TJCE - 3000411-56.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 22:20
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 22:20
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134583187
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134583187
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05/02/2025 12:24
Decorrido prazo de CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:24
Decorrido prazo de CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134583187
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04/02/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128407793
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128407793
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000411-56.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Análise de Crédito]AUTOR: MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITASRÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que o cartão de crédito que possui junto ao requerido foi bloqueado sem justo motivo.
Diante disso, requer a condenação da instituição financeira a realizar o respectivo desbloqueio, a restituir os valores pagos de anuidade em relação ao período em que o cartão ficou bloqueado e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Ids 87454070 e 89577493).
O promovido se habilitou nos autos e ofertou contestação, através da qual alegou: a) ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; b) descabimento da concessão de gratuidade judiciária; c) ocorrência de bloqueio do cartão de crédito por suspeita de compra fraudulenta; d) realização de desbloqueio em 24.07.2024; e) inocorrência de defeito de serviço; f) ausência de danos morais (Id 112564214).
Apesar de citado/intimado pelo sistema Pje (Id 6225191), o acionado não compareceu à audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que o requerido, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Depreende-se do caderno processual que o demandante teve o seu cartão de crédito bloqueado pelo requerido, o que lhe ocasionou enorme frustração.
Por sua vez, o promovido afirma que agiu no regular exercício do direito, bloqueando o referido cartão em razão da existência de suspeita de fraude.
Todavia, o acionado não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar as supostas irregularidades que ocasionaram o bloqueio, tendo em vista que apresentou apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam o seu poder probante frágil.
Além disso, observo que a compra "suspeita" foi reconhecida pelo autor, tendo ele esclarecido o ocorrido junto à instituição financeira em diversas oportunidades.
Logo, inexiste motivação a ensejar o bloqueio.
Diante de tais considerações, é medida que se impõe a ratificação da tutela antecipada outrora concedida (Ids 87454070 e 89577493), a fim de que o promovido realize o desbloqueio do cartão de crédito do promovente.
Contudo, entendo que não merece prosperar o pedido de restituição dos valores pagos a título de anuidade, tendo em vista que o bloqueio do plástico físico foi apenas parcial, tendo continuado funcionando para a realização de compras presenciais e através do cartão virtual, além do fato de anuidade abarcar outros serviços dispostos na cláusula VIII do contrato bancário (Id 112564223).
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório dos autos demonstra que o postulante tentou solucionar o problema na esfera administrativa, mas não obteve êxito.
Tal situação demonstra a desídia do réu no atendimento aos reclamos do consumidor, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Ids 87454070 e 89577493); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128407793
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128407793
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10/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128407793
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10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128407793
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06/12/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2024 01:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 23:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 19:48.
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 19:48.
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19/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:33
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 22:33
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:33
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:25 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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