TJCE - 0163307-37.2013.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137753331
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137753331
-
14/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137753331
-
14/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135122850
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135122850
-
25/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135122850
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131706381
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131706381
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0163307-37.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE CAETANO DA SILVA, ADRIANA COSTA CAVALCANTE REU: NOVA CASA BAHIA S/A, ESMALTEC S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Adriana Costa Cavalcante e Maria José Caetano da Silva contra Nova Casa Bahia S.A. e Esmaltec S.A. A coautora, Adriana, narra que, em 22/12/2012, adquiriu junto à empresa ré um fogão da marca Esmaltec, modelo Veneza Automático, pelo valor de R$ 297,00.
Em 08/01/2013, ao ser utilizado pela primeira vez o forno do referido fogão, ocorreu explosão que resultou em danos físicos à coautora, Maria José, empregada doméstica de Adriana. De acordo com o relato, por volta das 10h30 do referido dia, Maria José, Maria iniciou o aquecimento do forno para o preparo de um alimento.
Após aproximadamente quinze minutos, ao abrir o compartimento, colocou um frango temperado para assar.
Cerca de vinte minutos depois, ao retornar ao forno para verificar o cozimento, observou uma grande chama no interior do equipamento.
Ao tentar fechar a porta do forno, houve explosão lateral, que ocasionou queimaduras de primeiro e segundo graus nas pernas de Maria José. Mesmo ferida, conseguiu retirar duas crianças que estavam na residência no momento do ocorrido, além de tomar providências iniciais para mitigar os danos, sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros.
O incidente resultou em danos materiais à residência, que atingiram o teto da cozinha. Maria José sofreu queimaduras nas pernas, teve cabelos chamuscados e necessitou de afastamento do trabalho por mais de trinta dias, conforme comprovado por laudo médico, exame de corpo de delito e decisão administrativa do INSS.
Ademais, narra ter desenvolvido trauma psicológico, afirma não se sentir segura para realizar atividades em cozinhas, além de apresentar cicatrizes definitivas nas pernas, que abalam sua autoestima. A coautora Adriana, relata ter suportado transtornos e prejuízos diversos em decorrência do acidente, como a necessidade de custear serviços de diarista, reformas na cozinha, alimentação em restaurantes, deslocamentos de táxi para acompanhamento da coautora Maria José aos atendimentos médicos, medicamentos, e uso de lavanderia.
Relata também abalo emocional diante do risco enfrentado por seu filho e por outro menor que estava na residência no momento do incidente. A parte autora alega que as tentativas extrajudiciais de resolução do impasse não foram exitosas.
Informam que a ré Esmaltec limitou-se à troca do produto e ao depósito de R$ 252,45, valor que consideram insuficiente para cobrir os prejuízos materiais e morais. Pede justiça gratuita (deferida Id nº120923363), condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, custas processuais e honorários advocatícios. Contestação da corré Nova Casa Bahia S.A de Id nº 120927859, inicialmente requer correção do polo passiva para que conte a nova denominação da contestante, agora como Via varejo S.A. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispões que a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante, sendo esta última aplicável apenas quando o fabricante não puder ser identificado pelo consumidor. Defende que, no caso dos autos, o fabricante do produto é claramente identificado, afastada a responsabilidade da ré enquanto mera revendedora. Ainda em sede preliminar, a ré sustenta que a responsabilidade por acidentes de consumo é exclusiva do fabricante, uma vez que este possui os meios técnicos e práticos para verificar a ocorrência do defeito alegado e apresentar contraprovas, assim, inexiste responsabilidade solidária do comerciante.
Pede pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente se sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, argumenta que não houve qualquer ação ou omissão de sua parte que tenha gerado os danos alegados pela parte autora, inexiste, portanto, nexo de causalidade ou qualquer elemento que configure sua responsabilidade civil, consequentemente não há dever de indenizar. Menciona registros de reclamações anteriores relacionadas a vícios no produto, datados de 07/07/2005 e 14/06/2006, as quais teriam sido resolvidas por meio de ordens de serviço para inspeção e troca de componentes necessários.
Afirma que, após essas datas, não houve novas manifestações por parte da autora. Refuta a incidência da inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais para sua aplicação.
Pede pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do processo.
Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação da corré Esmaltec S.A de Id nº 120928628 relata que, em 08/01/2013, a segunda autora entrou em contato com seu serviço autorizado, relatou uma suposta explosão de um fogão modelo Veneza Automático.
No mesmo dia, um técnico da empresa compareceu à residência, registrou o incidente e encaminhou o laudo técnico à fábrica para análise.
Posteriormente, o fogão foi enviado ao CSTP - Centro de Serviços Técnicos e Perícias, para perícia técnica especializada. Afirma que, em 09/01/2013, providenciou a substituição do fogão por um modelo superior, mas a parte autora recusou o produto, exigiu um modelo de valor ainda maior, o que foi atendido no dia seguinte.
O modelo final entregue foi o Santorine 4 bocas BR, com preço médio superior ao dobro do produto original. Argumenta que o incidente foi causado por uso inadequado do fogão pelas autoras, conforme apurado em laudo técnico elaborado por engenheiro perito do CSTP.
O laudo concluiu que o evento foi a "explosão de fluxo reverso" "backdraft", resultado da combustão de vapores inflamáveis acumulados devido à manutenção de material orgânico em alta temperatura por tempo excessivo no interior do forno. Defende que não houve defeito de fabricação ou negligência de sua parte, mas culpa exclusiva das autoras.
Aduz que as queimaduras sofridas pela segunda autora foram de primeiro e segundo graus, consideradas leves e moderadas. Diz que as despesas com diarista, reformas na cozinha e refeições externas não foram devidamente comprovadas, assim como as fotografias juntadas pela parte autora demonstram danos mínimos à cozinha, limitados a manchas nos azulejos. Todas as despesas comprovadas até 08/02/2013 foram ressarcidas, assim como não há comprovação de danos estéticos ou morais que justifiquem indenizações nos valores pleiteados. Pede pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a excludente, requer que eventuais valores indenizatórios sejam arbitrados com base na razoabilidade e proporcionalidade, deduzido os valores já pagos. Por fim, refuta o pedido de inversão do ônus da prova, argumenta ausência de verossimilhança nas alegações autorais e inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica das autoras.
Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação da corré Nova Casa Bahia S.A (Via Varejo S.A) de Id nº 120927864 refuta os argumentos apresentados, quanto à ilegitimidade defende que ambas demandadas são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que as promovidas respondem pelos vícios e pelos danos causados pelo produto, conforme previsto nos artigos 12, 13, 17, 18 e 25, § 1º, do CDC, em razão de sua participação na cadeia produtiva e comercial do produto. Sustenta que a responsabilidade pelo vício do produto, que diz respeito à sua adequação qualitativa e quantitativa, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Além disso, alega que o incidente configura hipótese de "fato do produto", que se refere a situações que colocam em risco a saúde ou a segurança do consumidor. A parte autora destaca que a contestação das rés é alheia aos fatos narrados na inicial, mencionando informações sobre outro fogão ou outro consumidor, o que tornaria a peça processual irrelevante à presente demanda.
Requer, com base no art. 302 do Código de Processo Civil, a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos alegados na inicial, em virtude da inconsistência da defesa apresentada. Reitera os fatos narrados na inicial, afirma que o fogão adquirido em 22/12/2012 explodiu no dia 08/01/2013, causou queimaduras de primeiro e segundo graus na coautora Maria José, além de danos materiais à residência e abalos morais às promoventes.
Alega que a explosão ocorreu durante o uso regular do forno, conforme descrito em boletim de ocorrência, relatório médico, e fotografias anexadas aos autos. A parte autora refuta a alegação de que o incidente foi causado por uso inadequado do fogão, aponta que as promovidas não apresentaram provas suficientes para afastar a responsabilidade pelo defeito no produto.
Assevera que as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas e que a substituição do fogão e o reembolso parcial das despesas não são suficientes para reparar os danos materiais, morais e estéticos sofridos. Por fim, a parte autora reafirma seu direito à indenização pelos danos suportados, reiterando que as promovidas agiram com descaso, o que configura atitude reprovável.
Requer a procedência integral dos pedidos, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. Réplica à contestação da corré Esmaltec S.A de Id nº 120926035 entende que as provas são insuficientes e que a ré tenta eximir-se de sua responsabilidade, com excludente pela conduta da consumidora. Rechaça o parecer técnico apresentado pela ré, que descreve o evento como uma "simples combustão de material de natureza orgânica" no interior do forno.
Alega que a ré busca minimizar os fatos e transformar um incêndio com explosão em um incidente trivial, desconsidera os danos graves sofridos pela corré Maria José, que resultaram em queimaduras de primeiro e segundo graus. Rebate a alegação da ré de que o incidente teria sido causado por uso inadequado do fogão.
Ressalta que é desarrazoado atribuir culpa ao consumidor que confiou na segurança do produto.
Argumenta que, ao contrário do que sustenta a ré, o produto apresentou defeito grave que colocou em risco a integridade física das pessoas presentes no local. Menciona relatos de outros incidentes semelhantes envolvendo fogões da mesma marca, encontrados em plataformas de reclamações públicas, o que reforça a existência de problemas recorrentes nos produtos fabricados pela corré Esmaltec. Reitera que estão configuradas a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, o que assegura a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Reafirma os fatos narrados na inicial, detalha o passo a passo do incidente que resultou na explosão do fogão e nas queimaduras da segunda autora.
Reitera os pedidos iniciais e requer a realização de perícia técnica no equipamento, a fim de comprovar as alegações de defeito de fabricação e responsabilidade da ré pelo sinistro. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as questões processuais pendentes de análise, as controvérsias fáticas, a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, bem como para especificarem as provas que entendem necessárias Id nº 120926849. Manifestação da corré Esmaltec Id nº 120926851 pede depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas produção de prova técnica para demonstrar a impossibilidade de explosão do produto objeto e prova pericial médica que comprove os danos alegados pela parte autora e, em caso positivo, sua extensão. Manifestação da corré Via Varejo S.A (Nova Casa Bahia S.A.), Id nº 120926852 diz não possuir outras provas a produzir, aponta como questão processual sua ilegitimidade passiva.
Como questão controvertida aponta a gravidade e extensão do acidente sofrido pela autora, fator que impacta diretamente o pedido de indenização por danos morais. Quanto à distribuição do ônus da prova, sustenta que a inversão não é aplicável no tocante aos danos morais, por se tratar de direito que demanda comprovação pela parte autora.
Defende que a matéria a ser julgada limita-se à aplicação de danos morais, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não houve negativa por parte da ré quanto ao custeio dos prejuízos materiais alegados, inexistindo pretensão resistida nesse aspecto. Decisão interlocutória de Id nº120926857 rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida Via Varejo S.A. (Nova Casa Bahia S.A.). como pontos controvertidos foi fixado a existência de nexo causal entre a conduta das requeridas e a causa da explosão do produto vendido pela primeira e fabricado pela corré via Varejo e fabricada pela corré Esmaltec, bem como, a ocorrência da danos físicos e morais decorrentes de fato do produto. Quanto a distribuição da prova, foi invertido o ônus probatório, nos termos do CDC.
Indeferida prova pericial e acolhida provas testemunhal e depoimento das partes. Embargos de declaração de Id nº120926859, a corré Esmaltec apontou omissão quanto ao pedido de perícia médica para comprovar os danos alegados pela parte autora e sua extensão, caso existam.
Intimadas a contrarrazoar, Id nº 120926866 pedem as autoras pelo não recebimento do recurso ou, caso recebido, pela improcedência.
Sentença de embargos Id nº120926868, conheceu os embargos e negou provimento. Ata de audiência Id nº120927848 na qual as partes desistiram da de ouvir as testemunhas arroladas.
Memoriais apresentados pela corré Esmaltec S.A de Id nº120927849, Memoriais apresentados pela parte autora Id nº120927850 e Memoriais da corré Via Varejo S.A em Id nº120927852. É o relatório.
Decido. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelas autoras, em razão da explosão de um fogão adquirido pela coautora Adriana, utilizado pela coautora Maria José, que resultou em queimaduras graves e prejuízos diversos. O Código Civil dispõe no artigo 927, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destaca-se que a demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato ilícito. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e exige apenas a demonstração do defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e os danos sofridos pelo consumidor.
O artigo 12 do CDC estabelece que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, supracitado, sem exigência de comprovação de culpa por parte do fornecedor. A parte ré limitou-se a alegar que o sinistro decorreu de uso inadequado do fogão pelas autoras, apresentou laudo unilateral (Id nº 120929082) que atribui o evento a uma combustão de material orgânico deixado no forno por tempo excessivo.
Contudo, essa expressão não é capaz de afastar as conclusões da autora, pelo contrário, a confirmam, "a uma combustão de material orgânico deixado no forno por tempo excessivo" é exatamente o que se faz quando se usa o forno para assar uma peça de origem orgânica, animal ou vegetal, referido laudo é um eufemismo para dizer que o fogão não presta à finalidade que se destina, atrai a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no produto. Conforme previsto no CDC, a culpa exclusiva do consumidor só se configura quando o fornecedor comprova que o consumidor contribuiu para o dano.
No caso, a requerida não teve êxito em comprovar culpa exclusiva das autoras. A ação da parte ré ao colocar no mercado um produto com defeito, sem demonstrar de forma inequívoca que o item atendia aos padrões mínimos de segurança esperados, configura o primeiro elemento necessário à responsabilização civil e atrai a responsabilidade objetiva, decorrente do risco inerente à atividade de fornecimento de bens, está presente o requisito do vício do produto juridicamente relevante para caracterizar o dever de indenizar. As provas constantes dos autos demonstram que o incidente decorreu de um defeito no produto e causou danos significativos à coautora Maria José, conforme laudo médico do Instituto José Frota (Id nº 120928641/120928642), fotografias (Id nº 120928649) e relatório do cirurgião plástico (Id nº 120928650), que atestam queimaduras em 18% da área corporal, incluindo graus de 1º e 2º. Não há nos autos qualquer comprovação de que a requerida, além de substituir o produto e ter reembolsado o valor referente ao produto defeituoso, tenha prestado assistência às autoras após o incidente.
Tal omissão reforça a responsabilidade da requerida, uma vez que se trata de relação de consumo regida pelo princípio da boa-fé objetiva. Os fornecedores o substituem não por mera graciosidade, mas por assumirem administrativamente, sem oferecer todos os elementos de convicção que os convenceu a entregar produto superior ao adquirido, nem tampouco demonstram que é política da empresa fazê-lo tadas as vezes que o consumidor utilizar de forma errada os produtos que acredita seguros ao uso.
Em relação aos danos materiais, a indenização só será devida se houver comprovação efetiva dos prejuízos sofridos pela vítima.
O artigo 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano." Portanto, a parte que pleiteia indenização por danos materiais deve comprovar efetivamente os gastos ou prejuízos patrimoniais sofridos, por meio de recibos, notas fiscais ou outros documentos idôneos que atestem a ocorrência e o valor do dano.
No caso, a coautora Adriana apresentou documentação detalhada referente as despesas com lavanderia, alimentação, transporte e medicamentos (Id nº 120928635), cujas datas são compatíveis com o período imediatamente posterior ao sinistro, confirma a verossimilhança e correlação dos gastos com o evento danoso. Exigências impraticáveis nas situações cotidianas e emergencias como a descrita na inicial não buscam segurança jurídica mas inviabilizar direito legítimo do consumidor, revelam, além da torpeza do responsável, a continuidade da postura de desprezo ao infortúnio sofrido pela vítima em todo o percurso até obter reparação.
Os danos estéticos e morais devem ser considerados cumulativamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a cumulação dessas indenizações, consoante Súmula 387-STJ que estabelece ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. No presente caso, o dano estético consiste na deformidade física resultante do acidente, que causou à parte autora constrangimento e sofrimento psíquico, especialmente em função de ter seus membros superiores e inferiores com afetação de queimaduras de 1º e 2º graus. Sobre a conceituação do dano estético, a doutrina esclarece que ele corresponde à alteração morfológica que agride a integridade física, causa desagrado e repulsa na vítima e em terceiros: O dano estético é caracterizado pela ofensa à integridade física que provoca uma alteração negativa na aparência externa da pessoa, gerando um impacto visual que pode acarretar sentimentos de vergonha, humilhação ou repulsa, afetando diretamente a autoestima do lesado e suas interações sociais.
Ele difere do dano moral, que se refere ao sofrimento íntimo e psíquico, sendo este invisível e de natureza subjetiva, enquanto o dano estético é visível e tangível, materializando-se na deformidade (FARIAS, Cristiano Chaves de, BRAGA NETO, Felipe Braga Netto e ROSENVALD, Nelson, Novo Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo, 2017, Saraiva, 2ª ed., p.315). Prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano estético é distinto do dano moral, sendo o primeiro relacionado a uma alteração física que gera repulsa ou desconforto, e o segundo, ao sofrimento emocional e psicológico causado pelo evento lesivo (STJ - REsp: 1732398 RJ 2017/0172503-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 14/06/2018 DJe 01/06/2018). No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos inciso V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar.
Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurado no caso sob análise. A conduta da ré demonstra negligência evidente em relação à segurança da parte autora e ao dever de respeito ao consumidor.
Com a colocação de um produto defeituoso no mercado, sem comprovação de que atendesse às normas legais e padrões mínimos de segurança, já se evidencia o descaso com o ser humano, ao expor consumidores a riscos desnecessários e graves. No caso em análise, esse desrespeito foi agravado pela ausência de qualquer assistência ou resposta administrativa à autora após o sinistro, mesmo diante de carta enviada pela autora à ré, conforme documento Id nº 120929085.
Apesar da gravidade do ocorrido e dos prejuízos suportados pela autora, a ré optou por não oferecer suporte, nem demonstrar compromisso com a reparação de danos, limitou-se à substituição do produto e reembolso do valor da aquisição do bem. Essa falta de cuidado reflete indiferença à dignidade e à integridade da autora, que foi negligenciada em suas necessidades e submetida a uma situação de vulnerabilidade.
Tal conduta ultrapassa a esfera patrimonial, invade o campo dos direitos da personalidade, justifica a reparação por danos morais de forma proporcional ao prejuízo sofrido. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as corrés Nova Casa Bahia S.A. e Esmaltec S.A, ou quem as suceda, solidariamente ao pagamento de: 1) R$ 1.323,98, a título de danos materiais, referentes a despesas médicas, medicação, transporte, lavanderia e alimentação das coautoras.
O valor deverá ser repartido proporcionalmente entre as coautoras, conforme os montantes efetivamente por elas arcados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre o valor devido, incidirão juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da data em que os prejuízos foram efetivamente suportados, seguindo os índices legalmente estabelecidos; 2) R$ 5.000,00, para Adriana Costa Cavalcante e R$ 15.000,00 (quinze mil) a Maria José Caetano da Silva a título de danos morais corrigidos os juros a partir do evento danoso e correção monetária contada a partir da sentença, conforme índices legalmente estabelecidos; 3) R$ 15.000,00 (quinze mil) a Maria José Caetano da Silva a título de danos estéticos corrigidos os juros a partir do evento danoso e correção monetária contada a partir da sentença, conforme índices legalmente estabelecidos; 4) Das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131706381
-
13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131706381
-
09/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 17:45
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/09/2023 17:18
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2023 14:45
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318551-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 14:41
-
22/05/2023 09:01
Mov. [134] - Concluso para Sentença
-
22/05/2023 04:53
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 17:48
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044786-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/05/2023 17:36
-
09/05/2023 16:53
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041382-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/05/2023 16:45
-
20/04/2023 13:24
Mov. [130] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 12:44
Mov. [129] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
12/04/2023 15:44
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01990121-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2023 15:24
-
12/04/2023 13:43
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 13:39
-
17/03/2023 19:38
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 11:52
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 10:18
Mov. [124] - Documento Analisado
-
15/03/2023 12:09
Mov. [123] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 18/04/2023 as 14:00h, a se realizar mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo, advertindo as partes de que deverao trazer suas te
-
13/03/2023 15:22
Mov. [122] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 18/04/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/12/2022 09:25
Mov. [121] - Conclusão
-
05/12/2022 15:12
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549018-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 14:51
-
05/12/2022 10:16
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02547743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:57
-
05/12/2022 09:47
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02547634-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:41
-
01/12/2022 20:59
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0770/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 02:00
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:47
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 09:53
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02444789-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2022 09:31
-
29/09/2022 13:16
Mov. [113] - Conclusão
-
14/09/2022 10:19
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2022 10:18
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/08/2022 21:54
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 02:19
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 17:11
Mov. [108] - Documento Analisado
-
04/08/2022 17:09
Mov. [107] - Informação
-
04/08/2022 15:47
Mov. [106] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, conheco do presente recurso de embargos declaratorios e nego-lhe provimento. Intimem-se. Aloque os autos na fila para designacao da audiencia de instrucao determinada por ocasiao do
-
07/03/2022 11:16
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2021 10:56
Mov. [104] - Conclusão
-
18/10/2021 10:26
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02376080-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/10/2021 10:02
-
07/10/2021 20:35
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0521/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 06:50
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 14:36
Mov. [100] - Documento Analisado
-
01/10/2021 15:51
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2021 15:35
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02343408-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/09/2021 15:05
-
30/09/2021 11:43
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 11:23
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
23/09/2021 17:02
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02328547-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/09/2021 16:31
-
23/09/2021 17:02
Mov. [94] - Entranhado | Entranhado o processo 0163307-37.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
23/09/2021 17:01
Mov. [93] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
15/09/2021 20:27
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0432/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
-
14/09/2021 10:33
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 09:47
Mov. [90] - Documento Analisado
-
03/09/2021 18:16
Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 10:27
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2020 17:57
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01396977-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2020 13:04
-
20/08/2020 17:43
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01395421-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2020 17:17
-
12/08/2020 15:02
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2020 19:08
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 19:08
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 19:08
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 19:08
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 19:08
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 19:08
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 17:00
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01378983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2020 16:17
-
03/08/2020 12:17
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 09:54
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2020 17:19
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2020 17:51
Mov. [74] - Encerrar análise
-
02/03/2020 09:55
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2020 19:31
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01104199-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 17:47
-
12/12/2019 11:49
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2019 13:07
Mov. [70] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/12/2019 13:01
Mov. [69] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/12/2019 10:05
Mov. [68] - Documento
-
04/12/2019 10:02
Mov. [67] - Documento
-
02/12/2019 21:59
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01714346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2019 20:53
-
02/12/2019 21:11
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01714137-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/12/2019 18:15
-
21/10/2019 14:28
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 376/378
-
21/10/2019 14:28
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 376/378
-
27/09/2019 16:13
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2019 07:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01571015-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2019 17:50
-
23/09/2019 13:45
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 13:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2019 12:02
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 12:30
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 10:52
Mov. [56] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2019 Hora 10:00 Local: Sabedoria Situacao: Pendente
-
19/08/2019 10:57
Mov. [55] - Encerrar análise
-
19/08/2019 10:57
Mov. [54] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
07/08/2019 20:39
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 09:56
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2018 15:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10737343-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2018 15:33
-
22/01/2018 14:17
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2018 11:52
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10023563-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2018 11:31
-
08/01/2018 12:05
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2017 11:04
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2017 17:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10525785-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2017 16:19
-
09/05/2017 08:51
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/01/2015 18:02
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
22/01/2015 18:02
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
22/01/2015 16:30
Mov. [42] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
29/09/2014 17:00
Mov. [41] - Conclusão
-
11/07/2014 11:25
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2014 16:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71439527-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2014 15:04
-
07/07/2014 15:22
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2014 Data da Disponibilizacao: 02/07/2014 Data da Publicacao: 03/07/2014 Numero do Diario: 994 Pagina: 124
-
01/07/2014 09:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0111/2014 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar a cerca da contestacao de fls. 197/224. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Jose Mapurunga
-
25/06/2014 20:08
Mov. [36] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar a cerca da contestacao de fls. 197/224. Expedientes necessarios.
-
06/12/2013 12:00
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2013 12:00
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2013 12:00
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2013 12:00
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2013 12:00
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/12/2013 12:00
Mov. [30] - Conclusão
-
28/11/2013 12:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2013 Data da Disponibilizacao: 22/11/2013 Data da Publicacao: 25/11/2013 Numero do Diario: 851 Pagina: 188
-
28/11/2013 12:00
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2013 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/11/2013 12:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70817002-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2013 14:18
-
21/11/2013 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2013 Teor do ato: Designo audiencia de conciliacao para o dia 04 de dezembro do ano em curso, as 14:15 horas. Intimem-se as partes e advogados. Advogados(s): Francisco Jose Mapurunga C
-
13/11/2013 12:00
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2013 12:00
Mov. [24] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2013 12:00
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2013 12:00
Mov. [22] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2013 12:00
Mov. [21] - Mero expediente | Designo audiencia de conciliacao para o dia 04 de dezembro do ano em curso, as 14:15 horas. Intimem-se as partes e advogados.
-
06/11/2013 12:00
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/10/2013 12:00
Mov. [19] - Conclusão
-
17/10/2013 12:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70779531-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 17/10/2013 10:42
-
16/10/2013 12:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70778662-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2013 15:29
-
16/10/2013 12:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70778579-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2013 15:12
-
10/10/2013 12:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2013 Data da Disponibilizacao: 09/10/2013 Data da Publicacao: 10/10/2013 Numero do Diario: 821 Pagina: 109
-
08/10/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2013 Teor do ato: Intimar a parte autora sobre a contestacao, em dez (10) dias. Advogados(s): Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB 7853/CE)
-
28/09/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar a parte autora sobre a contestacao, em dez (10) dias.
-
29/08/2013 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2013 12:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70707606-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2013 18:05
-
21/06/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2013 12:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2013 Data da Disponibilizacao: 14/06/2013 Data da Publicacao: 17/06/2013 Numero do Diario: 741 Pagina: 146
-
13/06/2013 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2013 Teor do ato: Rh. Gratuidade deferida. Citem-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB 7853/CE)
-
29/05/2013 12:00
Mov. [6] - Citação/notificação | Rh. Gratuidade deferida. Citem-se. Expedientes necessarios.
-
28/05/2013 12:00
Mov. [5] - Conclusão
-
28/05/2013 12:00
Mov. [4] - Petição
-
23/05/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267816-67.2023.8.06.0001
Marina Aparecida da Silva Lins Borges
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Mateus da Silva Lins Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 08:29
Processo nº 0231656-09.2024.8.06.0001
Cortag Industria e Comercio LTDA.
Ma Construcao LTDA
Advogado: Joao Aessio Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:29
Processo nº 3000785-50.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Antonio Cezario Ramos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 10:15
Processo nº 0212587-88.2024.8.06.0001
Rosa Maria Moreira de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 13:51
Processo nº 0008512-78.2017.8.06.0051
Francisco Alves da Silva
Espolio de Antonio Virgilio Marinho Verc...
Advogado: Deodato Jose Ramalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2017 00:00