TJCE - 3000736-53.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:50
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137137738
-
25/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131664310
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131664310
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000736-53.2024.8.06.0140 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e § único, do CPC), apresentar documentos/informações listados abaixo: (i) Cópia da partilha de bens do casal ou termo de autorização da ex-cônjuge para a propositura da ação de usucapião, uma vez que o imóvel foi adquirido na vigência do casamento com a senhora Jeane Torres Lima Albuquerque (com assinatura reconhecida em cartório). (ii) Comprovante de residência (atualizado); (iii) Número da unidade consumidora cadastrada na ENEL e na CAGECE; (iv) Documentos que comprovem o tempo de ocupação no imóvel (faturas de energia elétrica, contas de água, guias de pagamento de IPTU ou de ITR etc.); (v) Nome e endereço completo dos confinantes. (vi) Comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que o autor é Servidor Público Federal.
Fica desde já advertido a parte autora que o cumprimento parcial da determinação, acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131664310
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13/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131664310
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10/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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