TJCE - 0235525-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEIDE ANA PINTO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEIDE ANA PINTO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135654068
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135654068
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28/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135654068
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20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130991717
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20/01/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235525-14.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Autor: TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO e outros (4) Réu: CLEIDE ANA PINTO PEREIRA e outros SENTENÇA ESPÓLIO DE ALICE FROTA DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE TRAJANO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, INEZ ALICE ALMEIDA E ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FROTA DE ALMEIDA e GILDA BEATRIZ DE ALMEIDA E PONTES VIEIRA, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de seus advogados, moveram a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c PEDIDO LIMINAR em desfavor de EXCLUSIVA MODA LTDA., alegando, em síntese, que em fevereiro de 2023, celebraram contrato de locação junto a Demandada, com duração de 2 anos.
Que o aluguel acertado foi de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais. Ocorreu que a Requerida encontra-se em débito referente aos aluguéis de fevereiro a abril de 2023, totalizando R$ 22.284,24 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ressaltou que o contrato de locação não está assegurado por nenhuma modalidade de garantia, haja vista a garantia inicialmente ofertada no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), já foi totalmente superada pelo valor da dívida. Desta feita, pleiteou liminarmente o despejo.
No mérito, a confirmação da tutela. Despacho inicial reconhecendo o recolhimento das custas.
No mais, postergou a análise do pedido liminar (ID 117612188). O feito foi saneado, oportunidade em que foi decretada a revelia da Demandada (ID 117612224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, sobre a decretação da revelia, impende informar que após firmada essa premissa, uma de suas consequências é o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, inc.
II, do CPC, conforme se procede nesta ocasião.
Outro efeito legalmente previsto é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, nos termos do art. 344, do mesmo diploma processual. Contudo, essa presunção de veracidade dos fatos é relativa e a revelia não importa na procedência automática da ação.
O que na verdade existe é a minimização do ônus de prova da parte Autora e a presunção de que os fatos narrados, e não contestados, indicam a realidade do litígio.
Desta forma, é lícito ao juiz analisar, sopesar e considerar as provas constantes no caderno processual. É o que passo a fazer. Ressalto que é fato a existência do contrato de locação entre as partes, referente à loja situada na Av.
Dom Luis, nº. 505, Meireles, Fortaleza, e que houve o pagamento da caução de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tudo, conforme contrato no ID 117614984.
A planilha de débito é verificada no ID 117614990. Feitas essas observações, é cediço que no artigo 9, da Lei 8.245/91, estão elencados os motivos que legitimam o desfazimento do negócio jurídico, e a falta de pagamento é um deles. In verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Logo, na alegação de inadimplemento, cabia à Reclamada apresentar provas que desmerecessem o direito da parte Autora; sobretudo, comprovantes de pagamento, porém, seu silencio desrespeitou o artigo 373, inc.
II, do CPC.
Assim, resta caracterizada a mora, possuindo os Demandantes o direito de rescisão contratual. Diante do julgamento antecipado da demanda, concedo o pedido liminar, para que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato objeto da ação e, consequentemente, determinar o despejo voluntário da Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do despejo compulsório e uso de força policial, caso não haja sua colaboração. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130991717
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10/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130991717
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19/12/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:22
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:17
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421291-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 17:03
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30/10/2024 19:18
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 19:16
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 06:37
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 02:08
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:20
Mov. [52] - Documento Analisado
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11/10/2024 15:43
Mov. [51] - Decretação de revelia | Diante dos fatos, anuncio o julgamento da lide, no estado em que se encontra, em consonancia com o preceituado no art. 355, inc. II, do CPC. Todavia, intime-se a Autora para dizer se ainda possui provas a produzir, e tr
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22/03/2024 12:11
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 16:18
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/02/2024 16:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 16:17
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/02/2024 16:16
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/01/2024 15:38
Mov. [45] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso de prazo da certidao de pags. 78 e o AR de pags. 81. Expedientes necessarios.
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04/10/2023 10:47
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 10:46
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2023 10:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366776-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 10:21
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14/08/2023 09:59
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:59
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2023 13:25
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 15:04
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2023 15:04
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/07/2023 15:00
Mov. [36] - Documento
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19/07/2023 10:01
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:01
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 10:00
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2023 17:15
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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12/07/2023 21:19
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2023 21:19
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/07/2023 20:56
Mov. [20] - Documento
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05/07/2023 20:05
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 21:59
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/125256-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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04/07/2023 21:53
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/125250-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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04/07/2023 11:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 10:15
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/06/2023 16:41
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 09:40
Mov. [13] - Conclusão
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27/06/2023 14:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150123-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2023 14:49
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24/06/2023 08:07
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1477760-66 no valor de 4.917,69
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24/06/2023 08:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1477762-28 no valor de 115,34
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22/06/2023 11:10
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477762-28 - Custas Intermediarias
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22/06/2023 11:07
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477760-66 - Custas Iniciais
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21/06/2023 23:52
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 20:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 12:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/06/2023 10:19
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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31/05/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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