TJCE - 3002131-31.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172108219
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172108219
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172108219
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172108219
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04/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002131-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELLA FIGUEIREDO CANTAL PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional proposta por ISABELLA FIGUEIREDO CANTAL inicialmente contra o BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A, alegando, em suma, que em junho de 2023, sem ter sido consultada, teve sua conta bancária de pessoa física, bem como a conta de sua empresa (ARQFOR SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA.) e os respectivos cartões de crédito migrados da 1ª requerida para a 2ª demandada, passando, em seguida, a experimentar embaraços com falhas de comunicação com a Rés e, sobretudo, pelo não reconhecimento de quitação de algumas faturas de cartão, o que resultou no uso indevido do limite de cheque especial e recebimento de várias mensagens de cobranças, inclusive com a emissão de 2 (duas) cédulas de crédito em favor de terceiro (MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A), sendo esta última empresa incluída no polo passivo da presente lide, como litisconsórcio necessário, na petição acostada ao ID n. 151808131.
Disse ainda que as várias tentativas de solução do impasse restaram infrutíferas e que seu nome foi negativado junto ao SPC, sem prévia comunicação, frustrando-lhe uma tentativa de empréstimo financeiro junto ao Bradesco, pretendendo, portanto, a baixa do referido gravame, bem como pleiteando ser moralmente indenizada, conforme delineado na peça vestibular.
Contestando a demanda, a 1ª e 2ª Promovidas, em petição conjunta, suscitaram em preliminar a incompetência deste juízo por suposta necessidade de realização de prova complexa.
No mérito, justificaram a migração, afirmando que desde o dia 15/07/2023 a PICPAY incorporou a operação de varejo do BANCO ORIGINAL, o que fora amplamente divulgado no seu site oficial e notificado pelo aplicativo aos clientes, mantendo-se o portfólio de serviços anteriores, mas oferecendo-se aos correntistas a alternativa de encerramento da conta.
Como não houve ativação do cheque especial na PICPAY, a suposta dívida remanescente contraída pela Autora no cheque especial na entidade anterior foi objeto de um novo contrato perante a 3ª requerida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, passando a ser denominada de "Limite Especial".
Ressaltaram também a 1ª e 2ª requeridas o fato de a Promovente haver confessado a dívida, manifestando o seu aceite em renegociá-la.
Informaram ainda que a negativação junto ao SPC restou baixada no dia 14/03/2024, frisando a responsabilidade atribuída ao órgão de proteção ao crédito pela prévia notificação do gravame ao devedor.
Com tais argumentos, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
A 3ª promovida, por sua vez, contestou a demanda (ID n. 162377109), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por figurar como mera intermediadora de empréstimos entre empreendedores e investidores, não fornecendo crédito diretamente.
Ainda em preliminar, apontou inépcia da peça inaugural, por suposta ausência de documentos comprobatórios da negativação e dos danos alegados.
No mérito, discorreu sobre a incorporação dos clientes pessoas físicas do Banco Original para o PICPAY, acrescentando que "os débitos em aberto no Banco Original e incorporados pelo PICPAY e novas operações relacionadas à contratação de Limite Especial, estão sendo bancarizadospor meio da MOVA, em razão da sua robusta estrutura e plataforma eletrônica." Diante de tais argumentos, rebateu os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DAS PRELIMINARES De início, abstenho-me de deliberar sobre a impugnação feita pela 1ª e 2ª requeridas ao suposto pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, porquanto tal requerimento sequer foi formalizado na inicial.
Quanto à preliminar por estas também suscitada de incompetência deste juízo por suposta necessidade de realização de prova complexa, resta igualmente desacolhida, haja vista que sequer apontaram o tipo de prova complexa, o seu objeto e a sua utilidade para o destrame da lide.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª demandada, também resta desacolhida, haja vista as duas cédulas de crédito anexadas à pág. 6 da peça de defesa oferecida pelas primeiras requeridas, supostamente emitidas pela Autora, identificam a suscitante como respectiva credora, legitimando-a para figurar no polo passivo da presente lide.
Quanto á preliminar de ausência de comprovação da negativação e dos danos alegados, tal matéria diz respeito ao meritum causae, pelo que também resta desacolhida tal preliminar.
DO MÉRITO No mérito, apesar da explanação delineada pelas requeridas quanto à licitude da migração entre ambas das contas e serviços contratados pela Autora, assim como a suposta notificação à Cliente e a transferência e transmutação da dívida alegada, verifica este juízo que, na verdade, a própria dívida questionada não restou suficientemente demonstrada pelas Requeridas.
Saliente-se que a Autora nega a existência do débito que lhe foi imputado, alegando a devida quitação de faturas do seu cartão.
Respaldando seus argumentos, tem-se que, conforme tratativas entre as partes (prints inseridos às págs. 2, 3, 7 e 14 da peça inaugural), as cobranças dos supostos débitos começaram no dia 21/10/2023, e prosseguiram.
Porém, o 2º documento expedido pela 2ª promovida e anexado à pág. 4 consigna textualmente: "O PicPay Bank declara que não há débitos referentes às faturas do seu cartão de crédito PicPay Card Ofiginal no ano de 2023 e em anos anteriores." Além disso, conforme demonstrado através dos boletos e respectivos comprovantes de pagamentos anexados ao ID n. 131508441- pág. 1 a 6, ambos com vencimento no dia 15/02/2024, referentes aos cartões de crédito de titularidade da Autora e emitidos pelo BANCO ORIGINAL (5345.xxxx.xxxx.6050 e 5345.xxxx.xxxx.6068), não apontam débitos remanescentes que autorizassem tais cobranças, o que afastaria a existência de dívida pendente que ensejasse a utilização de cheque especial.
Frise-se ainda que o documento inserido à pág. 3 da peça inaugural consigna textualmente a informação prestada à Autora pelo agente digital do BANCO ORIGINAL S/A de que ela "Realmente não possui nada pendente no sistema!(...)".
Por outro lado, o fato de a Autora ter respondido com um "SIM" à pergunta que lhe foi feita sobre o desejo de renegociação da dívida (conforme print de tratativas inserido à pág 7 da mesma peça) não é capaz de justificar a existência do débito em debate, haja vista que, além de ter justificado plausivelmente o motivo daquela sua resposta (como sendo a intenção de obter maior conhecimento acerca da dívida), não foi demonstrado pelas requeridas a origem e o montante a ser parcelado, tampouco os critérios do parcelamento.
Ressalte-se, ainda, a ilegibilidade da tela sistêmica acostada à pág. 7 da peça de defesa, apresentada à guisa de prova da dívida em debate.
Já o print anexado pelas promovidas no ID n. 137533010 sequer discrimina o nome do(a) suposto(a) devedor(a).
Tais provas apresentadas pelas 1ª e 2ª Demandadas, portanto, são insuficientes para comprovar a sua alegação quanto aos supostos débitos e legitimar as cobranças e o gravame subsequente.
Quanto aos gravames alegadas pela Demandante, o documento anexado ao ID n. 137533009 - pág. 1 apresentado pelas próprias 1ª e 2ª requeridas dá conta da existência de uma negativação, mas apenas no SPC, lançado no dia 24/04/2024 e já baixado no dia 12/08/2024, não havendo, contudo, prova de outra negativação em órgão de restrição ao crédito.
Destarte, independentemente de prévia notificação a cargo do órgão negativador, considero que o referido gravame, mesmo que temporário, do nome da parte acionante em função do(s) referido(s) débito(s) de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia e causando-lhe danos morais indenizáveis.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da Ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da Ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Porém, quanto ao pleito obrigacional para baixa do gravame, resta prejudicado, visto que já efetuado, consoante atesta o referido documento anexado ao ID n. 137533009.
Nesse passo, cumpre salientar, que, paralelamente a esses fatos e responsabilidades atribuídos à 1ª e 2ª Requeridas, não se vislumbra qualquer culpa atribuível à 3ª Ré, MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. É que não há comprovação nos autos de que tenha participado ou contribuído para a negativação da parte autora.
Todavia, há de se considerar,
por outro lado, que sendo incontroverso que os valores apontados nas referidas cédulas de crédito (IDs n. 131508429 e 131508430), emitidas em favor de 3ª Requerida decorrem do vínculo negocial entre a Autora e 1ªs promovidas, tais valores devem ser, incidentalmente, declarados nulos.
Por fim, quanto ao pedido da Requerente para a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que junte aos autos a comprovação do bloqueio dos seus cartões de crédito em decorrência da referida negativação, resta indeferido, porquanto tal onus probandi compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC. : 1- Condenar, solidariamente as empresas requeridas, BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A, a indenizarem a Autora, tendo por justa, no entanto, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2- Julgar improcedentes os pedidos autorais manejados contra a 3ª Ré, MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. 3- Declarar incidentalmente a inexistência dos supracitados débitos atribuídos à Autora pelas 1ª e 2ª requeridas e, portanto, dos créditos correspondentes constantes das mencionadas cédulas de crédito, pelos motivos acima delineados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172108219
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172108219
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03/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025. Documento: 153464055
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08/05/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153464055
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07/05/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153464055
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07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149881005
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 149881005
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149881005
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149881005
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14/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002131-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELLA FIGUEIREDO CANTAL PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional proposta por ISABELLA FIGUEIREDO CANTAL contra o BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A, alegando, em suma, que em junho de 2023, sem ter sido consultada, teve sua conta bancária de pessoa física, bem como a conta de sua empresa (ARQFOR SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA.) e os respectivos cartões de crédito migrados da 1ª requerida para a 2ª demandada, passando, em seguida, a experimentar embaraços com falhas de comunicação com as Rés e, sobretudo, pelo não reconhecimento de quitação de algumas faturas de cartão, o que resultou no uso indevido do limite de cheque especial e recebimento de várias mensagens de cobranças, inclusive com a emissão de 2 (duas) cédulas de crédito em favor de terceiro (Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A).
Disse ainda que as várias tentativas de solução do impasse restaram infrutíferas e que seu nome foi negativado junto ao SPC, sem prévia comunicação, frustrando-lhe uma tentativa de empréstimo financeiro junto ao Bradesco, pretendendo, portanto, a baixa do referido gravame, bem como pleiteando ser moralmente indenizada, conforme delineado na peça vestibular.
Contestando a demanda, as Promovidas, em petição conjunta, suscitaram em preliminar a incompetência deste juízo por suposta necessidade de realização de prova complexa.
No mérito, justificaram a migração, afirmando que desde o dia 15/07/2023 a PICPAY incorporou a operação de varejo do BANCO ORIGINAL, o que fora amplamente divulgado no seu site oficial e notificado pelo aplicativo aos clientes, mantendo-se o portfólio de serviços anteriores, mas oferecendo-se aos correntistas a alternativa de encerramento da conta.
Como não houve ativação do cheque especial na PICPAY, a suposta dívida remanescente contraída pela Autora no cheque especial na entidade anterior foi objeto de um novo contrato perante a empresa Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A, passando a ser denominada de "Limite Especial".
Ressaltaram também o fato de a Promovente haver confessado a dívida, manifestando o seu aceite em renegociá-la.
Informaram ainda que a negativação junto ao SPC restou baixada no dia 14/03/2024, ressaltando a responsabilidade atribuída ao órgão de proteção ao crédito pela prévia notificação do gravame ao devedor.
Com tais argumentos, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência realizada sem composição de acordo (ID n. 137548459), vieram os autos conclusos.
Após análise minuciosa dos fatos e das provas produzidas nos autos, verifica-se que a dívida em discussão foi repassada para a empresa Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A, conforme comprovação acostada ao ID n. 131508429 - págs. 1 e 2.
A controvérsia jurídica central do caso envolve justamente a validade dessa cédula de Crédito bancário e a consequente cobrança e negativação nos órgãos restritivos.
Contudo, a empresa MOVA, não foi incluída no polo passivo da ação.
Nesse ponto, qualquer decisão relacionada à anulação do contrato e desconstituição da dívida afetará diretamente seus direitos e deveres, tornando essencial sua participação nos autos.
A exclusão dessa envolvida violaria o princípio do contraditório, pois seriam impedidos de se manifestarem sobre uma questão que a afeta diretamente.
Desse modo, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, a presença da Mova, é necessária para a tramitação regular do feito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que uma decisão judicial a ser proferida poderá impactar diretamente seus direitos e obrigações.
A ausência desses litisconsortes poderá acarretar nulidade processual, conforme previsto no art. 115, inciso I, do CPC. Diante da obrigatória participação da Mova, intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda necessária, fornecendo os dados necessários às suas inclusões no polo passivo, sob pena de extinção do feito. Após a devida atualização dos autos, proceda-se à citação e intimações dos referidos litisconsortes e à designação de audiência conciliatória.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149881005
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11/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149881005
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11/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259826
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259826
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131786929
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14/01/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259826
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259826
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13/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002131-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ISABELLA FIGUEIREDO CANTAL PROMOVIDO: BANCO ORIGINAL S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por ISABELLA FIGUEIREDO CANTAL em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVICOS S.A, indicando, em suma, que sem lhe consultar teve sua conta bancária migrada de instituição financeira e, após a referida transferência lhe foi atribuído um débito, o qual não reconhece, já que adimplente com todos os seus compromissos.
Além disso, descobriu que fora aberto uma cédula de crédito em nome de empresa terceira.
Desta forma, por entender que a cobrança e o referido débito são ilegais e decorre de falha na prestação de serviço, requereu, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que os documentos juntados pelo Autor não são suficientes para demonstração, incontroversa, do alegado na exordial.
Ora, o documento de ID nº 131508429 e 131508430 apenas apontam possível existência de dívida e sua cessão para terceiro.
Ainda, inexiste nos autos, até o presente momento, qualquer documentação que apresente, necessariamente, sua negativação, inclusive com anotação de seu nome, CPF, contrato, data da consulta e efetivamente data de sua possível negativação.
Desta forma, entendo que até momento, a Promovente, não juntou prova que atestasse, inequivocamente a negativação suscitada em sua exordial.
Além disso, não houve juntada de qualquer documento formal indicando a inscrição ou abertura de prazo para regularização de possível débito e com medida coercitiva a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, não vislumbro, nos autos, a necessária verossimilhança das alegações autorais, tampouco a probabilidade do direito autoral no sentido pretendido na medida de urgência.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Por outro lado, cabe destacar que em eventual demonstração de prejuízo a Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, sendo analisada, agora, em sentença.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131786929
-
10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786929
-
10/01/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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