TJCE - 3000016-95.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155963249
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155963249
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27/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155963249
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27/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:26
Desentranhado o documento
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15/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:19
Juntada de comunicação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133792918
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133792918
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30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133792918
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30/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132091359
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000016-95.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sem registro na ANVISA] AUTOR: ERINILDA DA SILVA SOUSA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Erinilda da Silva Sousa, qualificada nos autos, em face do Estado do Ceará. Narra, a inicial, que a autora foi diagnosticada com FIBROMIALGIA (CID10-M51), INSÔNIA (CID10-G47) e TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA - TAG (CID10-F41), necessitando, em razão disso, com urgência, fazer uso dos seguintes medicamentos: 1.3000mg BROAD SPECTRUM USA HEMP - 30 ml - 40ui/ano (valor unitário: R$ 1.551,00), 1500mg COMPLETE USA HEMP - 30 ml - 28ui/ano (valor unitário: R$ 687,50) e PUMP PAIN GEL USA HEMP 13750mg - 150 ml - 24ui/ano (valor unitário: R$ 688,85).
Todavia, os referidos fármacos não são fornecidos pelo SUS e a paciente não é capaz de arcar com a sua aquisição. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido o fornecimento da referida fármaco, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas. Com a inicial, vieram os documentos de ID n.º 131703341-131703350. É o que importa relatar. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Passo à apreciação do pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, postula, a parte autora, o fornecimento dos fármacos BROAD SPECTRUM, COMPLETE e PUMP PAIN GEL, todos tendo como princípio ativo o CANABIDIOL, não possuindo registro, mas havendo autorização para importação pela ANVISA, conforme a Nota Técnica nº 51/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019. Destaca-se, no caso, o julgamento do RE 1165959/SP (Tema 1161), no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral, que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." Entretanto, o laudo médico apresentado pela autora sob o ID 131703349, e os demais documentos anexos à inicial, não esclarecem o caráter urgente do tratamento e se há alternativas disponíveis na rede pública de saúde.
Além disso, o referido laudo indica que os medicamentos prescritos não se prestam a curar as moléstias que afligem a paciente, apenas proporcionariam melhora na qualidade de vida, inexistindo, também, qualquer advertência sobre o perigo de agravamento da doença ou os riscos da não utilização dos fármacos. Ademais, o relatório médico nada indica quanto à suposta ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para os transtornos que acometem a parte autora, limitando-se a mencionar dois medicamentos que causaram efeitos colaterais, sem esclarecer a inviabilidade do uso das demais opções disponíveis na rede de saúde pública.
O laudo ainda prescreveu marca específica de cannabis que demandaria importação (USA Hemp), à revelia dos medicamentos alternativos à base de canabidiol que possuem comércio autorizado pela ANVISA. Dessa forma, não está clara nos autos a imprescindibilidade clínica do tratamento recomendado e tampouco a impossibilidade de substituição por outro similar disponibilizado pelo SUS.
Em razão disso, entendo que, neste momento, não se encontra suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito alegado, mostrando-se temerária a concessão da medida liminar, considerando, ainda, os elevadíssimos preços das medicações e os eventuais impactos de tais custos para o Estado.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos. Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132091359
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10/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132091359
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10/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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