TJCE - 3000372-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154620847
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154620847
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06/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620847
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22/05/2025 05:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:30
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131736744
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15/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para a Transferência de Infrações de Infrações de Trânsito para o real condutor infrator, promovida por Ruy Silva dos Anjos e Rubens Lopes Matias da Silva, devidamente qualificados por intermédio de seu representante legalmente constituído, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, aduzindo para tanto razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Em suma, requer, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perseguida para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, transfira os pontos para o real infrator e desbloqueiem imediatamente a CNH do Autor Ruy (CNH 2723478130) eis que não era ele o Condutor infrator e sim, o Sr.
Rubens. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutela provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se a AMC, via sistema, e o Detran/CE, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ADI 145/CE), para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131736744
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10/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131736744
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10/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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