TJCE - 3000002-64.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 08:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160820015
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160820015
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18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160820015
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16/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154655303
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154655303
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154655303
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154655303
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154655303
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154655303
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154655303
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154655303
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15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154655303
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15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154655303
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15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154655303
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15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154655303
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14/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132144164
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132144164
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132144164
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132144164
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17/02/2025 16:38
Apensado ao processo 3000001-79.2025.8.06.0109
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17/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132144164
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17/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132144164
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14/02/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 07:30
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132144164
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132144164
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132144164
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132144164
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por José Sebastião dos Santos em face do Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A.
A parte autora, alega, em síntese, ter sido vítima de empréstimo fraudulento com a subsequente transferência das quantias para conta bancária de terceiro, pessoa que não é do seu conhecimento.
Postula, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. É o breve relatório, passo a decidir.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista a extensão dos seus proventos informada no extrato de benefício previdenciário anexado.
Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que os fatos narrados, sobretudo a transferência bancária para conta de terceiro, não possuem lastro nos documentos juntados.
Na mesma linha, não foram juntados extratos bancários que comprovem a ocorrência dos descontos.
Em que pese haja boletim de ocorrência relatando o ocorrido, o documento contém apenas declaração unilateral que não pode ser considerada, isoladamente, como prova.
Poderia a parte autora ter apresentado o comprovante das transações via Pix que alega ter ocorrido, mas não o fez.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Verifico a existência de conexão entre este processo e ação de n ° 3000001-79.2025.8.06.0109, ante à substancial afinidade entre as questões fáticas e jurídicas discutidas, considerando que as alegadas fraudes teriam ocorrido no mesmo período e beneficiado o mesmo terceiro fraudador.
Apensem-se estes autos ao processo de n° 3000001-79.2025.8.06.0109.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré, diante da existência de relação de consumo, consoante art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132144164
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132144164
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13/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132144164
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13/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132144164
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13/01/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*97-91 (AUTOR)
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10/01/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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