TJCE - 3009867-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464006
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3009867-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESUAL.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará contra sentença que fixou honorários advocatícios no valor correspondente ao total de 08 (oito) UAD's em razão da atuação do requerente para elaboração de peça processual em processo criminal que tramita na Vara única da Comarca de Pentecoste /CE.
O Estado do Ceará requer a redução do valor arbitrado, sustentando a necessidade de observância entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal.
Subsidiariamente, que seja arbitrado em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o valor proporcional e razoável dos honorários advocatícios, considerando a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF-RES-2014/00305 e pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 49 do TJCE e do Tema 984 do STJ, reconhece o direito do defensor dativo à remuneração pelos serviços prestados, sendo a nomeação ato discricionário do juiz diante da ausência ou indisponibilidade da Defensoria Pública. 4.
A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do ato, o tempo despendido e o grau de zelo do profissional, sendo as tabelas da OAB e do CJF apenas referências não vinculativas. 5. A remuneração arbitrada em R$ 375,00 pela elaboração da peça processual, considerando a natureza simples do ato praticado - consistente na petição de chamamento do feito à ordem, com alegação de prescrição acolhida em sentença -, mostra-se adequada, razoável e proporcional.
Isso porque se trata de ato pontual, desprovido de maior complexidade, que não demandou acompanhamento processual prolongado, produção de provas ou desenvolvimento de teses jurídicas sofisticadas. 6.
O valor fixado encontra amparo nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do CJF, que define, para atos isolados no âmbito cível e criminal, honorários entre R$ 212,49 (mínimo) e R$ 536,83 (máximo).
Assim, a fixação no patamar de R$ 375,00 reflete uma escolha equilibrada, respeitando os critérios de modicidade, economicidade e proporcionalidade, além de harmonizar os interesses do advogado dativo, da administração pública e da ordem jurídica. 7.
Ademais, tal fixação guarda coerência com os parâmetros previstos no Provimento nº 11/2021 da CGJCE, que disciplina a remuneração de advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, alinhando-se também ao entendimento consolidado pela Turma Recursal quanto à necessidade de observância rigorosa desses limites normativos na fixação de honorários pela prestação de atos simples e pontuais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1.
O defensor dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, sendo a fixação dos honorários pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. As tabelas da OAB/CE e do CJF não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para o arbitramento dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 105, parágrafo único, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Provimento nº 11/2021/CGJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Tema 984, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.12.2017; TJCE, Súmula nº 49; TJCE, ApCrim nº 0007044-87.2018.8.06.0134, Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 25.02.2025; 3ª Turma Recursal do TJCE, RI Cível nº 3011414-93.2023.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 23.06.2024; RI Cível nº 3021736-75.2023.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 14.06.2024; RI Cível nº 3006445-35.2023.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda foi proposta por Filipe Brayan Lima Correia em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a adequação dos valores, para 8 UAD's, a serem pagos por sua atuação como defensor dativo no âmbito do processo nº 0010639-93.2020.8.06.0144, da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, no qual desempenhou a função de elaborar peça processual relativa ao chamamento do feito à ordem, com alegação de prescrição, posteriormente acolhida na sentença.
Entretanto, não houve, por parte do juízo nomeante, a fixação dos honorários correspondentes à atuação prestada. Manifestação do Parquet pela improcedência do pedido da ação (Id. 18525169). Em sentença (Id. 18525170), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes o autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, condenando o Estado do Ceará a pagar o valor dos honorários advocatícios correspondente ao total de 08 (oito) UAD's com relação à atuação do advogado autor em processo de nº 0010639-93.2020.8.06.0144, observando-se a Tabela de Honorários da OAB vigente à época do ato praticado e aplicação da taxa Selic de atualização. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18525173), visando à reforma da sentença de mérito, especificamente para requerer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, de forma que se adeque aos limites mínimo e máximo estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do CJF, em consonância com o atual entendimento da Turma Recursal.
Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários em valor equivalente à média dos montantes deferidos por outros entes federados, conforme demonstrado nas Tabelas 5 e 6, relativamente ao(s) ato(s) efetivamente praticado(s), observando, assim, os critérios estabelecidos no Provimento nº 11/2021/CGJCE. Contrarrazões apresentadas (Id. 18525177). Decido. Destaco, inicialmente, que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula 49 do TJ/CE), de modo que restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo as tabelas da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, nos termos do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará: "Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001;" Ressalto que o STJ já fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema repetitivo 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Ainda, embora esta Turma Fazendária estivesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADODATIVO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA OAB E PARÂMETROS DO CJF.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados para o advogado dativo devem ser majorados com base nos valores previstos na tabela da OAB, nos parâmetros do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou na remuneração diária de Defensor Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários advocatícios de advogados dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 4) As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF não possuem caráter vinculante, podendo servir apenas como referência para a fixação de valores justos. 5) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 984 dos Recursos Repetitivos, de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação de valores justos e razoáveis. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. Nesse cenário, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas. Seguindo a análise de proporcionalidade, razoabilidade e critérios estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do CJF, especialmente na Tabela I, que prevê para atos isolados valores entre R$ 212,49 (mínimo) e R$ 536,83 (máximo), o valor adequado deve refletir a natureza do ato praticado. No caso concreto, a atuação do advogado limitou-se à elaboração de petição de chamamento do feito à ordem, com alegação de prescrição que foi acolhida (Id. 18525156), sem maiores complexidades processuais, instrução probatória ou desenvolvimento de teses complexas.
Trata-se, portanto, de ato isolado, pontual e de baixa complexidade técnica. Diante disso, entendo justo e proporcional fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), valor médio aproximado da tabela, mas que contempla de forma adequada a importância da atuação profissional, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa ou destoar da média observada para atos de semelhante natureza. Ressalta-se que a fixação dos honorários deve evitar valores irrisórios, que desconsiderem a importância do papel do defensor dativo na garantia da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, também deve impedir valores exorbitantes que desvirtuem o caráter público do múnus exercido.
A aplicação de um montante adequado, que leve em conta a realidade do ato processual realizado e a jurisprudência aplicada na fixação desses valores, é essencial para manter a coerência e previsibilidade nas decisões judiciais, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE HONORÁRIOS COBRANÇA DE ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO PRECEDENTES DESTA DE TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024). Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim de reduzir a verba honorária arbitrada para o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à atuação desempenhada, consistente na elaboração de petição simples de chamamento do feito à ordem, com alegação de prescrição acolhida em sentença.
Tal fixação revela-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do CJF, refletindo o necessário equilíbrio entre a justa remuneração do patrono, a proteção do erário e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, que devem nortear a fixação dos honorários no âmbito da defensoria dativa. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464006
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26/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 19114812
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19114812
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05/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19114812
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05/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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