TJCE - 3007408-12.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 20/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DAVID SOUZA NOBRE em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18903714
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25/03/2025 00:09
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18903714
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3007408-12.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID SOUZA NOBRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DAVID SOUZA NOBRE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos dos Embargos à Execução nº 3001062-77.2024.8.06.0151, opostos pelo ora agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
O Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade da justiça (ID. 106125678, dos autos principais), ante a análise da documentação carreada aos autos, em específico, das transações bancárias as quais ele reputa serem incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência sustentada pelo autor.
Em suas razões (ID. 16231681), a parte agravante sustenta, em síntese, não haver nos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, não tendo o magistrado a quo, portanto, apreciado corretamente as provas anexadas aos autos, além de ter deixado de aplicar o bom direito à causa, pois, apesar de o requerente ter anexado declaração de isento de IRPF, extratos bancários e certidões cartorárias, esse resiste em reconhecer o direito à assistência judicial gratuita.
Afirma ser desprovido de qualquer patrimônio, possuindo apenas objetos de uso pessoal, necessários à vida de qualquer pessoa e que, contrariamente ao que concluiu o Juízo a quo, o imóvel ao qual o Município de Quixadá atribui o valor venal de R$ 712.885,46 (setecentos e oitenta e cinco mil reais e quarenta e seis centavos) é incompatível com o seu padrão de vida, e com os extratos bancários juntados aos autos.
Argumenta que as custas processuais, acrescidas da garantia do juízo, somam o elevado valor de R$ 9.196,01 (nove mil cento e noventa e seis reais e um centavo), de modo que resta impossível o seu pagamento, pois não dispõe de bens ou reserva financeira.
Destaca ser trabalhador autônomo e possuir renda variável, pois essa depende das vendas do serviço de proteção veicular, e corresponde, em média, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem descontar as despesas operacionais.
Ressalta que o valor de R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos) a ser pago a título de despesas judiciais representa quase 30% de sua renda mensal, o que causaria, portanto, um enorme prejuízo ao custeio de sua própria subsistência.
Alega não ter havido qualquer análise quanto às suas despesas, bem como que várias entradas identificadas no extrato bancário são de seus familiares, recursos os quais não de destinam ao agravante, mas sim para cobrir gastos em favor dos remetentes, ressaltando, ainda, ter um filho estudante, o que representa a prioridade familiar.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e isenção da garantia do juízo para o agravante, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de revogar a da decisão agravada, para confirmar a liminar.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 16839268.
Contrarrazões no ID. 18514626, o ente municipal agravado sustenta que, diante dos indícios de que o recorrente é possuidor de imóvel no valor de R$ 712.885,46, fato este não elidido pelas certidões cartoriais juntada aos autos, deve ser mantido o decisum agravado.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 18797049) se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo em tela, no sentido de reformar o decisório impugnado para deferir a gratuidade judiciária ao autor da lide. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, ante a movimentação financeira verificada nos extratos bancários apresentados pelo autor/agravante.
O cerne da questão, cinge-se em verificar a presença dos requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser demonstrados cumulativamente, o que é conhecido pela doutrina como complementaridade entre os pressupostos caracterizados da incidência da decisão interlocutória. É cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra no rol de direitos fundamentais, a garantia do acesso à justiça, assegurando no inciso LXXIV, do referido artigo, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no artigo 98, caput que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 2º e § 3º do CPC assim dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa." (Destaquei) Da análise dos dispositivos acima indicados, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC, tratando-se de pessoa física, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal1, ainda na vigência da Lei n.º 1.060/50, se manifestou no sentido de que "a garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família".
Ademais, ao estudar mais detalhadamente a jurisprudência do STJ2, este Relator identificou que o Tribunal da Cidadania vem entendo que se tratando de pessoa física, a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Deve-se ressaltar que o supracitado art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a gratuidade judiciária foi requerida em sede de embargos à execução opostos pelo ora recorrente, trabalhador autônomo, com o objetivo de contestar a execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá, para cobrar dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2021, referentes a imóvel, cuja propriedade foi atribuída ao embargante/agravante.
Tendo a parte agravante, em cumprimento ao despacho de ID. 8568301 dos autos principais, para comprovar sua hipossuficiência, acostado aos autos suas declarações de imposto de renda, alusivas aos anos de 2021 à 2024, demonstrando ser isento do referido tributo (ID. 85973321), além de já ter acostado, em sua petição inicial, declaração de hipossuficiência (ID. 85654423), certidão negativa de bem imóvel (ID. 85656779-85656780) e informado ser trabalhador autônomo, com remuneração variável na média de R$ 5.000,00, a depender das vendas do serviço de proteção veicular, o Juízo a quo indeferiu o pedido (ID. 85683015 dos autos de origem), nos seguintes termos: "Em vista da documentação carreada aos autos, especificamente das transações bancárias incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência, as circunstâncias apontam para a inexistência de vulnerabilidade social afirmada.
Frise-se que a parte deixou de provar o comprometimento de seus rendimentos, de modo que resta impossível a verificação da possibilidade de prejuízo de sua dignidade em face do pagamento das custas judiciais. […] Por esta razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte e determino sua intimação para que efetue o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." Analisando detalhadamente a linha processual, entendo que não deverá prosperar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, vez que inexiste impugnação do referido pedido, além dos elementos, indicados pelo Nobre Julgador de instância inicial quanto à incompatibilidade das transações bancárias demonstradas pelo ora recorrente, serem insuficientes para elidir a declaração de hipossuficiência acostada, a qual possui uma presunção juris tantum, pois não há indícios de que o agravante receba valor maior do que indicado, tendo a decisão do magistrado a quo se fundado apenas nas movimentações financeiras realizadas pelo autor, ora recorrente, de modo que, ainda que sejam significativas, não há nos autos documento concreto, como constatação de bens e patrimônios.
Destaca-se, ainda, que, nos embargos à execução, há que se averiguar a propriedade/posse a que se refere os débitos de IPTU executados, pois que o executado/agravante nega que seja o proprietário/possuidor do mesmo.
Assim, depreende-se que o agravante faz jus aos benefícios da gratuita judiciária, visto que se presume pela hipossuficiência do declarante, a qual somente pode ser afastada quando presentes informações ou documentos comprobatórios suficientes que atestem sua capacidade econômica.
Sobre essa temática, valiosos são os ensinamentos dos professores Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira, na obra Benefício da Justiça Gratuita, in verb: "Para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (DIDIER, Fredier Jr e OLIVEIRA, Rafael - Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008, p.40) Acresça-se que todas as decisões judiciais precisam estar devidamente fundamentadas, em observância ao preceito constitucional contido no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, tendo em vista que, aparentemente, o indeferimento do benefício decorreu de critérios meramente subjetivos do juízo de primeira instância.
Corroborando com tal entendimento, cito os precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO COM BASE NO VALOR DA RENDA FIXA MENSAL AFERIDA PELA AUTORA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUANDO NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS (ART. 99, § 3º, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0630437-98.2021.8.06.0000 interposto por DIANA CÉLIA VIEIRA DE ANDRADE, adversando decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais, manejada pela parte ora agravante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, revogou o benefício da gratuidade da justiça deferido em despacho anterior. 2.
O deslinde da questão tem substrato na análise da decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, recebendo remuneração bruta no teto do funcionalismo público estadual. 3.
Na hipótese, a decisão interlocutória hostilizada, firmou convicção baseando-se exclusivamente na quantia de renda fixa mensal aferida pela autora, servidora pública do Estado do Ceará, o que, à toda evidência, constitui critério abstrato, que não representa fundadas razões de suficiência financeira para denegação da gratuidade. 4.
Para tal conclusão, seria necessário perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da requerente, cotejando suas receitas com as despesas correntes.
Sem realizar tal confrontação, não é dado ao magistrado, no caso concreto, desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da parte agravante, já que a literalidade e a jurisprudência pátria exigem prova em contrário para tanto, determinando que o juiz, na sua falta, defira de plano o pedido de justiça gratuita. 5.
Nessa perspectiva, a sublevação recursal comporta acolhimento, para o fim de, reformando a decisão interlocutória agravada, deferir o pedido de gratuidade da justiça, resguardada a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0630437-98.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia deste agravo gira em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerente e negado na primeira instância sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. 2.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
No que tange à pessoa natural, a gratuidade da justiça comporta presunção relativa às pessoas físicas que a requerem, só podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 3º, do CPC/15). 4.
Entendo que o agravante faz jus aos benefícios da gratuita judiciária, visto que se presume pela hipossuficiência do declarante, somente podendo ser afastada quando presente informações ou documentos comprobatórios suficientes para infirmar sua alegativa, o que incorreu até o presente instante processual. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624224-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
DIREITO DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor de servidor público do Município de Quixeramobim/CE (Processo nº 0200750-33.2022.8.06.0154). 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4.
E, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Facilmente se infere, portanto, que milita em favor do servidor público do Município de Quixeramobim/CE uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômico-financeira, não havendo elementos suficientes, in casu, para infirmar sua declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência. 6.
Desse modo, deve ser, então, dado provimento o recurso, consequentemente, integralmente reformado o decisum oriundo da instância a quo. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635412-32.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Destaquei) Desta feita, considerando o fim a que se propõe o instituto da gratuidade da justiça e considerando os dados obtidos na documentação anexada, vislumbro a presença de elementos em prol da recorrente, devendo ser dado provimento ao recurso, reformando-se o decisum a quo, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explanados, e por tudo o que consta nos autos, CONHEÇO o Agravo de Instrumento interporto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97. 2 STJ - AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. -
24/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18903714
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24/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de DAVID SOUZA NOBRE - CPF: *47.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de DAVID SOUZA NOBRE - CPF: *47.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de DAVID SOUZA NOBRE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16839268
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3007408-12.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID SOUZA NOBRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DAVID SOUZA NOBRE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos dos Embargos à Execução nº 3001062-77.2024.8.06.0151, opostos pelo ora agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. O Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade da justiça (ID. 106125678, dos autos principais), ante a análise da documentação carreada aos autos, em específico, das transações bancárias as quais ele reputa serem incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência sustentada pelo autor. Em suas razões (ID. 16231681), a parte agravante sustenta, em síntese, não haver nos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, não tendo o magistrado a quo, portanto, apreciado corretamente as provas anexadas aos autos, além de ter deixado de aplicar o bom direito à causa, pois, apesar do requerente ter anexado declaração de isento de IRPF, extratos bancários e certidões cartorárias, esse resiste em reconhecer o direito à assistência judicial gratuita. Afirma ser desprovido de qualquer patrimônio, possuindo apenas objetos de uso pessoal, necessários à vida de qualquer pessoa e que, contrariamente ao que concluiu o Juízo a quo, o imóvel ao qual o Município de Quixadá atribui o valor venal de R$ 712.885,46 (setecentos e oitenta e cinco mil reais e quarenta e seis centavos) é incompatível com o seu padrão de vida, e com os extratos bancários juntados aos autos. Argumenta que as custas processuais, acrescidas da garantia do juízo, somam o elevado valor de R$ 9.196,01 (nove mil cento e noventa e seis reais e um centavo), de modo que resta impossível o seu pagamento, pois não dispõe de bens ou reserva financeira. Destaca ser trabalhador autônomo e possuir renda variável, pois essa depende das vendas do serviço de proteção veicular, e corresponde, em média, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem descontar as despesas operacionais. Ressalta que o valor de R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos) a ser pago a título de despesas judiciais representa quase 30% de sua renda mensal, o que causaria, portanto, um enorme prejuízo ao custeio de sua própria subsistência. Alega não ter havido qualquer análise quanto às suas despesas, bem como que várias entradas identificadas no extrato bancário são de seus familiares, recursos os quais não de destinam ao agravante, mas sim para cobrir gastos em favor dos remetentes, ressaltando, ainda, ter um filho estudante, o que representa a prioridade familiar. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e isenção da garantia do juízo para o agravante, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de revogar a da decisão agravada, para confirmar a liminar. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, considero que a situação descrita nos autos do presente recurso comporta o deferimento do efeito suspensivo pretendido, pelos fundamentos que a seguir passo a expor. Como é cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como se afere literalmente: "Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Por sua vez, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (Destaquei) Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou miserabilidade relativamente às pessoas físicas (CPC art. 98, §3º), esta presunção não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto, de forma que o magistrado está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem a situação econômica de quem busca o benefício, ainda mais quando existem elementos que coloquem em dúvida a alegada impossibilidade financeira. A jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 3 0/10/2017) In casu, verifica-se que o promovente, ora agravante, postulou na petição inicial a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (ID. 85654421 dos autos de origem), embasando tal requesto em declaração de hipossuficiência (ID. 85656772 dos autos principais). O magistrado a quo expediu despacho determinando que o agravante juntasse documentos para propiciar a análise do requerimento de gratuidade (ID. 85683015 dos autos originários), e, posteriormente, indeferiu a gratuidade judiciária em decisão de ID. 106125678 dos autos de origem, nos seguintes termos: "Em vista da documentação carreada aos autos, especificamente das transações bancárias incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência, as circunstâncias apontam para a inexistência de vulnerabilidade social afirmada. Frise-se que a parte deixou de provar o comprometimento de seus rendimentos, de modo que resta impossível a verificação da possibilidade de prejuízo de sua dignidade em face do pagamento das custas judiciais. (...) Por esta razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte e determino sua intimação para que efetue o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." No que tange ao indeferimento do pedido de gratuidade, conforme impõe o art. 5º da Lei nº 1.060/1950 (não revogado pelo novo CPC), o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, podendo solicitar que esta comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
A fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pelo direito à gratuidade de justiça exige o exame, in concreto, da atual situação financeira da parte pleiteante. Na hipótese, com a máxima vênia, a fundamentação despendida pelo magistrado a quo foi insuficiente para ilidir a referida presunção que milita em favor da gratuidade judiciária Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em atendimento ao despacho supracitado, trouxe a seguinte documentação: i) declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF (ID. 16233496, pág. 05); ii) extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2024 (ID. 16233496, págs. 06/27). A partir disso, realizado o exame dos extratos bancários acostados aos autos, depreende-se que o agravante, trabalhador autônomo, registrou, no período de 03 (três) meses, uma receita bruta total de R$ 33.419,56 (trinta e três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta corrente.
Destarte, em sendo feito uma análise detalhada dos referidos extratos, observa-se que o numerário apontado é despendido pela parte ao longo do período citado, com gastos diversos, sendo certo que lhe resta pouco saldo ao final. Por sua vez, verifica-se que a decisão de indeferimento do benefício, ao afirmar, sem maiores detalhes, que as transações bancárias acostadas aos autos são "incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência", e que "as circunstâncias apontam para a inexistência de vulnerabilidade social afirmada", deixou de apontar qualquer elemento concreto e suficientemente hábil a demonstrar que o autor encontra-se em condições de arcar com as custas do processo, sem qualquer prejuízo do seu sustento e da sua família, o que se figuraria essencial, de acordo com o regramento do CPC/2015, para se rejeitar a aludida postulação. Importa ressaltar, desse modo, que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base em movimentações bancárias realizadas por pessoa natural, em determinado período, sem que se tenha em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens (saúde, familiares, etc.). A bem da verdade, inexistem elementos de prova nestes autos aptos a afastar a presunção relativa que advém da declaração de pobreza apresentada pelo agravante na peça exordial, inferindo-se, portanto, que a concessão do benefício da justiça gratuita parece ser, a princípio, possível na espécie, mesmo porque a lei não exige um estado de miserabilidade no sentido literal da palavra, mas sim mera insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais em sentido lato, vide art. 98, do CPC/2015. Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO NA HIPÓTESE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, ART. 5º, XXXV).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O deslinde da questão tem substrato na análise da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita por não vislumbrar, para sua concessão, comprovação idônea da hipossuficiência alegada, ainda que tenha sido apresentada a declaração de insuficiência de recursos. 2.
No caso em tela, a decisão interlocutória abalizada, para além de não ter indicado nenhum elemento objetivo de que a declaração prestada não é suficiente, firmou convicção baseando-se apenas na não comprovação de documentos para inferir hipossuficiência financeira, sem pormenorizar suas razões, o que, à toda evidência, constitui critério abstrato, que não representa fundadas razões de suficiência financeira para denegação da gratuidade. 3.
Por sua vez, o § 2º do art. 99 do atual CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 98, caput, CPC), estabelecendo, ainda, em seu 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Seguindo esta esteira de raciocínio, o legislador constitucional estatui no art. 5º, LXXIV, que será garantida a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos. 4.
Conclui-se, a partir do exame dos aludidos dispositivos legais, que a simples declaração de pobreza por parte do Requerente possui presunção de veracidade, devendo o juiz deferir seu pedido de plano, caso não tenha fundadas razões para rejeitá-lo. 5.
Nessa perspectiva, a sublevação recursal comporta acolhimento, para o fim de, reformar a decisão interlocutória agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça, preservando o direito do demandado, de opor-se à sua manutenção (Art. 100, Lei nº. 13.105/2015), ou mesmo a possibilidade de o Juízo de planície revogar total ou parcialmente o benefício aqui concedido, desde que aponte elementos concretos que desconstituam a referida presunção, zelando, em todo caso, pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC). 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada." (Agravo de Instrumento - 0635393-94.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) (Destaquei) Desse modo, verifico, pelo menos a priori, não haver nos autos elementos que sejam hábeis a afastar a presunção de veracidade da condição de hipossuficiente que milita em favor do agravante, o que implica, portanto, no deferimento do pedido de justiça gratuita. No que tange ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que esse também restou evidenciado, uma vez que manutenção da decisão agravada neste momento processual implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta forma, assiste razão ao agravante, porquanto, na hipótese sub examine, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Diante das razões supra, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16839268
-
10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16839268
-
19/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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