TJCE - 3000032-54.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155732823
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155732823
-
27/05/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155732823
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27/05/2025 21:36
Homologada a Transação
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LIA MAACA LEAL VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152027913
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152027913
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26/04/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152027913
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26/04/2025 21:33
Homologada a Transação
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26/04/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:04
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 145091871
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145091871
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17/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145091871
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17/04/2025 17:19
Decisão ou Despacho de Homologação
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135350501
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135350501
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10/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350501
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10/02/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 22:04
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640027
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132623080
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640027
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132623080
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640027
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132623080
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259838
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259838
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132093083
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259838
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132640027
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132623080
-
17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640027
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17/01/2025 14:46
Juntada de informação
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132623080
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17/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259838
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259838
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/03/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259838
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13/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259838
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13/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000032-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de declaratória c/c indenização por danos morais proposta por LIA MAACA LEAL VASCONCELOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual alega, em suma, que fora surpreendida com negativações das Promovidas.
Ocorre que Autora alega que jamais teve relações comerciais com as empresas Demandadas.
Diante disso, requereu tutela de evidência para que seja seu nome retirado da negativação, já que considera a atitude das Promovidas ilícita, conforme exordial.
A concessão da Tutela de evidencia solicitada pelo autor está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 311 do novo CPC, quais sejam (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou; (4)a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ocorre que, a Autora, para comprovação de seu direito pretendido, apenas apresenta comprovação de negativação (ID nº 131701443), de modo que entendo que a Autora não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar, com prova documental suficiente, os fatos constitutivos do seu direito de modo que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável conforme preconiza o artigo 311, IV, do CPC. Nesse sentido, os documentos acostados, por ora, não demonstram com suficiente clareza a probabilidade do direito autoral visto que sequer foi apresentado a solicitação administrativa ou esclarecimento das empresas sobre o possível débito indevido o que traria a ação e ao requerimento urgente, a necessária comprovação sobre a legalidade ou ilegalidade da negativação.
A juntada aos autos de documento de consulta de restrição junto ao Serasa, tão só não se configura como determinante da existência da probabilidade do direito, já que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência; nem tampouco houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão da pretensa medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132093083
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10/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093083
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10/01/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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