TJCE - 0849275-49.2014.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RODOLFO CABREIRA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RODOLFO CABREIRA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136868689
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136868689
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136868689
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136868689
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28/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136868689
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28/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136868689
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21/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:53
Decorrido prazo de RODOLFO CABREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:44
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130960708
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0849275-49.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: EMANUEL DE SOUSA RAMOS Réu: TNL PCS S/A e outros SENTENÇA Emanuel de Sousa Ramos, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Tnl Pcs S.A e Companhia Energética do Ceará - Coelce, alegando, em síntese, que no dia 04.11.2013, às 6h30min, a parte autora foi surpreendida por explosões e princípios de incêndio originados nas tomadas de sua residência, causando prejuízos materiais.
Constatou que a fiação dos postes estava queimada, com origem em um armário telefônico da OI, localizado próximo à sua residência, que havia explodido. A autora registrou o ocorrido com fotos e entrou em contato com as empresas OI e COELCE, que se isentaram de responsabilidade, atribuindo mutuamente a culpa pelo incidente.
A OI prometeu enviar um técnico em 48 horas para elaborar um laudo, o que não foi cumprido.
Posteriormente, afirmou que não possuía profissional qualificado para emitir tal documento e negou responsabilidade pelos danos internos, limitando-se à substituição da fiação externa. Argumenta que desde então, tem enfrentado oscilações no fornecimento de energia elétrica e danos aos aparelhos eletrônicos remanescentes.
Os serviços de internet e telefonia fixa foram interrompidos devido à queima dos cabos, mas as cobranças mensais continuam, exigindo contestações frequentes.
Apesar de alguns ajustes nas faturas, a empresa OI deixou de corrigir o débito de janeiro de 2014, impedindo a substituição da fiação e o restabelecimento dos serviços.
Diante dos fatos, pleiteou a inexistência do débito referente à fatura de janeiro de 2014 junto à Ré OI, do valor referente aos serviços não utilizados naquele mês (internet e telefonia fixa), no importe correspondente a R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos); a reparação dos danos materiais suportados pela parte Autora, no importe correspondente a R$ 2.113,00 (dois mil cento e treze reais) e danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Despacho (ID 118577705), deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação (ID 118577712), na qual a requerida Enel argumenta que não há nexo causal entre o incêndio e quaisquer ações ou omissões de sua responsabilidade, refutando o dever de indenizar.
A concessionária alega que o incidente narrado pelo autor decorreu de um defeito na caixa de telefone do poste, equipamento sob responsabilidade exclusiva da Oi (segunda requerida).
Segundo a Enel, o curto-circuito iniciado na referida caixa gerou as consequências descritas na petição inicial.
A concessionária afirma que, ao ser informada sobre falta de energia em residências da região, constatou que a causa foi o rompimento de um jumper da fase C da rede secundária.
Esse dano, contudo, teria sido provocado pelo curto-circuito na caixa telefônica, evidenciando que a origem do problema está ligada à empresa de telefonia. Afirma que quanto ao laudo emitido pela PEFOCE, o documento não identifica a responsabilidade pelo evento e se limita a apontar um curto-circuito de origem externa às instalações do imóvel.
A concessionária também observa que o autor não relatou problemas no fornecimento de energia elétrica na inicial, mencionando apenas falhas nos serviços de telefonia.
Com base nos argumentos apresentados, a Enel conclui que não houve falha na prestação de seus serviços e que a responsabilidade pelo incidente deve ser atribuída exclusivamente à Oi, considerando-se igualmente vítima do evento danoso.
Contestação (ID 118577714) da requerida Oi móvel S/A, na qual alega que o autor não conseguiu comprovar suas alegações.
Argumenta que não há provas robustas de que o incidente decorreu de falha na prestação de serviço de telefonia.
A empresa afirma que a tensão elétrica utilizada em sua rede telefônica é insuficiente para causar explosões ou incêndios, o que torna as afirmações do autor especulativas.
Além disso, a promovida questiona a validade das provas apresentadas.
O laudo da PEFOCE, segundo a Oi, é inconclusivo e não foi submetido ao contraditório, enquanto a reportagem mencionada teria sido baseada apenas em relatos de moradores, sem fundamentação técnica.
A empresa também aponta a inconsistência de fotos anexadas pelo autor, ressaltando que foram utilizadas em processos distintos, envolvendo outros autores e locais, o que compromete sua autenticidade.
A contestante também destaca que os bens supostamente danificados não tiveram sua propriedade ou deterioração comprovadas pelo autor.
O mesmo ocorre em relação ao imóvel alegadamente avariado.
Dessa forma, a Oi considera os orçamentos de reforma e conserto de equipamentos irrelevantes, uma vez que não se demonstrou a relação dos danos com o incidente narrado.
Réplica ID 118577714.
Decisão Interlocutória (ID 118580794) em que o feito foi saneado.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Ata de audiência ID 118581564.
Houve o encerramento da instrução e a abertura do prazo para memoriais.
Memoriais (ID 118581569; 118581570 e 118581571 ) remetendo o feito para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, incumbe mencionar que se encontram satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, sendo possível o prosseguimento quanto ao exame de seu objeto.
No presente caso, o tema central tangencia à análise de eventuais danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de um curto-circuito que teria se originado na rede externa da promovida, resultando em prejuízos ao autor.
Com efeito, importa destacar que a responsabilidade da promovida, Oi Móvel S/A, decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), haja vista a caracterização da relação de consumo entre as partes.
A promovida, como fornecedora de serviços de telefonia, deve garantir a segurança e eficiência de sua prestação, nos termos do art. 22, do CDC.
No caso em tela, observa-se que há elementos que evidenciam a ocorrência do sinistro narrado pelo autor, sendo corroborados por documentos e relatos constantes nos autos, tais como fotografias e laudos técnicos (ID 118582598; 118582599; 118582601). Quanto aos danos materiais, o promovente apresentou documentos comprobatórios que demonstram os prejuízos sofridos, notadamente: orçamento no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) referente ao conserto das avarias causadas pelo sinistro - ID 118582607; cupom fiscal no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais)- ID 118582606, relativo à substituição de um telefone fixo danificado.
Tais valores encontram-se devidamente respaldados nos autos, não havendo objeção específica ou comprovação contrária por parte da demandada que os desconstituam.
No entanto, com relação ao documento identificado sob o ID 118582605, que menciona um objeto da marca Positivo, verifica-se a ausência de especificação detalhada do bem danificado, impossibilitando a aferição de sua lesão e, consequentemente, a comprovação do alegado prejuízo.
Dessa forma, tal pedido deve ser indeferido em virtude da fragilidade probatória.
Quanto ao dano moral, há que se reconhecer a sua configuração, considerando os transtornos experimentados pelo autor em razão da explosão e do incêndio decorrente do curto-circuito em equipamento da promovida.
O dano moral aqui se caracteriza como in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico, já que decorre da própria gravidade dos fatos narrados e comprovados.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois não se espera que instalações interligadas à rede externa possam ocasionar explosões e princípios de incêndio, colocando em risco a segurança e o bem-estar do consumidor.
Tal situação enseja reparação pelos danos de ordem extrapatrimonial sofridos pelo promovente, conforme preceitua o art. 186 e 927 do Código Civil, aliado ao disposto no art. 14, §1º, do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, levando em conta a função educativa, preventiva e compensatória da indenização, em conformidade com parâmetros comumente adotados em casos análogos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VOLTAGEM INADEQUADA CAUSANDO DANOS A APARELHOS ELÉTRICOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E O CONSERTO DOS APARELHOS DANIFICADOS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Incidência do verbete 254 da Súmula deste E.
Tribunal; 2- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Art. 14 do CDC.
Alegado o defeito na prestação do serviço, decorrente da interrupção no fornecimento de energia, caberia ao réu comprovar o rompimento do nexo entre a sua conduta e os danos apontados.
Todavia, não foi o que aconteceu no presente caso; 3- Diante da comprovação da alteração na tensão da rede, atestada por laudo técnico, e da queima dos aparelhos, atestada por funcionários da própria ré, competiria a esta demonstrar o rompimento do nexo causal, o que não ocorreu; 4- A concessionária-ré, ao longo da instrução, se limitou a afirmar que não restaram comprovados os danos sofridos pelo consumidor, o que, como dito, não corresponde à realidade.
Desta feita, deverá responder pelos danos comprovadamente causados, que passamos a apontar; [...] 6- Danos morais igualmente configurados.
Manutenção do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de sua proporcionalidade, em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento.
Inteligência do verbete sumular 343-TJRJ; 7- Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00085919320198190061, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIOBEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar as promovidas solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (art. 407 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Reconhecer a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), referente ao orçamento do conserto das avarias causadas; R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), relativo ao prejuízo com o telefone fixo danificado pelos eventos narrados nos autos.
Ambos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130960708
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10/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130960708
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19/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:10
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 09:04
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 17:05
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 05:59
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461650-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/11/2023 19:30
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17/11/2023 15:29
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454410-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/11/2023 15:22
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16/11/2023 16:38
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452110-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/11/2023 16:28
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24/10/2023 16:56
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407719-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 16:49
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13/10/2023 22:33
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 12:49
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 14:36
Mov. [85] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/10/2023 16:01
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 14:17
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364666-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2023 13:49
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02/10/2023 09:21
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 11:56
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357667-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 11:35
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11/05/2023 09:27
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/05/2023 09:27
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 17:05
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 17:05
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2023 10:22
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 10:22
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2023 21:20
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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29/03/2023 15:13
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/03/2023 15:12
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/03/2023 15:12
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/03/2023 13:46
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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29/03/2023 13:45
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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29/03/2023 13:44
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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28/03/2023 02:16
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 19:06
Mov. [66] - Documento Analisado
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25/03/2023 07:47
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 15:59
Mov. [64] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/10/2023 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/10/2021 16:08
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2021 17:29
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02164123-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 17:14
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05/07/2021 16:42
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02160674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2021 16:06
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05/07/2021 14:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02160229-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2021 14:27
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22/06/2021 03:29
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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18/06/2021 02:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 15:03
Mov. [57] - Documento Analisado
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11/06/2021 09:12
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 15:53
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2021 15:36
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01850287-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 15:10
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27/01/2021 21:03
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 28/01/2021 Numero do Diario: 2538
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26/01/2021 02:29
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2021 Teor do ato: Intime a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o pedido de prova emprestada de fls. 291/293. Advogados(s): Rodolfo Cabreira Lopes (OAB 26258/CE)
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25/01/2021 15:00
Mov. [51] - Documento Analisado
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20/01/2021 16:56
Mov. [50] - Mero expediente | Intime a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o pedido de prova emprestada de fls. 291/293.
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07/10/2019 15:23
Mov. [49] - Certidão emitida
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07/10/2019 15:22
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2018 12:22
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2018 17:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10604118-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2018 16:27
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09/10/2018 14:10
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/10/2018 16:26
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10589339-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2018 15:48
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14/09/2018 09:39
Mov. [43] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/09/2018 15:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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13/09/2018 13:39
Mov. [41] - Expedição de Carta
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13/09/2018 13:26
Mov. [40] - Expedição de Carta
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08/08/2018 14:05
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2018 Data da Disponibilizacao: 07/08/2018 Data da Publicacao: 08/08/2018 Numero do Diario: 1962 Pagina: 1100/1102
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06/08/2018 09:07
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2018 11:56
Mov. [37] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2018 11:03
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/10/2018 Hora 10:32 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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28/09/2017 14:50
Mov. [35] - Conclusão
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18/06/2015 12:04
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2015 12:04
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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08/06/2015 18:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10212765-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2015 17:48
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08/06/2015 17:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10212664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2015 17:22
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27/05/2015 14:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2015 Data da Disponibilizacao: 26/05/2015 Data da Publicacao: 27/05/2015 Numero do Diario: 1211 Pagina: 127
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25/05/2015 10:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2015 17:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10187898-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2015 16:35
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21/05/2015 11:54
Mov. [27] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2015 19:24
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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15/01/2015 19:24
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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15/01/2015 12:53
Mov. [24] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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15/10/2014 15:30
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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15/10/2014 15:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71564697-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2014 13:10
-
15/10/2014 15:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71564700-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2014 13:13
-
08/10/2014 17:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2014 Data da Disponibilizacao: 07/10/2014 Data da Publicacao: 08/10/2014 Numero do Diario: 1062 Pagina: 354/356
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07/10/2014 10:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2014 13:11
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os termos da contestacao ofertada pela COELCE, as fls. 92/104, bem como, da contestacao e documentos apresentados pela OI Movel S/A, as fls. 113/247, no prazo decendial.
-
04/09/2014 15:44
Mov. [17] - Conclusão
-
03/09/2014 16:04
Mov. [16] - Petição
-
03/09/2014 15:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/09/2014 18:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71506557-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2014 17:19
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19/08/2014 18:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71488847-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2014 17:46
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18/08/2014 12:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/08/2014 12:32
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2014 16:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/08/2014 15:37
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2014 10:29
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/07/2014 10:29
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/07/2014 10:37
Mov. [6] - Citação/notificação | Defiro a gratuidade da justica. O pleito antecipatorio sera apreciado apos o contraditorio. Cite-se. Expedientes necessarios.
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15/04/2014 12:00
Mov. [5] - Conclusão
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14/04/2014 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71348043-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2014 16:20
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08/04/2014 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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