TJCE - 3002107-12.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO AMARAL GURGEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164351963
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164351963
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002107-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOAO PAULO SLUJALKOVSKY LIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ISRAEL BAIA CAVALCANTELEONARDO AMARAL GURGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por AMARAL BAIA ADVOGADOS em face de JOÃO PAULO SLUJALKOVSKY LIMA.
Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo réu para propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tendo realizado todos os serviços advocatícios contratados com diligência.
No entanto, o réu deixou de efetuar o pagamento da 3ª e 4ª parcelas dos honorários advocatícios, além de ter se recusado a participar da audiência de conciliação designada, proferindo ofensas e ameaças contra um dos sócios do escritório autor. Aduz que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de multa rescisória, juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citado/intimado, o réu não compareceu à audiência e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta dos autos, o réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Os efeitos da revelia, no entanto, não são automáticos, devendo o juiz analisar se os fatos alegados na petição inicial estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes foi juntado aos processos e não existe qualquer indício de fraude ou nulidade. Verifica-se que o autor desempenhou suas atividades advocatícias com diligência, tendo elaborado e protocolado a demanda judicial solicitada pelo réu.
Contudo, este deixou de efetuar o pagamento da 3ª e 4ª parcelas dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 350,00, bem como da multa rescisória de R$ 375,00, prevista contratualmente. Diante da revelia do réu e da ausência de qualquer impugnação quanto aos valores cobrados, concluo que os pedidos do autor referentes aos danos materiais merecem procedência.
Por outro lado, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral passível de reparação. Embora o comportamento do réu, ao se recusar a participar da audiência de conciliação e proferir ofensas contra o sócio do escritório autor, possa ser considerado reprovável, tais fatos não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Isso porque, para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa grave à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, o que não se verifica no presente caso.
O simples descumprimento contratual, ainda que acompanhado de condutas desrespeitosas (em tese), não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1.
CONDENAR o réu JOÃO PAULO SLUJALKOVSKY LIMA ao pagamento do valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), referente às parcelas inadimplidas dos honorários advocatícios (R$ 350,00) e à multa rescisória (R$ 375,00), devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito Assinatura Eletrônica -
09/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164351963
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09/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2025 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132165727
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002107-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOAO PAULO SLUJALKOVSKY LIMA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LEONARDO AMARAL GURGELISRAEL BAIA CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 08/07/2025 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132165727
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10/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165727
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10/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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