TJCE - 0110880-53.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 11:01
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de DILSON DOUGLAS ABREU COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de DILSON DOUGLAS ABREU COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PUCCA BERNARDI em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DILSON DOUGLAS ABREU COELHO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de YURI COSTA FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130995331
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0110880-53.2019.8.06.0001 AUTOR: PAULA BEZERRA VASCONCELOS REU: DILSON DOUGLAS ABREU COELHO, ANDRE LUIZ PUCCA BERNARDI
Vistos.
META 02 Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais ajuizada por Paula Bezerra Vasconcelos, em desfavor de André Luiz Pucca Bernardi e Dilson Douglas Abreu Coelho, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que, em junho/2017, tomou conhecimento de uma empresa chamada i7 Group que trabalhava com investimentos em criptomoedas aliado ao marketing multinível, mas sequer teria CNPJ, existindo apenas de fato e não de direito.
Afirma que os requeridos, através da empresa, prometiam que, com os aportes financeiros realizados pelos afiliados, fariam investimentos no mercado de criptomoedas e renderiam dividendos que trariam um lucro mensal de mais de 15%.
Sobre isso, conta que, de acordo com o plano de investimento denominado plano presidente, o investidor deveria comprar uma ou mais cotas no valor unitário de U$ 2.049,00 (sendo o dólar tabelado a R$ 3,30, fazendo com que o aporte de cada cota fosse de R$ 6.761,70).
Assim, os requeridos repassariam, através de uma plataforma digital, o valor semanal de U$ 155,00 (R$ 511,00) para cada cota ativa, fazendo com que, em 3 meses e meio, aproximadamente, o investidor recuperasse seu investimento e tivesse lucro líquido a partir de então até o contrato completar um ano.
Ademais, os participantes receberiam bônus de U$ 200,00 por cada pessoa que fosse inserida em sua rede, inclusive se fizesse outra cota em seu próprio CPF, bastando que, para isso, colocasse a mesma abaixo de sua cota principal.
Outra forma de bonificar o investidor que trouxesse outras pessoas para a empresa seriam prêmios que variavam de relógios a carros, viagens e aparelhos celulares.
Destaca que a empresa incentivava que os novos afiliados ativassem suas cotas através de outros participantes, fazendo com que os valores, ao invés de pagos diretamente à empresa, fossem repassados a terceiros, pessoas físicas, que, com o dinheiro virtual acumulado em seu backoffice (que era depositado semanalmente pela empresa), fizessem a ativação da cota do novo afiliado em troca da transferência bancária dos valores equivalentes em reais.
Aponta que tal prática ajudava a empresa cumprir o prometido, mesmo que indiretamente, pois os novos afiliados faziam pagamento aos mais velhos, fazendo com que estes recebessem o dinheiro em Reais, tal qual prometido pela empresa.
Com isso, alega que comprou 5 cotas no valor de U$ 2.049 cada sendo o dólar tabelado a R$ 3,30, fazendo com que o aporte da cota fosse de R$ 6.761,70, desembolsando o valor de R$ 33.808,50 (trinta e três mil oitocentos e oito reais e cinquenta centavos). Desse modo, sustenta que, com o passar dos meses, foi procurada pelos requeridos, seus prepostos e outros participantes para ativar novas cotas de investidores, conseguindo resgatar o valor de R$ 21.251,67 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), faltando o quantum de R$ 12.556,83 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao valor investido e não recuperado pela autora. Entretanto, à mesma época, um programa televisivo teria noticiado as ações de uma empresa semelhante, que estaria sendo acusada de formação de pirâmide financeira e, com isso, o ingresso de novas pessoas à i7 Group teria se tornado dificultoso, em razão da semelhança com a outra empresa noticiada.
Assim, o site da empresa teria passado a apresentar diversos problemas, inclusive para resgatar os valores investidos.
Para efetivar o saque através do sistema backoffice, o usuário deveria sacar os valores lá constantes para uma corretora de criptomoedas, sendo esses valores creditados em tais corretoras em até 12 dias úteis, podendo dali ser sacada diretamente para a conta bancária do usuário em até 2 dias.
Todavia, alega que esse procedimento não funcionou e os saques não foram efetivados, mas sim estornados para o backoffice.
Dessa forma, aduz que o requerido André Luiz Pucca Bernardi afirmou que a empresa iria suspender suas atividades por tempo indeterminado, de modo que os saques só poderiam ser realizados até o limite de 200 dólares, de 15 em 15 dias (prazo médio para caírem na corretoras e serem sacados), apenas para pessoas que não haviam recuperado seus investimentos até então.
Em setembro/2017, os requeridos teriam vindo a público para informar que haviam sido denunciados pelo Ministério Público Federal por uma série de crimes, tecendo apenas informações gerais de que estariam negociando com o órgão o pagamento dos valores de reembolso aos investidores; entretanto, a requerente não teria recuperado a totalidade de seus investimentos.
Diante disso, requere, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação dos Promovidos à restituição de R$ 12.556,83 (doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao valor investido e não recuperado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procuração e documentos juntados aos autos, com destaque aos prints das telas do sistema indicando o investimento realizado e aos comprovantes de pagamento das cotas para terceiro.
Não junta qualquer contrato ou documento da empresa além de publicidades.
Gratuidade da justiça deferida.
Primeira tentativa de citação dos requeridos, via AR, falhou. A parte autora informou novos endereços para citação; tentou-se a citação pessoal de Dilson Douglas Abreu, mas não foi encontrado e enviou-se carta precatória para citação de André Luiz Pucca Bernardi, sem sucesso.
Foram feitas consultas no sistema RENAJUD, com o objetivo de tentar localizar o endereço da parte promovida, mas a pesquisa revelou os endereços já utilizados para as citações infrutíferas; determinadas buscas via INFOJUD, novamente sem sucesso; realizadas pesquisas ao sistema SISBAJUD e oficiadas as concessionárias ENEL e CAGECE, a fim de informarem se possuem em seus cadastros informações dos requeridos.
Diante disso, requereu a parte autora que fosse realizada a citação por via editalícia, o que lhe foi deferido.
Editais publicados e transcorrido o prazo sem manifestação, foram os autos remetidos à Curadoria Especial.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial em favor, apenas, do réu André Luiz Pucca Bernardi, alegando que não é viável o reconhecimento de prova inequívoca de ilícito atribuído às partes requeridas e do nexo de causalidade com os danos reclamados pela parte autora, visto que não se pode inferir, mesmo com a inversão do ônus probandi, a probabilidade de ter o requerido se envolvido em suposta pirâmide financeira ou ainda em qualquer outro ato de má-fé caracterizador de fraude, já que a boa-fé é presumida.
Desse modo, defende que não há nos autos elementos probatórios que indiquem o prejuízo alegado pela autora, de modo que a ausência de material probatório implica a improcedência da demanda.
Em réplica, a autora reafirma as teses anteriormente levantadas e pede o julgamento antecipado da lide. Em manifestação, a defesa de André Luiz Pucca Bernardi igualmente requereu o julgamento antecipado, todavia, notou-se que a Curadoria não apresentara defesa em favor de Dilson Douglas Abreu Coelho, corréu na ação, pelo que os autos foram novamente remetidos à Curadoria.
Entretanto, a Defensoria deixou transcorrer o prazo para manifestação sem nada opor, conforme se observa da certidão de id. 128045728.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora.
Inicialmente, DECRETO a revelia de Dilson Douglas Abreu Coelho, pois, mediante regular publicação de Edital para citação e envio, por duas vezes, dos autos à Defensoria, deixou a Curadoria Especial transcorrer o prazo para manifestação sem nada opor.
Assim, tratando-se de revel sem patrono constituído nos autos, é desnecessária a intimação do requerido, inclusive pessoal, para ciência dos atos posteriores.
Nesse sentido, ilustra o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS".
AUTOR QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS 0041301-20.2015.8.16.0182 ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todavia, apesar de a revelia, em regra, atrair a incidência do art. 344 do CPC, ao presente caso não se aplica o efeito material do instituto por força do art. 345, I, do diploma processual civil, haja vista que o corréu, Andre Luiz Pucca Bernardi, representado por Curador Especial, apresentou contestação nos autos.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Isto posto, a controvérsia dos autos aborda a discussão sobre mercado de criptomoedas, onde a requerente alega que firmou com os requeridos negócio desta espécie, sendo que descobriu tratar-se de negócio fraudulento, requerendo indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que a responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Sob o ponto de vista técnico, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provocou um resultado (lesivo ou perigoso), estabelecido por um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, portanto, deve se avaliar não só esses elementos (conduta, resultado e nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi dolosa (proferida de forma consciente) ou culposa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia), conforme interpretação literal e teleológica do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Um ponto importante deste instituto se refere aos tipos de danos, visto que, uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos conforme a sua natureza, que nos presentes autos busca-se a reparação de danos materiais e morais.
Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAL.CUMULATIVIDADE.
A indenização do dano patrimonial objetiva a recompor as perdas materiais sofridas, de tal sorte que a situação econômica da vitima retorne ao status quo ante a lesão.
Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado e uma mera compensação,uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata. "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"(súmula 37/STJ). recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,parcialmente provido. (STJ - REsp 68845/MG, Relator: Ministro CésarAsfor Rocha, Data de Julgamento: 05.08.1997) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Entretanto, a jurisprudência do STJ fixa que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 993366/SP,Data do Julgamento 04/05/2017) Para a dosimetria do valor de reparação desse dano, por se tratar de aspectos objetivos, notadamente porque o resultado econômico exige uma referência exata, a jurisprudência estabeleceu com critérios cumulativos: bem jurídico lesado, condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta e vedação do enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS.
A operadora de telefonia não comprovou que a autora efetivamente usufruiu dos serviços cobrados.
O dano moral se mostra presumido diante da conduta ilícita e abusiva da ré.
Declaração de inexigibilidade da cobrança.
Dano moral evidenciado, consoante entendimento reiterado da Câmara.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos,sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da demandada e verba honorária fixada com esteio nas diretrizes dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC.
Apelo provido em parte. (TJRS - Ap Nº *00.***.*89-92, Julgado em 31.05.2012) Analisando a pretensão autoral, observa-se que a requerente não disponibilizou nenhuma prova documental que atestasse sua relação negocial com os requeridos para investirem criptomoedas com a empresa i7 Group, que poderia se operar por contrato, por demonstração de conversa telefônica ou exposição de whatsapp, muito menos demonstrou que os requeridos eram representantes desta empresa ou qual a ligação deles.
Somado a isso, nota-se que a promovente demonstrou movimentações financeiras, certificando ganhos em operação junto a empresa i7 Group, acostou transferência de valores para pessoas diversas dos requeridos e juntou informações sobre a empresa i7 Group, todavia, como visto, todas estas operações não expressam qualquer vinculação dos requeridos.
Nesse contexto, entende-se que não se encontra caracterizada responsabilidade dos requeridos para com os prejuízos sofridos pela requerente que, como visto, foram com operações junto a empresa i7 Group, caracterizando nesta análise inicial a fragilidade do direito desejado.
De sua parte, percebe-se que os requeridos se manifestaram por meio de curador especial pela negação geral, cuja consequência processual autoriza a manutenção dos fatos controvertidos e não punição pela falta de alegações específicas e de prova documental.
Exemplifica o exposto o seguinte julgado do TJCE, envolvendo a mesma empresa e os mesmos réus: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Busca a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu apelo, manteve a sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor dos ora agravados, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A controvérsia em discussão gravita em torno da possibilidade de restituição dos valores pagos em investimentos no mercado de criptomoedas, bem como a indenização por danos morais. 2.
Na hipótese, o autor, quando do ajuizamento da ação, alegou que, em meados de 2017, tomou conhecimento, através de reuniões feitas por prepostos dos requeridos e dos próprios requeridos, de uma empresa chamada I7 Group, que, supostamente, trabalhava com investimentos em criptomoedas aliado ao marketing multinível, onde prometiam rendimentos de dividendos em um lucro mensal de mais de 15% (quinze por cento).
O autor, em 20 de junho de 2017, realizou a compra de uma cota pelo valor de R$ 6.761,70 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
Posteriormente, o requerente comprou mais uma cota no mesmo valor, totalizando uma aplicação na I7 Group no valor de R$ 13.523,40 (treze mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
Diante dos investimentos, o autor conseguiu recuperar R$ 9.351,70 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) do valor aplicado, ficando um saldo a receber de R$ 4.171.70 (quatro mil, cento e setenta e um reais e setenta centavos), referente ao valor investido e não recuperado. 3.
Por fim, afirmou que, em setembro de 2017, os requeridos informaram que haviam sido denunciados pelo Ministério Público Federal e que negociariam com o Parquet o pagamento dos valores de reembolso aos investidores.
No entanto, não obteve êxito no reembolso do saldo remanescente, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Para tanto, acostou imagens referente à conta pessoal no site I7 Group (fls. 15/19), comprovantes de transferências bancárias (fls. 20/27) e imagens do site da empresa e de matérias jornalísticas acerca de pirâmides financeiras (fls. 28/57). 4.
Contudo, quanto aos comprovantes de transferências bancárias, vejo que as pessoas favorecidas são estranhas à lide.
Quanto ao site da empresa, vejo que não há indícios da participação dos requeridos ou que, de fato, a empresa pertence a eles.
Assim, tenho que o Magistrado a quo agiu em acerto ao entender que o autor não foi capaz de demonstrar qualquer relação com os recorridos, bem como não demonstrou a relação dos recorridos com a empresa de investimentos. 5.
Ademais, além da ausência de comprovação da participação dos recorridos, não há indicativo de que o autor tenha sido dolosamente induzido a adquirir as cotas de investimentos, mas, ao contrário, agiu de forma livre e consciente, baseado na mera expectativa de lucro fácil, o que torna impossível que seja reconhecido o direito de ressarcimento de ordem material ou moral, uma vez que, como dito, agiu o recorrente espontaneamente para o ato ilícito. 6.
Neste contexto, ainda que o recorrente tenha sido, supostamente, vítima de investimentos fraudulentos, não é possível condenar as partes demandadas/apeladas da forma requestada se não se demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente, como já exposto, a participação dos requeridos nas transações financeiras. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0110871-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2024-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130995331
-
10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130995331
-
10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 19:28
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:28
Decorrido prazo de YURI COSTA FREIRE em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 125882913
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125882913
-
03/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125882913
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:10
Mov. [183] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:51
Mov. [182] - Mero expediente | Vistos. META 2- URGENTE Em atencao a certidao de pag. 332, a SEJUD, para, sendo o caso, certificar o decurso do prazo para manifestacao da Curadoria Especial. Expedientes necessarios.
-
31/08/2024 09:34
Mov. [181] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
29/08/2024 16:02
Mov. [180] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2024 15:31
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 15:15
-
29/08/2024 12:19
Mov. [178] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/08/2024 12:19
Mov. [177] - Documento Analisado
-
29/08/2024 12:19
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 08:57
Mov. [175] - Concluso para Sentença
-
22/08/2024 05:05
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269993-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:07
-
21/05/2024 02:24
Mov. [173] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/05/2024 21:13
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 11:43
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:24
Mov. [170] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/05/2024 10:23
Mov. [169] - Encerrar análise
-
08/05/2024 10:23
Mov. [168] - Documento Analisado
-
19/04/2024 17:49
Mov. [167] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:11
Mov. [166] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2024 05:01
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998579-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 10:02
-
22/03/2024 05:11
Mov. [164] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/03/2024 10:59
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 10:17
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945027-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:12
-
13/03/2024 19:56
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:49
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 13:29
Mov. [159] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/03/2024 13:29
Mov. [158] - Documento Analisado
-
29/02/2024 14:40
Mov. [157] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 16:00
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 15:46
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898838-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 15:40
-
22/02/2024 18:45
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:50
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica n
-
20/02/2024 23:53
Mov. [152] - Documento Analisado
-
18/02/2024 22:16
Mov. [151] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
18/02/2024 17:18
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877885-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/02/2024 16:57
-
04/02/2024 00:54
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/01/2024 08:03
Mov. [148] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2024 08:03
Mov. [147] - Documento Analisado
-
11/01/2024 17:25
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 15:11
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
05/11/2023 08:40
Mov. [144] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/10/2023 20:46
Mov. [143] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/10/2023 20:46
Mov. [142] - Documento Analisado
-
25/10/2023 20:45
Mov. [141] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/10/2023 14:47
Mov. [140] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para certificar o decurso do prazo dos Editais de fls. 270 e 271. Empos, remetam-se os autos a Curadoria Especial, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC. Expedientes necessarios.
-
16/10/2023 13:14
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
15/08/2023 14:45
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
15/08/2023 14:43
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
11/08/2023 11:20
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
11/08/2023 11:08
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
07/08/2023 17:47
Mov. [134] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para cumprir com o Despacho de fl. 281 com urgencia, devendo providenciar a publicacao dos editais de fls. 270/271. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
04/08/2023 14:11
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 20:25
Mov. [132] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para providenciar a publicacao dos editais de fls. 270 e 271, tendo em vista a gratuidade judiciaria da parte autora. Exp. Nec.
-
25/04/2023 13:51
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 03:58
Mov. [130] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2023 13:53
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872985-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 13:35
-
04/02/2023 00:06
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:47
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 12:37
Mov. [126] - Documento Analisado
-
30/01/2023 15:16
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 09:08
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 09:54
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2022 09:54
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2022 12:19
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
07/11/2022 12:17
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
29/10/2022 10:29
Mov. [119] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
29/10/2022 10:29
Mov. [118] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
26/10/2022 20:53
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0858/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 23:42
Mov. [116] - Mero expediente | R. Hoje. Cumpra-se a decisao de fls. 263, com a expedicao de edital nos termos ali determinados. Exp. Nec.
-
25/10/2022 11:37
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 11:01
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 09:50
Mov. [113] - Documento Analisado
-
24/10/2022 16:17
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2022 10:11
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 18:13
Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
19/10/2022 17:04
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 09:11
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2022 14:17
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445865-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 13:58
-
10/10/2022 20:53
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0836/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 11:39
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 10:13
Mov. [104] - Documento Analisado
-
29/09/2022 09:42
Mov. [103] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre o retorno da Carta Precatoria, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art. 485, do Cod
-
28/09/2022 10:34
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 08:05
Mov. [101] - Carta Precatória/Rogatória
-
20/09/2022 15:58
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 10:53
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 18:16
Mov. [98] - Documento
-
26/05/2022 11:19
Mov. [97] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
24/05/2022 17:32
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/05/2022 14:13
Mov. [95] - Documento Analisado
-
23/05/2022 13:57
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 17:28
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2022 17:27
Mov. [92] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
18/02/2022 23:26
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2021 02:08
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2021 15:39
Mov. [89] - Documento
-
24/09/2021 17:26
Mov. [88] - Expedição de Carta Precatória
-
22/09/2021 14:23
Mov. [87] - Certidão emitida
-
20/09/2021 14:09
Mov. [86] - Documento Analisado
-
16/09/2021 22:07
Mov. [85] - Outras Decisões | R hoje. EXPECA-SE PRECATORIA visando a citacao do promovido ANDRE LUIZ PUCCA BERNARDI, no endereco indicado (fl. 181), qual seja: Avenida Tiradentes 1008 sl. 1403 zona 0108702008, MARINGA/PR. Autor beneficiario da justica gra
-
03/09/2021 16:12
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2021 16:10
Mov. [83] - Documento
-
30/08/2021 17:41
Mov. [82] - Documento
-
28/08/2021 13:21
Mov. [81] - Certidão emitida
-
28/08/2021 13:21
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2021 18:20
Mov. [79] - Documento
-
20/08/2021 20:33
Mov. [78] - Documento
-
09/08/2021 13:07
Mov. [77] - Certidão emitida
-
07/08/2021 11:50
Mov. [76] - Expedição de Ofício
-
07/08/2021 11:50
Mov. [75] - Expedição de Ofício
-
04/08/2021 16:47
Mov. [74] - Certidão emitida
-
04/08/2021 16:47
Mov. [73] - Certidão emitida
-
03/08/2021 00:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
30/07/2021 01:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 13:19
Mov. [70] - Documento Analisado
-
29/07/2021 13:18
Mov. [69] - Certidão emitida
-
28/07/2021 22:10
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 21:10
Mov. [67] - Certidão emitida
-
28/07/2021 21:09
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2021 08:44
Mov. [65] - Certidão emitida
-
29/06/2021 08:43
Mov. [64] - Documento
-
31/05/2021 14:28
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/093054-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2021 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
28/05/2021 14:43
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2021 13:48
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02083191-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/05/2021 13:32
-
24/05/2021 19:44
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
21/05/2021 01:36
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 18:19
Mov. [58] - Documento Analisado
-
14/05/2021 13:55
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 14:26
Mov. [56] - Documento
-
10/05/2021 13:01
Mov. [55] - Conclusão
-
11/03/2021 09:09
Mov. [54] - Certidão emitida
-
05/03/2021 09:45
Mov. [53] - Outras Decisões | Desta forma, indefiro o pedido de citacao editalicia requerido a fl. 150, e determino consulta via INFOJUD. Expedientes necessarios.
-
15/02/2021 11:43
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 10:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01816437-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/01/2021 10:22
-
12/01/2021 19:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
-
11/01/2021 01:40
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, fls. 144/146, requerendo o que for de
-
08/01/2021 11:41
Mov. [48] - Documento Analisado
-
18/12/2020 18:10
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, fls. 144/146, requerendo o que for de direito, sob pena de extincao.
-
18/12/2020 12:08
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
18/12/2020 12:07
Mov. [45] - Documento
-
18/12/2020 12:07
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/11/2020 13:34
Mov. [43] - Certidão emitida
-
10/11/2020 20:02
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 15:06
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2020 15:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01303749-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2020 15:35
-
27/04/2020 01:06
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2019 16:07
Mov. [38] - Documento
-
06/09/2019 14:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 13:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01518104-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/09/2019 12:54
-
14/08/2019 18:29
Mov. [35] - Encerrar análise
-
14/08/2019 18:29
Mov. [34] - Documento
-
06/08/2019 14:43
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/08/2019 14:43
Mov. [32] - Documento
-
25/07/2019 14:04
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
17/07/2019 17:07
Mov. [30] - Certidão emitida
-
08/07/2019 09:41
Mov. [29] - Mero expediente | R.h., Expeca-se Carta Precatoria para citacao do requerido Andre Luiz Pucca Bernardi, no endereco indicado em fl. 85. Parte autora beneficiaria da justica gratuita, portanto sem necessidade do recolhimento das custas do exped
-
04/07/2019 14:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2019 Data da Disponibilizacao: 03/07/2019 Data da Publicacao: 04/07/2019 Numero do Diario: 2173 Pagina: 286/289
-
04/07/2019 11:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/07/2019 10:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01383676-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/07/2019 10:20
-
02/07/2019 11:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 18:20
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/154794-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2019 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
27/06/2019 12:08
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 15:09
Mov. [22] - Conclusão
-
21/05/2019 09:18
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR621701359BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Andre Luiz Pucca Bernardi
-
21/05/2019 08:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/05/2019 08:35
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2019 13:49
Mov. [18] - Conclusão
-
10/05/2019 12:08
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR621701314BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Dilson Douglas Abreu Coelho
-
10/05/2019 10:38
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/05/2019 10:38
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2019 14:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2019 Data da Disponibilizacao: 05/04/2019 Data da Publicacao: 08/04/2019 Numero do Diario: 2114 Pagina: 171/172
-
04/04/2019 13:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0094/2019 Teor do ato: R.H Defiro pedido de gratuidade de justica. Citem-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Yuri Costa Freire (OAB 27524/CE)
-
03/04/2019 09:44
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
03/04/2019 09:43
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
29/03/2019 12:16
Mov. [10] - Encerrar análise
-
28/03/2019 10:56
Mov. [9] - Mero expediente | R.H Defiro pedido de gratuidade de justica. Citem-se. Expedientes Necessarios.
-
27/03/2019 13:33
Mov. [8] - Conclusão
-
26/03/2019 13:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01167018-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2019 12:59
-
14/03/2019 11:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2019 Data da Disponibilizacao: 28/02/2019 Data da Publicacao: 01/03/2019 Numero do Diario: 2092 Pagina: 311
-
12/03/2019 03:22
Mov. [5] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 08/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2019 13:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2019 16:50
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2019 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003250-43.2024.8.06.0151
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Gabriel da Silva Nobre
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 11:55
Processo nº 3042868-57.2024.8.06.0001
Carlos Romulo Silveira
Conceicao de Maria Lira Lopes Castro
Advogado: Leandro da Silva Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:38
Processo nº 0260798-58.2024.8.06.0001
Paulo Cesar de Lima Furtado
Karine de Araujo Furtado
Advogado: Andrea Pinto Moreira de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 19:39
Processo nº 3001092-74.2024.8.06.0099
Banco Votorantim S.A.
Pedro Antonio Ferreira Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:30
Processo nº 3044818-04.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Pimentel Matos Ribeiro
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2024 15:03