TJCE - 3000358-28.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 08:33
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132221994
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132221994
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000358-28.2024.8.06.0066 AUTOR: ANTONIA LUCIA ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão.
Trata-se de uma ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada aos 27 de outubro de 2024, por ANTONIA LUCIA ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S.A e outros 03, devidamente qualificado.
Junto à inicial, vieram os documentos de praxe.
Decisão de ID 112653050, defere a justiça gratuita e concede 15 (quinze) dias para emendar à inicial, colacionando documento válido de residência em nome da autora..
Intimado a fim de trazer aos autos comprovante de residência em nome do(a) autor(a), ou certidão de domicílio, deixou transcorrer o prazo determinado sem qualquer manifestação (ID 129794658), sendo certo que tal medida visa diminuir a incidência de qualquer Advocacia predatória junto a esta comarca. Feito o sucinto relato.
Decido.
Para evitar que os feitos se arrastem por prazo indeterminado sem perspectiva de alcançar a sua finalidade que é a prestação jurisdicional efetiva, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, art. 485, III, do NCPC.
Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Expedientes necessários. Cedro/CE, 13 de janeiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132221994
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13/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132221994
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13/01/2025 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:45
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112653050
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112653050
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12/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653050
-
31/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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