TJCE - 0252090-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:10
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133524000
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133524000
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0252090-19.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAULA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133524000
-
27/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130999659
-
14/01/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0252090-19.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAULA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP - SUSPENSO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias Fortaleza/CE, 19 de dezembro. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130999659
-
10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130999659
-
19/12/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 13:04
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 18:22
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0501/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedie
-
09/10/2024 16:41
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/09/2024 21:44
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
23/09/2024 14:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 14:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334455-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 13:54
-
23/09/2024 14:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 13:53
-
23/09/2024 13:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334404-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 13:40
-
23/08/2024 00:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2024 Teor do ato: Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.63/104. Expedientes Necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477
-
21/08/2024 10:21
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/08/2024 11:35
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.63/104. Expedientes Necessarios.
-
09/08/2024 13:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 13:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249231-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 12:52
-
01/08/2024 16:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/08/2024 15:03
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/07/2024 08:56
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e inti
-
18/07/2024 17:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000432-45.2018.8.06.0017
Edificio Antonio Fiuza Pequeno
Darwin Damasceno Oliveira
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2018 12:57
Processo nº 0202813-39.2021.8.06.0001
Nilda Maria Medeiros de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcilio Lelis Prata
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 15:42
Processo nº 0266083-32.2024.8.06.0001
Raimundo Boulhosa de Carvalho Neto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Lobato da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 21:53
Processo nº 3006292-68.2024.8.06.0000
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Francisco Pereira de Souza
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:39
Processo nº 0001916-50.2019.8.06.0070
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Rogelio Custodio de Sousa
Advogado: Antonio Acacio Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 15:05