014 14:46
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/02/2014 14:46
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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11/12/2013 10:30
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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10/12/2013 10:28
Mov. [16] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: VICTOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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27/11/2013 14:38
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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22/11/2013 08:42
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO para expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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05/12/2012 15:34
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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05/12/2012 15:33
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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28/11/2012 15:30
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Impulso processual em correicao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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05/07/2012 13:08
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DECORRIDO O PRAZO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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20/06/2012 13:15
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Decorrendo prazo ate dia 25/06/12. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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05/06/2012 09:46
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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22/05/2012 15:07
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCEDA-SE A AVALIACAO DOS BENS PENHORADOS OU ARRESTADOS. GARANTIDA A EXECUCAO, INTIME-SE O EXECUTADO P OFERECER EMBARGOS. (EXPEDIENTE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LA
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26/04/2012 16:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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26/04/2012 16:04
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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26/04/2012 16:03
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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26/04/2012 16:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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26/04/2012 16:01
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
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26/04/2012 15:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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