TJCE - 3000032-54.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155732823
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155732823
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000032-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo recursal, as partes Autora e NU FINANCEIRA S.A., apresentaram acordo, de ID n. 154073985, em evento anterior, para fins de homologação e resolução integral da demanda, já que a outra Promovida já havia realizado composição anteriormente.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155732823
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27/05/2025 21:36
Homologada a Transação
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LIA MAACA LEAL VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152027913
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152027913
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000032-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória proposta por LIA MAACA LEAL VASCONCELOS contra as empresas BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), objetivando a declaração de inexistência de dois débitos que lhe foram indevidamente atribuídos e negativados pelas requeridas, respectivamente nos valores de R$ 767,07 (setecentos e sessenta e sete reais e sete centavos) e R$ 1.184,38 (mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), cujas baixas também requer, impedindo-lhe a aquisição da 2ª via do seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Ao ensejo da audiência realizada (ID n.140561957), a Autora e a 1ª requerida (BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.) apresentaram um acordo, já devidamente homologado no ID n. 145091871, restando, assim, desnecessária a análise da peça de defesa e documentos apresentados pela Transatora nos IDs n. 138526509 e sgts.; devendo, pois, ser incluída a movimentação adequada sob o n. 466 de homologação de transação, para fins de registro da parametrização da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ.
Desse modo, passo a analisar apenas a tese defensiva e documentos apresentados pela promovida remanescente, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK).
Nesse passo, verifico que, contestando a demanda no ID n. 135507361, a 2ª promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
No mérito, informou já haver procedido de forma espontânea à baixa do gravame creditício e ao cancelamento da conta Autora.
Discorreu também sobre o procedimento virtual utilizado pelos clientes na aquisição de cartão de crédito (que teria originado a dívida em análise), que se dá mediante a captação de biometria facial, além da apresentação de documentos e informações pessoais do(a) pretendente, ventilando, no entanto, a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, que teria ocorrido por negligência da própria Autora, hipótese a configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Disse ainda que os danos morais alegados não foram comprovados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Todavia, ao ensejo da audiência, as partes renunciaram à dilação probatória, optando pelo julgamento da demanda no atual estado do processo.
Assim, considero que apenas os prints inseridos à peça defesa apresentada pela 2ª requerida à guisa de prova, conjugados aos argumentos de defesa, não dão amparo à tese da Contestante de que o suposto cartão de crédito teria sido efetivamente contratado pela Autora e a sua cobrança seria legítima, pelo que deve ser, portanto, declarado inexistente o débito a esta atribuído.
Assim, sob a ótica deste juízo, não prospera a tese da Contestante, visando a se eximir da responsabilidade pela dívida imputada à Requerente, sob a alegativa de que teria se cercado dos cuidados necessários a evitar fraudes na celebração do contrato.
Frise-se que sequer foi acostado aos autos pela Ré o suposto contrato entabulado entre as partes, para fins de verificação de sua autenticidade.
Destarte, a responsabilidade pelos problemas advindos de possível fraude não pode ser atribuída à suposta devedora.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome da parte acionante em função do referido débito, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional.
Veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de fl. 22. 4.
O requerido, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém de obrigação firmada junto a Caixa Econômica Federal, da qual é, atualmente, cessionária do crédito cobrado.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que inexiste prova acerca da existência da obrigação, de sua origem, do débito, da data ou do valor, tampouco há comprovação da alegada cessão e quais créditos teriam sido cedidos da Caixa Econômica Federal para o promovido. 5. É certo que quando negada a contratação e diante da inversão do ônus da prova operada na origem, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios nesse sentido deve ser mantida a sentença que declarou nulo o contrato que caracterizou o débito descrito autos. 6.
A inserção dos dados do autor sem as devidas precauções, configura de ato ilícito, na medida em que o apelante deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 7.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 8.
Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante em condenar o promovido ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação o promovido e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0136547-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da Ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da Ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante aresto jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, por sentença, com resolução de mérito, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência do supracitado contrato e o débito dele decorrente, supostamente firmado entre a autora e a 2ª promovida (NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK). 2- Condenar a empresa NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK) a indenizar a Autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à Requerente 3 - Ratificar a liminar deferida no ID n. 135350501, tornando-a definitiva.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E havendo pagamento, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da requerente.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152027913
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26/04/2025 21:33
Homologada a Transação
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26/04/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:04
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 145091871
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145091871
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000032-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a Autora e a empresa BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, realizado durante a audiência de conciliação nestes autos eletrônicos (ID n. 140561957), para fins de homologação. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes supracitadas. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte autora e a empresa BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e ficando extinto o processo com relação BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
E, considerando o depósito judicial ID n. 144679342, do pagamento do acordo, fica autorizado a expedição do competente alvará na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já tendo sido informados os dados bancários da parte beneficiária (ID n. 145023693).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Quanto à continuidade do presente feito em desfavor da outra parte promovida - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, entendo pela não resolução de todos os pedidos tratados no petitório inicial, com o acordo acima homologado, existindo ainda interesse processual do Autor quanto a outra demandada, com pedidos distintos em relação às partes promovidas, e fatos distintos, pelo que, considerando já haver a defesa respectiva, bem como ratificado a manifestação à contestação, em audiência realizada, sem mais provas a serem produzidas pelas partes, determino o impulsionamento deste feito judicial para conclusão de julgamento, após a liberação do alvará. Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145091871
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17/04/2025 17:19
Decisão ou Despacho de Homologação
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135350501
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135350501
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000032-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO / EXECUTADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de declaratória c/c indenização por danos morais proposta por LIA MAACA LEAL VASCONCELOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual requereu inicialmente a concessão de tutela de evidência, tendo este juízo indeferido, em duas oportunidades, já que o pedido não fora acompanhado do necessário fundamento probatório para o seu deferimento.
Contudo, agora, requereu a Autora, por meio da petição de ID nº 132784540, deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, de modo que passo a analisar o presente requerimento. A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte Promovente, para embasar as suas alegativas, além da sua insurgência contra as contratações em seu nome relativos às empresas demandadas e o comprovante da negativação alegado (ID n. 131701443), anexou aos autos informação do banco, no qual possui relacionamento, apresentando a impossibilidade de concessão do cartão de crédito em razão das negativações (ID nº 131701442).
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito, ora evidenciada em análise sumária. Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que a Demandante está suportando a mencionada dívida, estando, inclusive, com o crédito restrito na praça comercial, transtorno este que poderá ocasionar um prejuízo muito maior para a parte autora se aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança em questão. Assim como se verifica, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada, uma vez concedida, advinda da possibilidade eficaz da reativação da negativação e cobrança posterior.
Com efeito, defiro o requerimento da medida de tutela de urgência de cancelamento de negativação, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador do perigo de dano, não é possível se ignorar que a não concessão da medida possa ser mais prejudicial à Promovente do que para a parte reclamada, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do trâmite do processo e quando da resolução do mérito, conforme requisitos contido no art. 300, do CPC.
Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA e ao SCPC, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome da Autora, LIA MAACA LEAL VASCONCELOS, inscrita no CPF nº *12.***.*82-51, exclusivamente, quanto à inscrição cujas credoras sejam as empresas demandadas, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, 11.***.***/0719-54, com título de vencimento em 08/12/2023, e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com título de vencimento em 16/11/2023.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350501
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10/02/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 22:04
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640027
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132623080
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640027
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132623080
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640027
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132623080
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259838
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259838
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132093083
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259838
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132640027
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132623080
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17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640027
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17/01/2025 14:46
Juntada de informação
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132623080
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17/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259838
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259838
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/03/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259838
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13/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259838
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13/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000032-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de declaratória c/c indenização por danos morais proposta por LIA MAACA LEAL VASCONCELOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual alega, em suma, que fora surpreendida com negativações das Promovidas.
Ocorre que Autora alega que jamais teve relações comerciais com as empresas Demandadas.
Diante disso, requereu tutela de evidência para que seja seu nome retirado da negativação, já que considera a atitude das Promovidas ilícita, conforme exordial.
A concessão da Tutela de evidencia solicitada pelo autor está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 311 do novo CPC, quais sejam (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou; (4)a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ocorre que, a Autora, para comprovação de seu direito pretendido, apenas apresenta comprovação de negativação (ID nº 131701443), de modo que entendo que a Autora não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar, com prova documental suficiente, os fatos constitutivos do seu direito de modo que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável conforme preconiza o artigo 311, IV, do CPC. Nesse sentido, os documentos acostados, por ora, não demonstram com suficiente clareza a probabilidade do direito autoral visto que sequer foi apresentado a solicitação administrativa ou esclarecimento das empresas sobre o possível débito indevido o que traria a ação e ao requerimento urgente, a necessária comprovação sobre a legalidade ou ilegalidade da negativação.
A juntada aos autos de documento de consulta de restrição junto ao Serasa, tão só não se configura como determinante da existência da probabilidade do direito, já que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência; nem tampouco houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão da pretensa medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132093083
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10/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093083
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10/01/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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