TJCE - 0264847-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131576689
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0264847-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE MARCILIO DE SOUZA SILVA REU: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS, RESIDENCIAL SARA PIERRE Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ANDRÉ MARCÍLIO DE SOUZA SILVA, requerente na ação autuada sob o número 0271247-80.2021.8.06.0001. Referido feito foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença lançada às fls. 347/362 daqueles autos (cópia aqui juntada, ID 119374582). O requerido interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido pelo egrégio Tribunal no mês de outubro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Distribuídos os autos, a então Relatora proferiu decisão declarando suspeição para oficiar no feito, tendo havido, em seguida, a redistribuição do processo para nova relatoria. Encontra-se o feito, no momento, concluso ao eminente Relator, Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. Denota-se, portanto, que o recurso em questão (apelação) ainda se encontra pendente de julgamento pelo egrégio Tribunal. Conforme anteriormente aqui mencionado por este Juízo, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não é o caso. Nesse sentido, prevê o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil: "A apelação terá efeito suspensivo" (sublinhei). A doutrina processualista entende que não cabe cumprimento provisório de sentença quando há recurso com efeito suspensivo próprio a ser julgado.
Logo, ausente o interesse processual no protocolo do presente incidente, devendo o exequente aguardar o julgamento do recurso pelo Tribunal. A execução provisória pressupõe a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto, o que não é o caso dos autos.
Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento provisório de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, diante da natureza incidental deste processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 31 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131576689
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10/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131576689
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07/01/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:49
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:38
Mov. [8] - Conclusão
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07/10/2024 17:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363606-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 17:45
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01/10/2024 18:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 07:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/09/2024 13:49
Mov. [3] - Mero expediente | Portanto, intime-se o exequente, via imprensa oficial, a fim de que esclareca e justifique a pertinencia do presente pedido. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao (art. 924, I, do Codigo de Processo Civil). Expedientes
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30/08/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 520 E SEGUINTES DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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