TJCE - 3001035-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:12
Juntada de comunicação
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07/05/2025 05:36
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138911004
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08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138911004
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07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138911004
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:10
Juntada de comunicação
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136269704
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22/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136269704
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20/02/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136269704
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20/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132127982
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001035-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: ANA CRISTINA CASTRO AZEVEDO LIMA Requerido: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, ANA CRISTINA CASTRO AZEVEDO LIMA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Aduz a autora que: é beneficiária do plano de saúde da SUL AMÉRICA desde abril de 2022, na modalidade coletivo empresarial, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e encontra-se adimplente em relação ao pagamento das mensalidades do referido plano de saúde; faz acompanhamento com o médico neurocirurgião, Dr.
Antônio Gomes Neto - Cremec: 13.248 RQE: 9.714, em razão de um quadro de coccigodínia (CID10 M53.3 + S32.2), diagnosticado em meados de 2021, condição que provoca sintomas dolorosos intensos que comprometem profundamente sua qualidade de vida e limitam drasticamente sua funcionalidade, até para as atividades diárias; o médico especialista apontou necessidade de realização de procedimento cirúrgico para o tratamento definitivo da Requerente, tendo em vista que as outras medidas adotadas (medicamento, fisioterapia e almofada para cóccix) não alcançaram a melhora esperada; Foram realizadas solicitações de internação e procedimento cirúrgico, com a utilização dos Materiais indicados, primeiramente em caráter eletivo e nas outras vezes em caráter de urgência, junto a promovida, na esperança de um alívio para as dores e a retomada de sua vida normal, contudo, o plano de saúde negou as solicitações, informando quanto a primeira solicitação realizada, o parecer conclusivo da junta médica de que os códigos e materiais solicitados não são adequados para o tratamento da doença.
Negando também os demais pedidos de realização do procedimento cirúrgico de urgência.
Ressalta que três médicos reconheceram a indicação cirúrgica para o caso da Requerente, contrariando as negativas infundadas da Requerida. solicitou a cobertura do plano de saúde para tratamento cirúrgico indicado, inúmeras vezes, e entre negativas e autorizações parciais, a cirurgia nunca foi realizada. a demora na realização da cirurgia poderá acarretar danos irreparáveis à Requerente.
Busca através desta ação compelir o Promovido a autorizar o procedimento cirúrgico e materiais indicados pelo médico assistente, às expensas do Demandado, além do pedido de indenização por dano moral.
Em sede de tutela antecipada pleiteou medida visando compelir o Demandado a autorizar integralmente a cirurgia de ressecção do cóccix, bem como todos os materiais e procedimentos necessários à sua efetivação, de acordo com a prescrição do médico especialista, sob pena de multa diária.
Vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Trata-se de relação de consumo, na qual, a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor.
O pedido consiste na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual, a parte promovente aduz que a operadora de plano de saúde demandada negou a solicitação de internação e realização da cirurgia indicada pelo médico assistente, bem como, os materiais indicados.
Consta do laudo médico de ID 131730004, emitido após a última negativa da parte requerida ao procedimento cirúrgico indicado, que o procedimento deve ser realizado com urgência, por ser o único meio de resolver, de uma vez, o problema de saúde da autora, sob pena de acarretar cronificação da dor com risco de dor pélvica crônica e intratável, além de dispareunia.
Atesta ainda, referido laudo, que a paciente (autora) encontra-se com prejuízo em suas atividades laborais, além do prejuízo secundário a coluna em decorrência da falta de postura ao sentar-se.
Analisando o pedido, temos que para a concessão da medida, a teor do artigo 300 do CPC, exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, em conformidade com a prescrição médica de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada.
De início, destaco que regem a temática a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 469 do STJ.
Cumpre esclarecer que é entendimento deste juízo de que o Plano de Saúde não pode pretender limitar contratualmente os serviços de prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente-consumidor, deverá o plano de saúde prestá-los, em conformidade com o laudo médico.
No caso, a prescrição médica é muito clara quando argui a necessidade da cirurgia e de materiais especiais com brevidade.
Os dados médicos apresentados são suficientes e convincentes para se entender como indispensável para que a parte Autora se submeta a cirurgia visando ter saúde e qualidade de vida.
Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios.
A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se no laudo médico diagnosticando a doença e a necessidade do tratamento indicado.
Neste sentido dizem os tribunais, consoante transcrição ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. "ASTREINTES" FIXADAS ADEQUADAMENTE.
PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE EM FACE DA URGÊNCIA E DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21339527520228260000 SP 2133952-75.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela antecipada para realização de cirurgia de coluna por via endoscópica.
Deferimento.
Relatório médico que fundamenta a escolha do procedimento cirúrgico com técnica minimamente invasiva.
Negativa da operadora sob fundamento de que a junta médica não foi favorável ao procedimento solicitado pela autora.
Parecer da junta médica que não impugna a eficácia da técnica prescrita pelo médico assistente, mas defende a realização do procedimento pela técnica aberta, por apresentar custo inferior ao procedimento com técnica menos invasiva.
Negativa da operadora que caracteriza intromissão indevida na relação médico-paciente, competindo ao médico a indicação da proposta terapêutica mais adequada para o quadro clínico da paciente.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22179486820228260000 SP 2217948-68.2022.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022).
Neste contexto, temos assim que a conduta da Promovida fere os termos do contrato, em face das disposições contidas no CDC, art. 51, bem como das normas constitucionais que garantem o direito à saúde.
Quanto ao perigo do dano, a documentação colacionada revela a necessidade do tratamento cirúrgico.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois a matéria em questão não impedirá os direitos oriundos do contrato de plano de saúde.
Em contrapartida, a recusa será bem mais danosa, pela questão das sequelas à saúde da Autora.
Assim, resta patente a probabilidade do direito e o risco de dano.
Assim, tal dano torna-se merecedor de providência imediata para evitá-lo.
A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se no laudo médico diagnosticando a doença e a necessidade do tratamento.
Isto posto, com base no art. 300, caput, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para determinar que a promovida: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e custeie integralmente a intervenção cirúrgica indicada pelo médico assistente da requerente: Dr.
Antônio Gomes Neto - Cremec: 13.248 RQE: 9.714, bem como, todos os procedimentos e materiais solicitados, quais sejam: a) Hemostático em pó (01 unid.); b) broca cortante (01 unid.) e c) pinça bipolar descartável (01 unid.), tudo de conformidade com os Laudos Médicos de ID 131729983 e ID 131730004, custeando também, por consequência, todo o tratamento necessário até o restabelecimento integral da sua saúde, isto sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Deixo de exigir caução, por entender que a obrigação decorre do contrato de plano de saúde.
Ressalto, porém, que a liminar ora concedida fica condicionada ao cumprimento da autora para com suas obrigações contratuais.
Em atenção ao princípio da adequação processual, observo que a situação dos autos não enseja imediata audiência preliminar.
Diante disto, determino a citação da parte promovida para contestar o feito, oferecendo todos os meios de defesa (art. 337 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se à parte promovida, na pessoa de seu representante legal, para inteiro cumprimento desta decisão, cujo prazo começa a contar a partir da ciência.
Intimem-se.
Cite-se.
Expedientes necessários de urgência. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132127982
-
10/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132127982
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10/01/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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