TJCE - 3044809-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:48
Erro ou recusa na comunicação
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01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163071802
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163071802
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Diego Alves Felipe Neri, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, objetivando sua participação na 2ª etapa do concurso público para o cargo de socioeducador regido pelo Edital n. 1/2024.
Assevera que a prova objetiva seria avaliada na escala de 0 a 200 pontos, com 50% de acerto necessário para habilitação.
No entanto, antes da publicação do resultado preliminar, houve uma alteração nas disposições do edital, aumentando a pontuação mínima necessária para habilitação.
Com a alteração, o autor, que inicialmente havia sido habilitado com 124 pontos, passou a ser considerado não habilitado, sendo eliminado do certame. O requerente alega, em suma, que a alteração do edital os causou prejuízo; estando habilitados para a 2ª fase do certame nas regras anteriores (edital original).
No entanto, a modificação o teria deixado na condição de não habilitado, impedindo-o de prosseguir nas demais fases.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão interlocutória ID 131666285 indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contestação do Estado do Ceará ID 132590636, impugnando o valor da causa, bem como a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, contestação da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece -ID 132590636 igualmente, impugnando o valor da causa, no mérito defendendo a improcedência da ação uma vez que a alteração corrigiu apenas erro formal não alterando o quantitativo de vagas.
O autor foi desclassificado por não ter alcançado classificação suficiente para ocupar as vagas do edital.
Réplica (ID 132861099), defendendo a correção do valor atribuído à causa, defendeu o direito a procedência da ação mencionando decisões concedidas por este juízo e outros juízos de Juizado Especial Fazendário, incluindo, decisão da Turma Recursal sobre a alteração do edital, reforçando os argumentos iniciais.
Manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (ID 134646519).
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decido sobre a impugnação ao valor da causa.
Não assiste razão ao Estado do Ceará quando impugna o valor atribuído à causa, vez que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deduzido nos autos, correspondente às eventuais 12 (doze) primeiras remunerações as quais fará jus a parte autora, se lograr êxito na demanda, sendo, portanto, o valor do proveito econômico pretendido, nos termos da legislação vigente, ainda que em litisconsórcio facultativo (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.544 - SP (2012/0214836-8). Passo ao exame do mérito da demanda. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial.
No caso em apreço, sustenta o promovente que restou classificado dentro do número de vagas, com as regras anteriores.
Ocorre que a administração pública, realizou alteração editalícia unilateral, prejudicando a classificação do autor e ferindo o princípio da vinculação ao edital e segurança jurídica.
A partir da alteração na regras do certame, o autor entendeu que passou de habilitado para não habilitado, mesmo garantido a pontuação prevista no edital original (antes da alteração). Em que pese o esforço do autor, verifico que a alteração editalícia ocorreu para sanar apenas o quantitativo de pontos percentuais da cláusula de barreira.
Antes se mencionava que 50% da prova seriam 50 pontos, enquanto na verdade 50% seriam 100 pontos, pois desde o início a prova contava com a quantidade total de 200 pontos. Diante disto, a ligeira correção feita não se trata de desvirtuação edital ou rompimento da isonomia, já que nenhum conteúdo material foi alterado - apenas houve o saneamento de um erro formal. Não há que se falar em prejuízo ao candidato ou ilegalidade pelo ente público, visto que não houvera alteração no quantitativo de vagas, nas disciplinas cobradas, no peso de cada disciplina ou qualquer outro ponto que de fato pudesse prejudicar os candidatos.
Ao se analisarem as razões apresentadas pela defesa, verifica-se que restou incontroverso o fato de que não houve impacto direto na classificação do autor, uma vez que este não alcançou a pontuação mínima exigida (136 pontos) para classificação dos candidatos habilitados para o cargo de Socioeducador - Juazeiro do Norte. Inclusive, a desclassificação é oriunda por motivo diverso, notadamente pelo simples fato de o candidato não alcançar a nota de corte estabelecida dentro do limite de vagas disponíveis para a segunda fase, que foi de 108 pontos, razão pela qual não é possível o regular prosseguimento dos candidatos no feito.
O autor afirma na petição inicial ter atingido 124 pontos, contudo, o print acostado na defesa do Estado do Ceará não deixa dúvida de que a pontuação do requerente foi 108 pontos, portanto, não atingiu a nota de corte, não tendo direito de prosseguir no certame.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA .
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel .
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira . 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame .
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (STF - AgR RMS: 36544 DF - DISTRITO FEDERAL 0300559-31 .2017.3.00.0000, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020) Por fim, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento pela constitucionalidade da cláusula de barreira (RE 635739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014 - TEMA 376) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163071802
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131666285
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17/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Diego Alves Felipe Neri, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que por meio do Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para o cargo de socioeducador e encontra-se regulamente inscrito sob o nº: 9495 (ampla disputa), no aludido concurso.
Obteve 124 pontos.
Alega que houve alteração do edital, e que passa de habilitado para não habilitado.
Requer a suspensão da sua eliminação, determinando que este prossiga sua classificação com base nas regras editalícias (O autor obteve êxito na 1ª Fase do certame, sendo habilitado, com base nas regras editalícias), sendo convocado de imediato para as demais fases. Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131666285
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666285
-
10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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