TJCE - 3004007-83.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de RAINILY GARRIDO BREXIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de RAINILY GARRIDO BREXIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:24
Decorrido prazo de GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131661518
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3004007-83.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO RODRIGUES JAMACARU REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: ROMULO RODRIGUES JAMACARU em desfavor do(a) REU: MUNICIPIO DE CRATO.
Dispõe o art. 8º da lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Observa-se que o acionado não pode figurar no polo passivo da presente ação, por se tratar de pessoa jurídica de direito público.
Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juizado, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação agendada.
Intime-se a parte autora, desta sentença, através de seu advogado, via sistema, com prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, arquive-se. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131661518
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10/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131661518
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08/01/2025 08:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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