TJCE - 3000465-35.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 06:51
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145247424
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145247424
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07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145247424
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06/04/2025 23:20
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AUXILIA BENEDITO DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 05:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130673636
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130673636
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000465-35.2024.8.06.0143 Promovente: AUXILIA BENEDITO DE LIMA Promovido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A, movimentada por AUXILIA BENEDITO DE LIMA, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000062-03.2023.8.06.0143, extinto sem resolução de mérito. 3000076-84.2023.8.06.0143, extinto sem resolução de mérito. 3000466-20.2024.8.06.0143, discute contrato de nº:17970150. 3000467-05.2024.8.06.0143, discute o contrato de nº:17970219. Enquanto a presente ação impugna contratos de nº:14682281 e 14682292. Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130673636
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13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130673636
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18/12/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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30/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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