TJCE - 3000067-76.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BRICY EMANUELLA ROCHA ALENCAR ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214257
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214257
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14/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000067-76.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: ANTONIO HUMBERTO ALENCAR e outros (3) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ ALENCAR D E C I S Ã O Vistos, etc.
A presente ação de Abertura de Inventário ajuizado por Antônio Humberto Alencar, Paulo Henrique Alencar, Luciano Marcos Alencar e André Luiz Alencar, diz respeito a direito de natureza sucessório, razão pela qual a competência para julgamento é da Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, considerando a Resolução Nº 01/2013, de lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que instituiu a competência das Varas desta Comarca e de acordo com o previsto no art. 55, inciso I, letra "a", e art. 85, ambos da Lei Nº 16.397/2017 (nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), in verbis: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: (...) a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; Art. 85.
Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de Direito de Família e Sucessões, aquelas definidas nos arts. 54 e 55 desta Lei, observados os limites territoriais de suas respectivas jurisdições. Falece pois este julgador de competência para apreciar a causa.
ISTO POSTO, em razão da especificidade da matéria, DECLINO da competência em favor da Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados, determinando que os autos sejam remetidos imediatamente ao Setor de Distribuição do Fórum local, para fins de serem redistribuídos.
Efetue a devida baixa.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 13 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132214257
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214257
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13/01/2025 09:06
Declarada incompetência
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13/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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