TJCE - 3000632-44.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135284890
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135284890
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000632-44.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA Requerido ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Pois bem, em análise aos autos, observa-se que ao ID 131679806, foi determinada a emenda à inicial, a fim que de a parte autora juntasse aos autos comprovantes de endereço em seu nome, salientando-se que caso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, deveria estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
Foi advertido, ainda, que em caso de inércia a parte incorreria nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, através do seu causídico, o manteve-se inerte.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz deve intimar o autor da ação para emendar ou completar a inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que possui defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da exordial.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, consoante exposto, apesar de devidamente intimada, a parte a autora quedou-se inerte.
Cabe ressaltar que, conforme o art. 319, II, do CPC, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo.
Noutro giro, o artigo 4° da Lei 9.099/95 determina a competência territorial dos Juizados, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No mesmo sentido, a nova Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou o art. 63, §1º[1], do CPC, enfatizando ainda mais a necessidade de comprovação da residência do autor ao selecionar o foro adequado para o andamento e julgamento das ações.
Sobre o mesmo assunto, veja-se o que dispõe o §5º do mesmo artigo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destaco que a natureza relativa desse critério para estabelecer a competência territorial, não permite uma seleção aleatória do foro pelo autor, seja ele consumidor ou não, pois tal prática pode resultar em um inadequado "forum shopping".
Sabe-se que o exercício abusivo do foro, afronta os critérios norteadores de fixação da competência no processo civil.
Nesse sentido, a competência, mesmo que relativa, submete-se ao controle jurisdicional.
Sendo assim, tem-se que o autor não comprovou que, de fato, a presente comarca é o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação, por isso, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, ante as considerações supra, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. -
31/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135284890
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30/03/2025 23:11
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131679806
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131679806
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000632-44.2024.8.06.0081 Promovente: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A legislação processual proscreve pedido genérico, exceto nas ações universais, naquelas em que a quantificação demanda conduta do réu ou em que o dano ainda é incerto; no caso, porém: a) A parte autora aduz descontos ilegais, cuja averiguação demanda mera conferência de extratos [documento comum da parte autora e ré, pelo que a exibição é seu dever - art. 399, III, do CPC]; b) Não foram indicados os meses cujo desconto ocorreu, sendo o pedido genérico e indeterminado.
De mais a mais, no rito sumaríssimo a Lei 9.099/95 veda sentença ilíquida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: 1) Delimitar os meses que controverte, sob pena de ficar limitado àquele de propositura da ação; 2) Retificar o valor da causa, que deve contemplar o valor pretendido a título de reparação moral acrescido dos descontos pontualmente identificados como abusivos e o duodécuplo das parcelas vincendas [conforme art. 292, § 3º, do CPC]. 3) Juntar os extratos bancários dos referidos descontos de forma legível. 4) Acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131679806
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679806
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08/01/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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12/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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12/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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