TJCE - 3003163-87.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:08
Decorrido prazo de ELAYNE DA SILVA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131712912
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13/01/2025 00:46
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003163-87.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DUARTE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando especialmente os documentos de ID 130882413, que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Considerando a natureza da demanda, que envolve questões técnicas relacionadas ao cálculo de valores do PASEP, bem como os fatos narrados na inicial, determino: A citação do réu, Banco do Brasil S/A, para que apresente contestação no prazo legal de 15 dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de revelia e seus efeitos (art. 344, CPC); A realização de perícia contábil para apuração dos valores eventualmente devidos à parte autora, referentes ao saldo de sua conta PASEP.
Para tanto, determino a nomeação de perito através do sistema SIPER do TJCE, em observância à Resolução nº 233/2016 do CNJ e ao princípio da impessoalidade; Após a nomeação e apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 465, §3º do CPC; Havendo concordância das partes quanto aos honorários periciais, ou transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o réu para efetuar o depósito dos valores, no prazo de 15 dias úteis, conforme art. 95 do CPC; Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado por motivo justificado (art. 476, CPC); Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
Ressalto que deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por entender que não se trata de relação de consumo stricto sensu, mas sim de natureza administrativa, envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reservo-me para apreciá-lo após a contestação e eventual réplica, momento em que terei melhores condições de avaliar a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às provas necessárias à instrução processual, nos termos do art. 357, III, do CPC.
Advirto as partes quanto ao dever de lealdade e boa-fé processual, bem como quanto às consequências da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 a 81 do CPC.
Por fim, considerando a idade da parte autora, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131712912
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10/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131712912
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10/01/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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