TJCE - 0235242-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135537295
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11/03/2025 02:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135537295
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10/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135537295
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:49
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO INGLESI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130540912
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível de Fortaleza PROCESSO Nº: 0235242-59.2021.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: LINDALVA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outro SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por LINDALVA RODRIGUES DA COSTA em desfavor de R C SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial (id. 121839693) a parte promovente relata que no mês de fevereiro de 2021, durante a procura de um imóvel para compra, firmou com as promovidas o contrato de consórcio ora impugnado.
Narra que no ato de adesão, as demandadas informaram que no máximo em 30 (trinta) dias receberia a chave da casa escolhida.
Porém, até a presente data não recebeu o imóvel e o valor da parcela a ser paga ficou acima do que foi acordado entre as partes. Nesse sentido, requer a rescisão do contrato e a condenação dos promovidos em restituir os valores pagos, totalizando R$ 23.077,73 (vinte e três mil, setenta e sete reais e setenta e três centavos), assim como ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelos danos morais sofridos. Decisão (id.121838327), deferiu os benefícios da gratuidade judiciaria. Decisão (id. 108601814), indeferiu a tutela antecipada requestada. Termo de audiência de conciliação (id.108604258) a qual não logrou êxito. Contestação apresentada pela promovida COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO (id.121838362), na qual alega, em síntese, a inexistência de vício na contratação, haja vista que há, por meio de contrato assinado e ligação de confirmação, a manifestação expressa da promovente de ciência dos termos do contrato firmado.
Nesse sentido, sustenta o não cabimento de devolução da quantia paga e ausência de dano moral.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela promovida R C SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (id.121839126), na qual alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita deferida em favor da promovente e sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é responsável pela administração do grupo de consórcio. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, haja vista a assinatura no contrato e confirmação dos termos da contratação pela promovente.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Replica (id. 121839135), na qual a autora rechaça os argumentos na contestação e reforça os temos da exordial. Audiência de instrução realizada (id.121839678) Interlocutória (id.108605337), declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento da lide. É o relatório.
Decido. Inicialmente, em análise a impugnação à concessão de justiça gratuita ao requerente, não vislumbro razão ao pleito da demandada.
Conquanto tenha sido alegada a insuficiência de arcar com as custas processuais, a concessão da Justiça Gratuita é imperativa, salvo se o Juízo de experiência do Magistrado atentar para indícios que divirjam da alegativa constante da exordial ou comprove a parte impugnante a existência de recursos financeiros da impugnada. O Código de Processo Civil em seu artigo 98 dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De fato, o "acesso à justiça é a expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos, resolvendo seus litígios, numa ordem jurídica democrática de direito, cujo lema é a justiça social, onde todos têm o privilégio de reconhecer suas prerrogativas, podendo defendê-las adequadamente de possíveis lesões ou ameaças de lesões" (UADI LAMMÊGOBULOS, in Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2000, pg. 175). Notadamente, a mera alegação do impugnante acerca da existência de recursos econômicos do impugnado, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva do autor de adiantar as custas em prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida. Ademais, considero que a declaração firmada pela parte atestando ser hipossuficiente nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, revela-se, na medida em que constitui presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. Ademais, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido R C SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, porquanto, ao analisar os fatos narrados e os argumentos apresentados, é inegável a existência de relação de consumo neste caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de rescisão do instrumento contratual firmado entre as partes, com restituição de valores pagos e condenação em danos morais, face às alegações da parte promovente alusivas a vício no consentimento. Importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida, ao oferecer contrato de consórcio, figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O promovente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. A parte promovente alega, em síntese, que embora tenha firmado contrato de consórcio com a promovida, no momento da adesão, esta teria feito a autora acreditar que seria contemplada em curto espaço de tempo. Não obstante, ao examinar as provas colacionadas aos autos, não vislumbro elementos suficientes à rescisão contratual.
Isto porque, conforme a documentação anexada aos autos pela própria promovente, a contratante assinou o contrato de participação em consórcio, este com o detalhamento de todas as condições do instrumento, destacando-se a afirmação em caixa alta e cor vermelha: "DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE" (id. 121839694) Para além disso, o promovido trouxe aos autos declaração de próprio punho da promovente quanto ao não recebimento de cota contemplada e afirmando que não foi ofertada nenhuma condição especial de pagamento do contrato firmado (id. 121838363). Com efeito, cabia à parte promovente trazer provas mínimas acerca do vício no consentimento, o que não o fez, em desrespeito ao que preleciona o Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO EXPRESSA.
DESISTÊNCIA CONTRATUAL.
IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francicleide Florência Chaves de Lima, objurgando a Sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação anulatória de contrato c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta pela apelante em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedentes os pedidosautorais. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade deanulação/rescisão dos contratos de consórcios celebrados entre as partes,com a devolução imediata e integral dos valores pagos, sob o fundamento de que estariam eivados de vício de consentimento. 3.
In casu, alega aparte apelante que foi induzida a erro no momento de firmar os contratos de consórcio junto a administradora recorrida, em relação a falsa possibilidade de contemplação imediata. 4.
O sistema de consórcios é regulado pelo Banco Central e regido pela Lei nº 1.795/2008, que em seu art. 2º traz a seguinte definição: ¿Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 5.
Cediço que o consórcio é um contrato de risco, sendo evidente que a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 11.795/2007.
Ademais, depreende-se da análise dos contratos de consórcio, que havia informação em destaque acerca da inexistência de garantia de data de contemplação (fls. 22 e 59). 6.
Por fim, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº11.795/08, em caso de exclusão de consorciado, os valores pagos deverão ser restituídos em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou antes, no caso de contemplação de sua cota em sorteio, o que afasta a pretensão de imediata restituição de valores. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0172518-24.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível:0172518-24.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023). Para além disso, a promovente alega que por falta de conhecimento foi compelida a confirmar todas as informações solicitadas pelo promovente, porém, cumpre destacar que o princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ou seja, ninguém pode tirar proveito de um erro que ele próprio causou. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%, do valor dado à causa, suspendendo-o nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 2 - CNJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130540912
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10/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130540912
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19/12/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 21:46
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:18
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 12:24
Mov. [92] - Conclusão
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14/11/2023 09:28
Mov. [91] - Encerrar análise
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13/11/2023 16:31
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2023 18:45
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 18:37
Mov. [88] - Documento
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07/11/2023 10:28
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432186-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:10
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06/11/2023 21:09
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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06/11/2023 15:59
Mov. [85] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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06/11/2023 12:20
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 12:11
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06/11/2023 11:45
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429571-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:24
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06/11/2023 10:43
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429282-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 10:21
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06/11/2023 09:04
Mov. [81] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 12:43
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354903-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 12:33
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14/07/2023 13:52
Mov. [79] - Encerrar análise
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10/07/2023 07:42
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 00:20
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 10:27
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:27
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2023 17:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118710-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/06/2023 17:32
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12/06/2023 12:11
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/06/2023 12:11
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2023 13:51
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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07/06/2023 11:58
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02107662-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 11:33
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02/06/2023 10:54
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/06/2023 10:54
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2023 09:09
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 09:09
Mov. [65] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/11/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/05/2023 18:03
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076731-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 17:48
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19/05/2023 19:48
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 16:23
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/05/2023 15:01
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/05/2023 15:01
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/05/2023 13:46
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/05/2023 13:45
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/05/2023 11:40
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 11:23
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/05/2023 10:52
Mov. [55] - Documento Analisado
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17/05/2023 09:59
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 20:24
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2023 17:42
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2023 13:51
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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12/01/2023 16:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01809954-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 16:07
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10/01/2023 11:21
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01806178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 10:53
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28/12/2022 09:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02585346-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2022 09:30
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14/12/2022 19:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 10:57
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/12/2022 20:12
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:36
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 15:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412968-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2022 15:07
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15/06/2022 13:50
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 07:24
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/11/2021 21:46
Mov. [39] - Conclusão
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15/10/2021 20:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02374834-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2021 19:51
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14/10/2021 17:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02371861-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 17:16
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27/09/2021 11:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02333126-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 11:02
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22/09/2021 20:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0436/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
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21/09/2021 12:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 12:28
Mov. [33] - Documento Analisado
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19/09/2021 09:50
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 20:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315982-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2021 19:46
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16/09/2021 16:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 15:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02312309-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2021 15:16
-
09/09/2021 17:49
Mov. [28] - Conclusão
-
01/09/2021 13:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/09/2021 13:33
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/08/2021 15:42
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/08/2021 15:31
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/08/2021 14:57
Mov. [23] - Documento
-
26/08/2021 10:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02268492-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2021 09:58
-
25/08/2021 18:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267687-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2021 18:08
-
19/08/2021 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:37
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2021 20:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 11:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/07/2021 11:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:41
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
21/07/2021 09:39
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
21/07/2021 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 14:53
Mov. [12] - Documento Analisado
-
20/07/2021 14:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 10:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 11:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 10:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
07/06/2021 22:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
-
03/06/2021 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 12:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
02/06/2021 12:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2021 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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