TJCE - 0267842-36.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166908031
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0267842-36.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: JOSE AURELIO LOPES CAVALCANTE Executado: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA e outros Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por José Aurelio Lopes Cavalcante, em face de LA CITTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA E MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a execução do valor de R$ 32.236,44 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 155193751, posto que a sentença de ID 130964975 transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 136279157). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação das partes executadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuarem o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Aos executados é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). As executadas deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166908031
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11/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166908031
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30/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/03/2025 22:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/03/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2025 22:28
Processo Reativado
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20/02/2025 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:52
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:52
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130964975
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0267842-36.2021.8.06.0001 AUTOR: JOSE AURELIO LOPES CAVALCANTE REU: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por José Aurélio Lopes Cavalcante, em desfavor de (1ª) La Cittá Incorporações Ltda, de (2ª) Magis Incorporações Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 118198693) alega que comprou um imóvel das requeridas (situado na Rua Afrânio Peixoto, nº 288, apto. 925, Torre 2, Parangaba, Fortaleza/CE), pelo valor de R$ 250.031,84, com previsão de infraestrutura de laser e shopping, além de entrega para 28.02.2017 declarando que em 05.07.2018, tomou posse do imóvel e viu que o shopping não foi construído e as requeridas comunicaram que sua construção não iria ocorrer porque existiam dois shoppings dentro do raio de 2 km, reclamando desta situação, em razão do shopping ter sido um fator que motivou sua aquisição, cuja omissão frustrou suas expectativas, especialmente pela propaganda enganosa.
Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) determinação para edificar o shopping ou conversão desta obrigação em perdas e danos, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (ID 118197963, 118198696, 118198690, 118198695, 118197973,118197965, 118198692, 118198681, 118197974, 118198680, 118197964, 118197967, 118198675, 118197972, 118198688, 118198677, 118197960, 118197966, 118198682, 118198683, 118197962, 118198689, 118198676, 118194586, 118194587, 118194577, 118194590, 118194592, 118194578, 118194591). Decisão (ID 118188230) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação das requeridas. Contestação (das requeridas - ID 118188257, 118188258, 118188259) requerida defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva da 2ª requerida, porque o contrato foi firmado com a 1ª requerida; prejudicialmente, (b) prescrição da indenização, porque passados 3 anos entre o recebimento das chaves e a propositura da ação, conforme art. 206, §3º, V do CC; meritoriamente, (c) que não houve propaganda enganosa, (d) que não eram proprietárias do terreno, onde edificados os prédios, não possuindo informações precisas sobre a possibilidade de construção de empreendimento comercial no local, (e) que a publicidade do empreendimento se deu em decorrência da expectativa de construção, em face da carência de outros pontos comerciais no seu entorno, (f) que em momento posterior, foram inaugurados dois shoppings centers de grande porte na região, há poucos quilômetros de distância do La Cittá Parangaba Residence, suprindo integralmente a necessidade da área de construir um empreendimento comercial, quais sejam, o North Shopping Jóquei e o Shopping Parangaba, (g) que, em 08.05.2018, enviou correspondência para todos os adquirentes, informando estas limitações decorrentes dos shoppings construídos, ocasião em que o requerente poderia ter pleiteado o distrato e receber os valores pagos, mas não o fez, (h) que o requerente tinha acesso ao andamento das obras, estando respaldadas na boa fé, (i) que o imóvel foi entregue em perfeito estado, sendo que ao recebê-lo o requerente também poderia ter feito esta reclamação para uma resolução, (j) que o terreno que seria destinado à construção do shopping em questão, não é de propriedade das rés, não podendo as requeridas serem responsabilizadas pelo abandono do terreno, (k) que inexiste responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 118188269, 118188240, 118188255, 118188254, 118188260, 118188242, 118188272, 118188256, 118188243, 118188244, 118188261, 118188253). Réplica (ID 118194593). Decisão (ID 118194595), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente solicitada a produção de prova pericial, enquanto as requeridas pediram o julgamento. Despacho (ID 118194603), determina a realização da perícia (a ser custeada pelas requeridas).
Inconformada, as requeridas interpuseram agravo de instrumento, ocasião em que o TJCE deu provimento (para o rateio dos honorários periciais - ID 118195195). Laudo Pericial (ID 118197095). Partes, intimadas sobre o laudo, requerida apresentou manifestação (ID 118197951). Decisão (ID 118197955) homologa o laudo e anuncia o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade passiva (da 2ª requerida porque o contrato foi firmado com a 1ª requerida), constato que a 2ª requerida participou indiretamente da relação contratual que ofertou o imóvel ao requerente, consoante comunicado (ID 118198675) em que diz que o requerente comprou um empreendimento Magis, sendo sua marca uma referência de garantia do negócio, cabendo-lhe as responsabilidades oriundas desse pacto, pois, ao firmarem o contrato, notadamente em matéria de imóvel, é presumido que os adquirentes levem em conta as empresas que estão envolvidas na edificação, servindo como norte de segurança para o comprador.
Indefiro. PREJUDICIAL Quanto à prescrição, a legislação brasileira ao traçar os parâmetros de medição da prescrição, estabeleceu três regras de aplicação: (a) regras especiais, onde certas matérias têm prescrições definidas de 1 a 5 anos, conforme art. 206 do CC, (b) regras legais, onde as normas estabelecem parâmetros diversos para aplicação da prescrição e (c) regra geral de 10 anos caso não haja uma regulamentação específica, consoante art. 205 do CC. Em matéria de responsabilidade civil a prescrição se opera no prazo em 3 anos, a teor do que preceitua o art. 206, §3º, V do CC: Art. 206.
Prescreve: § 3o Em 3 anos: V - a pretensão de reparação civil; Entretanto, em situação de responsabilidade civil em relação de consumo, o CDC estabeleceu prazo prescricional de 5 anos para formular a devida reclamação a contar do conhecimento do dano, nos termos do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na espécie, o requerente declarou que recebeu o imóvel, em 05.07.2018.
Assim, ele teria até 05.07.2023 para formular pedido indenizatório, sendo que a presente ação foi ajuizada em 30.09.2021, não estando fulminada pela prescrição.
Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de imóvel, onde o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, mas a requerida não edificou o centro comercial prometido, requerendo, meritoriamente, determinação para edificar o shopping ou conversão desta obrigação em perdas e danos e indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 O contrato representa instrumento que consolida um pacto de vontades, destinado a satisfação de interesses privados convergentes, cujas cláusulas delineiam a esfera de interesse manifestada por cada contratante, atribuindo as suas disposições um caráter de observância obrigatória, cujo desrespeito gera penalidades.
Em termos técnicos, o contrato se materializa como um negócio jurídico em que uma parte efetua a transferência (provisória ou definitiva) de um bem ou de um serviço enquanto a outra se ajusta em efetuar o pagamento dos valores e obrigações ajustadas. Examinando a pretensão autoral, observo que o requerente demonstrou no IDs 118197967-118197971, o contrato firmado com a requerida, onde consta a venda de uma unidade imobiliária ao requerente, bem como certifica a construção de 3 blocos com unidades residenciais, não havendo nenhuma indicação de promessa de construção de centro comercial. Ocorre que o requerente acostou os IDs 118197972, 118198688 que demonstrou imagens de comercialização do empreendimento pela requerida, cujas descrições de fotos e palavras tornam plenamente evidentes que a requerida prometeu a construção simultânea de um shopping na localidade, com demonstração detalhada de como seria o centro comercial que, claramente, serviu de estímulo para as pessoas que viessem comprar uma unidade, inclusive, o requerente, razão pela qual a reclamação do requerente de não edificação do shopping, comprovada pelo ID 118198678, inverte pata a requerida o dever de comprovar os motivos desta não construção.
De sua parte, as requeridas defenderam que não possuíam informações precisas sobre a possibilidade de construção de empreendimento comercial no local, bem como a publicidade do empreendimento se deu em decorrência da expectativa de construção, em face da carência de outros pontos comerciais no seu entorno e ainda que em momento posterior foram inaugurados dois shoppings na região que inviabilizaram a edificação do shopping prometido. Com efeito, estes argumentos se mostram insubsistentes, pela razão de que ao se dispor em edificar prédios com aspectos residenciais e comerciais, os riscos do empreendimento não podem ser repassados ao consumidor porque estes riscos são privativos do empresário, razão pela qual competia a requerida ter se dedicado em realizar um estudo mais apurado para ver a viabilidade do seu empreendimento, não sendo razoável pensar que tenha feito publicidade de entrega cumulativamente de prédios residenciais e de um shopping e posteriormente desistir do shopping porque o mercado não o tornava atraente. Por certo, este juízo não pode impor as requeridas o dever de construir o shopping, tendo em vista que referida imposição poderia violar o princípio da livre iniciativa.
Entretanto, a livre iniciativa estabelece responsabilidade pelos riscos dos empreendimentos, razão pela qual se as requeridas não construíram o que lhe competia, compete as requeridas o dever de pagar uma compensação.
Por seu turno, a prova pericial foi devidamente realizada, cujo laudo técnico evidenciou: (1) que o shopping não foi construído, (1) que a inexistência do shopping pode causar uma desvalorização da unidade residencial, mas não é possível quantificar, (3) que o metro quadrado de um imóvel vizinho a um shopping valoriza o imóvel, (4) que as unidades residenciais foram plenamente edificadas, (5) que existem diversos fatores que valorizam e desvalorizam um imóvel, (6) que a proximidade com o shopping é um dos itens que influenciam na composição do valor do imóvel, (7) que a inexistência de um shopping é um dos fatores que influenciam na desvalorização do imóvel, porém não é o fator determinante para essa desvalorização, (8) que o valor médio do m² de venda de apartamentos na região da Parangaba é de: R$ 5.063,37, sendo o imóvel dos autos avaliado em R$ 259.143,28. Medindo estas referências, noto que o laudo demonstrou que o shopping influencia na valorização e desvalorização de um imóvel vizinho, contudo não é o fator principal e não há como medir a dimensão dos acréscimos e das perdas com a presença ou com a falta desse estabelecimento, sendo que a pericia identificou que o imóvel do requerente sofreu uma valorização, na medida em que ele comprou em 2021 por R$ 250.031,84 e na perícia realizada em 2024 avaliou em R$ 259.143,28. Ocorre que, no presente caso, me parece que o principal fator não está neste campo financeiro, mas no fato de que o requerente esperava a construção do shopping pelos aspectos de comodidade e melhoria da qualidade da vida, onde o autor ressaltou que a área prevista para edificar o shopping tinha mau cheiro de lixo ou animais mortos jogados no local, além de insegurança à noite por falta de iluminação, com presença do terreno baldio por usuários de drogas, tornando latente que a não construção do shopping lhe foi prejudicial, representando nesta análise consecutiva a convergência do direito pleiteado. Ponderando estes fatos e provas, vejo que a prova documental demonstrou que o requerente comprou um imóvel com a promessa de que haveria a construção simultânea de um shopping vizinho, contudo referido empreendimento não foi edificado pela requerida, causando inegáveis violações as expectativas do requerente, seja em comodidade, seja em segurança, porquanto na localidade onde seria o shopping se mostra um terreno desabitado e sem cuidados.
Por outro lado, vejo que foi realizada uma prova pericial que não definiu que o shopping seja uma causa principal de perdas ou ganhos na fixação do preço do imóvel, mas demonstrou que o imóvel do requerente não sofreu desvalorização, razão pela qual esta omissão de construção não causou perdas, o que flexibiliza a responsabilidade da requerida, mas não a excluiu porque caracterizado o descumprimento de uma importante parte da promessa de venda de um estabelecimento, motivo pelo qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à determinação para edificar o shopping ou conversão desta obrigação em perdas e danos, entendo cabível a conversão em perdas e danos, sendo que diante da qualidade da unidade habitacional da requerente, da comprovação de não valorização, da existência de um terreno baldio não desejado, entendo prudente fixar uma penalidade pelo descumprimento contratual pela requerida de R$ 10.000,00.
Defiro. 2º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00, vejo que o requerente (1) sofreu uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento e que repercute na personalidade, pela razão de que ao comprar um imóvel prévia que a região seria de plena habitabilidade e segurança, contudo a não edificação do shopping, não apenas frustrou esta expectativa, como também deixou uma área erma vizinha que transmite a idéia de riscos, (2) não houve, no entanto, comprovação de um risco real com este evento, o que flexibiliza o valor a ser estipulado nesta condenação, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que as requeridas (4) são empresas de médio porte, presumindo disporem de um razoável patrimônio financeiro e (5) tendo o dever de aplicar uma política mais adequada para venderem imóveis, onde dever realizar estudos do que vão edificar e assumir os riscos do empreendimento. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00.
Defiro. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação, (II) nego a prejudicial da contestação e (III) julgo procedente a ação para (III.1) converter a obrigação das requeridas edificarem o shopping, objeto desta causa, em ressarcimento ao requerente de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (III.2) condenar as requeridas pagar ao requerente indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130964975
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10/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964975
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19/12/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:40
Mov. [183] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:09
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 18:09
Mov. [181] - Concluso para Sentença
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29/10/2024 17:18
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407687-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:56
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08/10/2024 18:11
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:37
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:59
Mov. [177] - Documento Analisado
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16/09/2024 21:46
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:35
Mov. [175] - Conclusão
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09/09/2024 18:23
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 18:13
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16/08/2024 19:14
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:37
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:57
Mov. [171] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:54
Mov. [170] - Mero expediente | Nos termos do 1 do art. 477 do CPC, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de (15) dias, podendo o assistente tecnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Pu
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31/07/2024 14:12
Mov. [169] - Conclusão
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31/07/2024 14:12
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 14:11
Mov. [167] - Laudo Pericial
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17/06/2024 14:03
Mov. [166] - Documento
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10/06/2024 19:41
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 01:38
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:39
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2024 16:37
Mov. [162] - Documento Analisado
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22/05/2024 15:27
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:46
Mov. [160] - Conclusão
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20/05/2024 13:45
Mov. [159] - Petição
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09/05/2024 20:19
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:42
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:44
Mov. [156] - Documento
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07/05/2024 15:30
Mov. [155] - Documento Analisado
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23/04/2024 10:50
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:47
Mov. [153] - Conclusão
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12/04/2024 11:10
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/02/2024 18:35
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:45
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 14:14
Mov. [149] - Encerrar análise
-
16/02/2024 13:51
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/02/2024 13:51
Mov. [147] - Documento Analisado
-
08/02/2024 14:16
Mov. [146] - Documento
-
07/02/2024 11:12
Mov. [145] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 15:03
Mov. [144] - Conclusão
-
02/02/2024 10:39
Mov. [143] - Documento
-
31/01/2024 18:35
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 01:43
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 16:29
Mov. [140] - Documento Analisado
-
25/01/2024 15:39
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832526-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:28
-
22/01/2024 16:53
Mov. [138] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 14:10
Mov. [137] - Conclusão
-
15/01/2024 14:10
Mov. [136] - Petição
-
15/12/2023 18:34
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 01:40
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 15:04
Mov. [133] - Documento Analisado
-
06/12/2023 14:38
Mov. [132] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 15:54
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 23:09
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353807-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 23:07
-
27/09/2023 18:50
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353480-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:46
-
19/09/2023 20:59
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 11:39
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 09:40
Mov. [126] - Documento Analisado
-
06/09/2023 18:49
Mov. [125] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 09:42
Mov. [124] - Conclusão
-
21/08/2023 09:41
Mov. [123] - Petição
-
09/08/2023 21:28
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:39
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:31
Mov. [120] - Documento Analisado
-
07/08/2023 14:30
Mov. [119] - Documento
-
02/08/2023 16:29
Mov. [118] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 17:05
Mov. [117] - Conclusão
-
17/05/2023 20:18
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
17/05/2023 13:09
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058982-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 11:30
-
16/05/2023 01:34
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 14:12
Mov. [113] - Documento Analisado
-
12/05/2023 14:31
Mov. [112] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 06:49
Mov. [111] - Conclusão
-
03/05/2023 19:11
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029344-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 18:48
-
24/04/2023 19:10
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:33
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 09:46
Mov. [107] - Documento Analisado
-
19/04/2023 15:04
Mov. [106] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 20:14
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
12/03/2023 12:44
Mov. [104] - Conclusão
-
11/03/2023 14:39
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927520-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/03/2023 14:18
-
10/03/2023 01:39
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 14:53
Mov. [101] - Documento Analisado
-
07/03/2023 16:10
Mov. [100] - deferimento | Uma vez da apresentacao dos presentes aclaratorios determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias, nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe.
-
05/03/2023 17:50
Mov. [99] - Conclusão
-
02/03/2023 16:42
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908698-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/03/2023 16:28
-
02/03/2023 16:42
Mov. [97] - Entranhado | Entranhado o processo 0267842-36.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
02/03/2023 16:42
Mov. [96] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/02/2023 01:34
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
22/02/2023 20:17
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 01:39
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 18:07
Mov. [92] - Documento Analisado
-
15/02/2023 13:48
Mov. [91] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 12:25
Mov. [90] - Conclusão
-
02/12/2022 11:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02545470-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 10:26
-
22/11/2022 10:00
Mov. [88] - Documento
-
11/11/2022 17:08
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02500137-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 17:00
-
18/10/2022 19:17
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
-
17/10/2022 01:37
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 14:14
Mov. [84] - Documento Analisado
-
10/10/2022 15:12
Mov. [83] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 14:01
Mov. [82] - Documento
-
15/09/2022 16:02
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2022 18:37
Mov. [80] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02370489-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/09/2022 17:36
-
02/09/2022 18:29
Mov. [79] - Conclusão
-
02/09/2022 16:45
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2022 16:43
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/08/2022 12:15
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337024-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 12:08
-
29/08/2022 21:00
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335462-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 20:41
-
19/08/2022 19:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 01:42
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 12:50
Mov. [72] - Documento Analisado
-
16/08/2022 07:37
Mov. [71] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 18:57
Mov. [70] - Encerrar análise
-
10/08/2022 11:59
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 11:25
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02287621-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 10:52
-
05/08/2022 20:18
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 01:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0637/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes atraves de seus advogados, para no prazo de 15 dias se manifestarem acerca da proposta de honorarios apresentada as fls. 424/425. Publique-se via
-
03/08/2022 15:28
Mov. [65] - Conclusão
-
02/08/2022 18:59
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
02/08/2022 11:10
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02266866-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/08/2022 11:03
-
01/08/2022 20:13
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0628/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
01/08/2022 01:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 01:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 11:59
Mov. [59] - Documento Analisado
-
26/07/2022 21:01
Mov. [58] - deferimento | Uma vez da apresentacao dos presentes aclaratorios determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias, nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe.
-
26/07/2022 08:16
Mov. [57] - Conclusão
-
18/07/2022 21:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02237122-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/07/2022 21:13
-
18/07/2022 21:23
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0267842-36.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
18/07/2022 21:23
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
16/07/2022 23:17
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 15:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232777-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 15:08
-
15/07/2022 10:10
Mov. [51] - Documento Analisado
-
14/07/2022 20:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
14/07/2022 10:40
Mov. [49] - deferimento | Intimem-se as partes atraves de seus advogados, para no prazo de 15 dias se manifestarem acerca da proposta de honorarios apresentada as fls. 424/425. Publique-se via DJe.
-
13/07/2022 11:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 15:20
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2022 13:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02223878-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 13:22
-
11/07/2022 17:25
Mov. [45] - Conclusão
-
11/07/2022 15:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02221412-9 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 11/07/2022 15:21
-
04/07/2022 14:05
Mov. [43] - Documento
-
04/07/2022 13:56
Mov. [42] - Documento Analisado
-
27/06/2022 14:29
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 15:42
Mov. [40] - Conclusão
-
20/06/2022 20:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02174445-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 20:12
-
20/06/2022 18:47
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02174147-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 18:10
-
03/06/2022 14:24
Mov. [37] - Documento
-
27/05/2022 07:40
Mov. [36] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
26/05/2022 18:59
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
26/05/2022 18:25
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2022 14:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:26
Mov. [32] - Documento Analisado
-
23/05/2022 14:44
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 14:29
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2022 11:05
Mov. [29] - Conclusão
-
15/02/2022 19:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 19:29
-
15/02/2022 17:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884654-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 17:42
-
24/01/2022 18:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 16:27
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/01/2022 13:28
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 17:52
Mov. [22] - Conclusão
-
10/01/2022 15:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01807209-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/01/2022 15:22
-
16/12/2021 20:04
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0705/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 01:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0705/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 134/158 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
14/12/2021 16:04
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/12/2021 14:45
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 134/158 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
30/11/2021 11:42
Mov. [16] - Conclusão
-
25/11/2021 22:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460394-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2021 21:25
-
04/11/2021 09:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/11/2021 09:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2021 12:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/10/2021 12:25
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2021 19:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0509/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
-
11/10/2021 14:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/10/2021 14:37
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/10/2021 11:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 11:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 15:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2021 16:32
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2021 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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