TJCE - 3044809-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:48
Erro ou recusa na comunicação
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01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163071802
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163071802
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08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163071802
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131666285
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17/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Diego Alves Felipe Neri, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que por meio do Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para o cargo de socioeducador e encontra-se regulamente inscrito sob o nº: 9495 (ampla disputa), no aludido concurso.
Obteve 124 pontos.
Alega que houve alteração do edital, e que passa de habilitado para não habilitado.
Requer a suspensão da sua eliminação, determinando que este prossiga sua classificação com base nas regras editalícias (O autor obteve êxito na 1ª Fase do certame, sendo habilitado, com base nas regras editalícias), sendo convocado de imediato para as demais fases. Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131666285
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666285
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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