TJCE - 3000932-93.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132150886
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132150886
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA SAMPAIO DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se a parte autora, via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132150886
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13/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132150886
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10/01/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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