TJCE - 3000243-12.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 14/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20619618
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20619618
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3000243-12.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 144/1995.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE que, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional por Tempo de Serviço ajuizada pela parte autora, julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito da requerente ao adicional por tempo de serviço (anuênio).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Itaiçaba, possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao recebimento dos valores vencidos e não adimplidos pelo ente público apelante, observada a prescrição quinquenal e o respectivo pagamento durante o período previsto na Lei Complementar n° 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) a cada ano de efetivo exercício, à razão de 1% ao ano, até o limite legal de 35%, com base no vencimento da servidora. 4.
O Município não comprovou a alegada percepção da gratificação de quinquênio pela autora, tampouco demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo à fruição do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Quanto ao argumento de efeito cascata, sua configuração exigiria a demonstração inequívoca da cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, o que não ocorreu nos autos. 6.
O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, exceto quando derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. 7.
O adicional por tempo de serviço a que tem direito a autora decorre de lei municipal editada antes da pandemia e, portanto, não se submete à vedação da Lei Complementar nº 173/2020. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n° 173/2020, art. 8°, inciso I; Lei Municipal de Itaiçaba nº 144/1995, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30005125520248060160, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 30003696620248060160, Relator(a): Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 12/11/2024; TJCE, - Apl: 00502724320218060123 Meruoca, Relator: Joriza Magalhaes Pinheiro, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE que, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo o direito da requerente ao adicional por tempo de serviço (anuênio).
Em suas razões recursais (ID 18639231), a parte apelante alega a ocorrência de prescrição quinquenal na data de 02/07/2018, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023.
Argumentou que, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da determinação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar n° 173/2020, houve a suspensão de pagamentos relativos a adicionais, como o anuênio, o que impossibilita o cômputo do tempo correspondente a esse período para a concessão de tal vantagem.
Assim, afirmou que a decisão de 1º grau incorreu em erro ao não observar essa norma.
Sustentou, ainda, que a decisão de origem violou diversos dispositivos constitucionais e legais, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar n° 173/2020. Defendeu, também, que a autora recebia a gratificação de quinquênio, que possui o mesmo fato gerador do anuênio, não sendo cabível, portanto, a acumulação de ambas as vantagens. Alegou, com base no princípio da vedação ao efeito cascata, que é vedada a aplicação de acréscimos pecuniários sobre outras vantagens que incidem sobre o vencimento básico.
Dessa forma, requereu o conhecimento do recurso de apelação e a reforma da decisão recorrida, para fim de julgar improcedente o pleito autoral.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus sucumbencial e a procedência da apelação.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 18639241).
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Itaiçaba, possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao recebimento dos valores vencidos e não adimplidos pelo ente público apelante, observada a prescrição quinquenal e o respectivo pagamento durante o período previsto na Lei Complementar n° 173/2020.
Inicialmente, o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo serviço público, conforme dispõe a seguir: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos do servidor para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. [grifo nosso] No caso concreto, ao se analisar a documentação acostada aos autos (ID 18639214), observa-se que a autora exerce o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", desde 01/09/1997, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública municipal.
Logo, torna-se evidente, com base na legislação apresentada, que a recorrida atende aos requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Contudo, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Além disso, embora o apelante alegue que a autora recebia a gratificação de quinquênio, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo pagamento dessa vantagem, limitando-se a mera argumentação desprovida de respaldo documental.
Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a gratificação de quinquênio, sob o fundamento da vedação ao efeito cascata.
Para isso, considerando a ausência de comprovação inequívoca da percepção do quinquênio, não se configura o alegado efeito cascata, restando preservado o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Ademais, a sentença recorrida condenou o Município ao pagamento do anuênio com base no vencimento da parte autora, utilizando, portanto, a mesma terminologia prevista na legislação.
Nesse contexto, vale esclarecer que o vencimento corresponde à contraprestação pecuniária decorrente do exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não abrangendo gratificações, bônus ou adicionais. Assim, como a base de cálculo adotada restringe-se ao vencimento base da parte autora, não há que se falar em efeito cascata também, uma vez que não há incidência do adicional sobre outras vantagens remuneratórias.
Por essa razão, não há qualquer necessidade de alteração da decisão nesse ponto.
Dessa forma, a obrigação do Município de Itaiçaba de pagar corretamente o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pela autora, decorre de previsão legal expressa, que contém os requisitos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento da servidora à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, limitado ao teto legal de 35%, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.
Confirmando esse entendimento, destacam-se julgados desta respeitável Corte de Justiça ao analisar a matéria em questão.
Veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO SERVIDOR.
BENEFÍCIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUTOAPLICABILIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
PAGAMENTO SOB FORMA DE ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO NO VENCIMENTO BASE.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de não haver previsão legal vigente que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípios da ampla defesa e do contraditório; (ii) analisar se o autor, servidor público no Município de Santa Quitéria, possui direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, previsto em legislação municipal, na forma de anuênio, diante de alterações legislativas posteriores que o revogaram; III.
Razões de decidir 3.
Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o próprio autor requereu em sua réplica o julgamento antecipado da lide e foi oportunizado ao requerido informar se havia interesse na produção de novas provas. 4.
O julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda, não havendo falar em violação da ampla defesa e do contraditório por não permitir que as partes se manifestassem acerca da fundamentação utilizada na sentença.
Preliminar rejeitada. 5.
A norma prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, que assegurava o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, era autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 6.
A posterior revogação do benefício pela Lei Municipal nº 506/2007 não alcança servidores que cumpriram os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora, garantindo-lhes direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF. 7.
A base de cálculo do adicional deve observar exclusivamente o vencimento base, em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 081-A/93 e à vedação de efeito "cascata" prevista no art. 37, inciso XIV, da CF. 8.
A pretensão do recorrente de ampliar os limites da lide para questionar a constitucionalidade formal da Lei Municipal nº 506/2007 em sede recursal é inadmissível, configurando inovação recursal e violação do princípio da estabilização da demanda. 9.
Reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio (1% por ano de serviço público efetivo), com base de cálculo no vencimento base, conforme Lei Municipal nº 081-A/93.
Determinado o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005125520248060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) [grifos nossos] SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o magistrado não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. 3.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 preceitua, no art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor. 4.
Note-se que a legislação municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a revogação do inciso III, do art. 62, da Lei Municipal de n.º 81-A/93, pela Lei Municipal n.º 506/2007, como compreendeu o juízo a quo, tem-se que o direito da autora remanesce abrigado pelo disposto no dispositivo supramencionado. 6.
No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, observa-se que o art. 37, inciso XIV, da CF/88, veda o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata".
Precedentes do TJCE. 7.
Nessa toada, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003696620248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) [grifos nossos] Outrossim, embora a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), tenha vedado aos entes públicos a concessão de aumentos ou vantagens pecuniárias a servidores durante o período de calamidade pública, tal restrição não se aplica aos benefícios oriundos de determinação legal anterior à referida situação excepcional.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [grifo nosso] Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há impedimento legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço pleiteado pela autora, uma vez que esse direito foi instituído pela Lei Municipal nº 144/1995, anterior ao estado de calamidade.
Nesse viés, observa-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, vislumbra-se que, na contestação, o ente municipal limita-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I -, não suscitando, em momento algum, o entendimento alicerçado no inciso IX do mesmo dispositivo.
Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), em seu art. 116, inciso XXIII, assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4.
No presente caso, a suplicante juntou aos autos fichas funcionais (fls. 12 e 20), comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (18/12/1997 e 02/01/2006, respectivamente).
De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados às fls. 13/19 e 21/27, a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. 5.
O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I (fls. 92/96).
Contudo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. 6. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00502724320218060123 Meruoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) [grifo nosso] Dessa forma, a sentença recorrida se mostra acertada ao determinar a incorporação do referido adicional aos vencimentos da autora, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, respeitado o limite legal de 35%, com base nos critérios legais para apuração do percentual, bem como ao condenar o ente promovido ao pagamento das parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
No que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20619618
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290342
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290342
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000243-12.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290342
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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